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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2011/M, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro ( cria uma prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da segurança social, destinada a combater a pobreza que se regista entre os mais idosos ), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 7/2011/M

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de

alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, com a

redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 236/2006, de 11 de

Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/2009, de 30 de Junho.

O Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, cria uma prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da segurança social, destinada a combater a pobreza que se regista entre os mais idosos, num quadro em que cerca de 85 % dos reformados vive com rendimentos abaixo do salário mínimo nacional.

Na verdade, é entre os mais idosos que se encontram as situações mais gravosas e inaceitáveis de pobreza extrema.

Esta realidade resulta, entre outros, do facto de uma grande parte deste sector da população portuguesa auferir pensões muito baixas, fruto de políticas sucessivas que vêm encarando os idosos como um encargo e as prestações sociais de uma perspectiva assistencialista.

Este facto obriga a que este complemento solidário seja na prática uma prestação acessível a todos os idosos que dele necessitem. Pelo que importa que se removam os obstáculos legais que se traduzirão em injustiças na atribuição e no deferimento deste complemento para idosos. Trata-se de matéria da maior relevância, sobretudo num país em que a pobreza assume uma dimensão gigantesca.

É uma verdade incontornável que no nosso país é entre os mais idosos que se encontram muitas das situações de pobreza e de pobreza extrema. Essa situação deriva do baixíssimo nível de muitas centenas de milhares de reformas, sistematicamente mantido pela recusa dos sucessivos governos em aumentarem mais substancialmente as mesmas.

O Governo da República optou assim por criar este complemento, quando podia e devia apostar na valorização das pensões mais baixas, eliminando de vez as situações de pobreza entre os mais idosos.

Ao contrário do que é afirmado no preâmbulo do diploma, é possível e sustentável o aumento das pensões. Não é nestas prestações que as despesas da segurança social mais têm crescido mas sim na acção social, no subsídio de desemprego e noutros encargos não especificados.

Aliás, esta solução apresentada pelo Governo da República significa também assumir a manutenção de reformas baixas, compensando-se através do complemento, o não aumento substancial daquelas.

Importa também dizer que a medida posta em vigor é mais um daqueles casos em que o que é prometido na campanha com meias palavras acaba depois por ser aplicado de forma diferida no tempo. Quando na campanha eleitoral o PS anunciou esta medida nunca se preocupou em salientar o seu faseamento, criando em muitos reformados a legítima expectativa da sua aplicação imediata. Contudo, a realidade veio a demonstrar que a promessa de chegar a 300 000 idosos está muito aquém de realizar-se, sendo que a prestação média é de apenas (euro) 75, havendo casos registados da atribuição do complemento no valor de (euro) 1.

As injustiças e obstáculos mais importantes, que urgem remover, são entre outros a questão do rendimento dos filhos e o processo excessivamente burocratizado para aceder a esta prestação, sobretudo se tivermos em conta as dificuldades dos destinatários.

Quanto à questão dos rendimentos dos filhos, é fundamental que se incentivem valores de solidariedade familiar e de apoio aos mais velhos.

Simplesmente, a solidariedade não se decreta.

O Governo da República não pode ignorar que existem muitos idosos em situação de pobreza, cujos filhos dispõem de recursos suficientes para os apoiar mas que, por diversos motivos, não o fazem. Ou porque estão em ruptura com o resto da família. Ou porque perderam o contacto, designadamente se os filhos são emigrantes, ou por qualquer outra razão que as sinuosas vias da vida tenham imposto aos idosos em causa.

Ora fazer, como faz o Governo da República, depender o direito ao complemento solidário do facto de os filhos não terem rendimentos altos, mesmo quando o idoso não usufrui deles, é o mesmo que dizer que se pretende negar a milhares de idosos o direito a esta pensão e constitui para além disso a aplicação de uma concepção que ofende a sua dignidade, autonomia e direito à independência.

Querer que os idosos não tenham direito à prestação se os filhos têm rendimentos mais altos, ou se mesmo não os tendo não é possível ao idoso entregar a sua declaração de IRS, caso em que se presumem rendimentos elevados, é dizer que à falta de solidariedade dos filhos o Estado acrescenta igual penalização, negando o complemento solidário e mantendo o idoso na situação de pobreza extrema que este diploma pretende afastar.

Especialmente aberrante é a exigência de uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, isto é, no caso de os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, então o idoso teria que, no prazo de seis meses, apresentar uma acção judicial contra o seu próprio filho, sob pena de perder a prestação. É desumano obrigar os idosos a processar os filhos e muitos nunca o farão.

Outro obstáculo à aplicação justa desta prestação é a extrema complexidade e a elevada burocratização dos processos de cálculo e atribuição desta prestação, que constituem por si só factor de dissuasão do recurso à mesma. É aliás a própria coordenadora da unidade para a modernização administrativa que o afirmou na comunicação social. Será, decerto, a uma das prestações mais complexas e burocráticas nos 36 anos de democracia.

Se tivermos em conta a população alvo deste complemento, basta olhar para os requerimentos para perceber que eles são efectivamente impeditivos para a grande maioria dos idosos que se candidatam.

Assim, é da mais elementar justiça que o processo de atribuição seja equiparado a outros processos para acesso às prestações sociais e não mais complicado para a população idosa.

Com estas alterações pretende-se dar um contributo construtivo para que esta prestação possa de facto atingir plenamente o seu objectivo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, com a

redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 236/2006, de 11 de

Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/2009, de 30 de Junho.

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/2009, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito.

Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

1 - ...

a) ...

b) (Eliminada.) 2 - ...

Artigo 7.º

Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.

2 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode o organismo da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.

5 - ...

6 - ...

Artigo 13.º

Deveres do beneficiário

1 - ...

a) ...

b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;

c) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 20.º

Renovação da prova de rendimentos

1 - O complemento solidário para idosos, uma vez conferido, é automaticamente renovado, mediante prova de vida anual.

2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.

3 - O titular do direito ao complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, ao organismo da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, com a

redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 236/2006, de 11 de

Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/2009, de 30 de Junho

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/2009, de 30 de Junho:

«Artigo 12.º-A

Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20.º-A

Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 - Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.

2 - A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.

3 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 20.º-B

Fiscalização aleatória

1 - No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete à entidade gestora proceder à fiscalização da aplicação do complemento solidário para idosos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/22/plain-282455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-11 - Decreto-Lei 236/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto-Lei 151/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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