de 4 de Abril
O Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 236/2006, de 11 de Dezembro, que instituiu o regime do complemento solidário para idosos (CSI), estabelece no artigo 17.º, conjugado com o artigo 20.º, a obrigatoriedade de os titulares do complemento procederem à renovação da prova de recursos de dois em dois anos.Os procedimentos de renovação foram fixados pela Portaria 1446/2007, de 8 de Novembro, determinando-se que a prova de recursos deve ser diferenciada, tendo em conta o tipo de agregado familiar e de rendimentos destes beneficiários.
Face à caracterização efectuada aos actuais titulares do complemento, prevê-se que, relativamente a um grande número, não haja alteração significativa das condições iniciais que determinaram a atribuição da prestação, quer relativamente aos condicionalismos sócio-familiares, quer aos respectivos rendimentos.
Neste pressuposto é possível simplificar o procedimento de renovação bienal do complemento, com dispensa de formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 14/2007, de 20 de Março, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 1446/2007, de 8 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 1446/2007, de 8 de Novembro
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria 1446/2007, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
O requerimento da renovação da prova de recursos é personalizado, constando de modelos próprios adequados à situação concreta dos titulares do CSI, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
[...]
1 - A renovação bienal da prova de recursos do CSI é efectuada oficiosamente pela entidade gestora, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:a) Não se tenha verificado alteração no agregado familiar do titular ou no agregado familiar dos seus filhos;
b) Não se tenha verificado alteração na composição ou no montante dos rendimentos do agregado familiar do titular, ou do agregado familiar dos seus filhos, declarados anteriormente.
2 - A entidade gestora procede ainda à renovação bienal, de forma oficiosa, quando se verifique alteração da composição ou do montante de rendimentos do agregado familiar do titular nas situações em que essa alteração resulte da atribuição de prestações ou complementos da respectiva competência.
3 - A renovação bienal da prova de recursos do CSI, nas situações em que se verifique alteração da composição do agregado familiar do titular ou alteração dos rendimentos do agregado familiar do titular, ou dos seus filhos, declarados anteriormente, é efectuada por apresentação do requerimento personalizado, a que se refere o artigo
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2008.Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 22 de Fevereiro de 2008.