de 21 de fevereiro
Após diversos anos em que o risco de pobreza entre os idosos registou uma diminuição, verificou-se, nos anos mais recentes, um agravamento desse risco, influenciado pela manutenção dos valores da generalidade das pensões e pela diminuição, em 2013, do valor de referência do complemento solidário para idosos (CSI).
Neste contexto, e tendo como uma das suas prioridades o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades, o XXI Governo Constitucional procedeu em 2016 e 2017 ao aumento do valor de referência do CSI.
Com efeito, o CSI, instituído pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, continua a ser um instrumento fulcral no combate à pobreza dos idosos com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, verificando-se, de acordo com os dados mais recentes publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, uma inversão da tendência de agravamento do risco de pobreza nos idosos, registando-se novamente uma tendência de diminuição desse risco.
Tendo em conta que o artigo 9.º do citado decreto-lei prevê a atualização periódica do valor de referência do CSI, procede-se à atualização do valor de referência do CSI para 2018, bem como do valor do complemento atribuído, em 1,8 %.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O valor de referência do complemento solidário para idosos bem como o complemento solidário para idosos atribuído são atualizados nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 2.º
Atualização do valor de referência do complemento
O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado pela aplicação da percentagem de 1,8 %, fixando-se o seu valor, a partir de 1 de janeiro de 2018, em (euro) 5175,82.
Artigo 3.º
Atualização do valor do complemento
O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é atualizado pela aplicação da percentagem de 1,8 % de aumento.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 3/2017, de 3 de janeiro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de fevereiro de 2018. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de dezembro de 2017.
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