A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 31-A/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído

Texto do documento

Portaria 31-A/2023

de 19 de janeiro

Sumário: Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído.

O complemento solidário para idosos (CSI), instituído pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, tem como objetivo combater a pobreza dos idosos com rendimentos mais baixos, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o valor de referência do CSI é objeto de atualização periódica tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza, pelo que se procede à atualização do valor de referência para 2023 em (euro) 600, de modo a convergir com o valor do limiar de pobreza.

Determina-se, igualmente, a reavaliação oficiosa da condição de recursos do titular da prestação.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído, é atualizado nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 2.º

Atualização do valor de referência do complemento

O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado em (euro) 600, fixando-se o seu valor a partir de 1 de janeiro de 2023, em (euro) 5858,63.

Artigo 3.º

Reavaliação oficiosa

1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso, e determina a reavaliação oficiosa da condição de recursos do titular do complemento e o recálculo da prestação.

2 - Se da aplicação do número anterior resultar o aumento do valor do complemento, a diferença é devida a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 21/2019, de 17 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 12 de janeiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 13 de janeiro de 2023.

116080917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5205188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 419/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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