Decreto-lei 37/2024, de 28 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 103/2024, Série I de 2024-05-28
- Data: 2024-05-28
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Sumário
Texto do documento
de 28 de maio
O Programa do XXIV Governo Constitucional assume a necessidade de se adotarem políticas que salvaguardem os idosos, em especial os que se encontrem em situação de vulnerabilidade, através da implementação de políticas de mitigação de risco e de promoção do envelhecimento digno.
Neste contexto, não descurando que o envelhecimento aumenta a predisposição para desenvolvimento de várias patologias e, consequentemente, da necessidade de recurso a medicamentos, impõe-se acautelar que a carência de recursos económicos não comprometa a respetiva terapêutica, através da adoção de medidas que, neste âmbito, reforcem o princípio da diferenciação positiva, enquanto instrumento de justiça social, previstas no Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual.
Assim, em termos dos benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, passa a consagrar-se a comparticipação a 100 % dos medicamentos sujeitos a prescrição médica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 94/2020, de 3 de novembro, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) Participação financeira em 100 % da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]"
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho
É aditado ao Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-A
Monitorização
1 - A monitorização da medida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com vista a avaliar a sua eficácia, bem como a identificar eventuais situações de fraude ou de desperdício.
2 - O INFARMED, I. P., envia, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que a informação reporta, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e saúde, um relatório relativo à execução do presente decreto-lei."
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Joaquim José Miranda Sarmento - Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia - Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.
Promulgado em 24 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
117744366
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5763356.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-12-29 -
Decreto-Lei
232/2005 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Cria o complemento solidário para idosos.
-
2007-07-05 -
Decreto-Lei
252/2007 -
Ministério da Saúde
Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
-
2020-11-03 -
Decreto-Lei
94/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos, eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos
Aviso
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