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Decreto Regulamentar 14/2007, de 20 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/2007

de 20 de Março

Pelo Decreto-Lei 236/2006, de 11 de Dezembro, o Governo procedeu à alteração do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, antecipando em um ano o período inicialmente previsto para a aplicação progressiva da idade para o reconhecimento ao direito ao complemento solidário para idosos.

Com a referida alteração foram também introduzidos ajustamentos e clarificações que a experiência colhida durante o período de implementação da prestação, já decorrido, demonstrou serem úteis.

Ora, as alterações introduzidas no Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, reflectem-se no diploma que o regulamentou, o qual, por sua vez, também carece de algumas clarificações e ajustamentos, que pelo presente diploma se introduzem.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos é integrado num dos seguintes escalões:

Escalões de rendimento por adulto equivalente (Rae), por indexação ao valor de referência do complemento (VR) determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;

Escalão 1 - até 2,5 x VR;

Escalão 2 - superior a 2,5 x VR até 3,5 x VR;

Escalão 3 - superior a 3,5 x VR até 5 x VR;

Escalão 4 - superior a 5 x VR.

5 - A componente de solidariedade familiar assume os valores de 0%, 5% ou 10% do valor de referência do complemento para os 1.º, 2.º ou 3.º escalões, respectivamente, determinado nos termos do artigo seguinte.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos rendimentos de ambos, acrescido das respectivas componentes da solidariedade familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Na situação prevista no número anterior, sempre que o elemento do agregado familiar, com maior valor de rendimentos individualizados acrescido da componente de solidariedade familiar que não verifique apenas uma das condições de recursos previstas na alínea c) do artigo 10.º, deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.º 3.

Artigo 10.º

[...]

A condição de recursos do requerente para acesso ao complemento solidário para idosos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, verifica-se sempre que:

a) ............................................................................

b) Os montantes dos recursos do requerente, determinados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, sejam simultaneamente inferiores aos respectivos valores de referência do complemento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

c) ............................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição do complemento reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Para efeitos de atribuição do complemento e no caso dos rendimentos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, podem ser considerados os rendimentos do ano de apresentação do requerimento, designadamente quando estes não sejam de natureza idêntica à dos rendimentos de anos anteriores e não constituam rendimento substitutivo destes.

7 - Encontrando-se os elementos do agregado familiar do requerente obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, deve a mesma ser apresentada para efeitos de consideração dos seus rendimentos.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Não são considerados os rendimentos dos elementos do agregado fiscal dos filhos quando aqueles tenham, entretanto, falecido.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - No caso dos rendimentos ao abrigo do regime simplificado ou gerados por acto isolado o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento do agregado familiar do requerente é o total do resultado da aplicação:

a) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor de vendas de mercadorias ou produtos, ao valor da prestação de serviços no âmbito de actividades hoteleiras e similares e subsídios à exploração destinados a compensar preços de vendas;

b) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, ao valor das prestações de serviços e outros rendimentos.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos prediais efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - Para efeitos de atribuição do complemento, considera-se valor de realização de bens móveis e imóveis, o resultado da alienação de bens e direitos dos elementos do agregado familiar do requerente, no ano civil em causa, designadamente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 23.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados ao requerente outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos de pensões, designadamente documentos emitidos pelo organismo pagador da pensão ou renda.

3 - Sempre que se trate de pensões pagas pela entidade gestora da prestação, os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excepcionais e quando, fundamentadamente, forem solicitados por aquele organismo.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para comprovação dos rendimentos de prestações sociais poderão ser solicitados ao requerente documentos emitidos pelo organismo pagador das mesmas.

4 - Sempre que se trate de prestações sociais pagas pela entidade gestora da prestação os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excepcionais e quando, fundamentadamente, forem solicitados por aquele organismo.

5 - (Revogado.)

Artigo 26.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O valor das transferências monetárias destinadas ao requerente, quando realizadas pelos seus filhos, é considerado a título de solidariedade familiar.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 27.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro;

c) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - No caso de os filhos do requerente se encontrarem obrigados a apresentar declaração de rendimentos em país estrangeiro, quanto a estes rendimentos, o requerimento é instruído exclusivamente através da declaração alternativa de rendimentos mencionada na alínea b) do número anterior, sendo ainda dispensados da apresentação da informação prevista na alínea a) do mesmo número.

6 - ...........................................................................

Artigo 30.º

Actualização dos recursos

1 - Os recursos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, são actualizados ao ano civil anterior ao do reconhecimento do direito, para efeitos de atribuição ou renovação do complemento, sempre que tal se demonstre necessário.

2 - A actualização dos recursos é realizada mediante aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, correspondente aos últimos doze meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro do ano a que se reporta a actualização.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Artigo 31.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5, há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam o valor de (euro) 5.

3 - Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal do complemento atribuído.

Artigo 32.º

Renovação da prova de recursos

1 - A renovação da prova, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração da situação dos elementos do agregado familiar do titular, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com a periodicidade prevista no mesmo artigo.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro:

a) Quando a renovação ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento do direito ao complemento, fica o seu titular isento de apresentação de nova prova de recursos, podendo ainda o requerente que determina o processo de renovação antecipada ficar isento de apresentação de prova de recursos;

b) O titular da prestação fica obrigado à apresentação de nova prova de recursos nos casos em que a renovação decorra de uma alteração do seu agregado familiar por casamento ou união de facto, ou a seu pedido.

3 - A renovação da prova, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração da situação dos elementos do agregado familiar do titular, nos termos e com os documentos previstos no presente decreto regulamentar.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 24.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto regulamentar produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/20/plain-208507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto Regulamentar 3/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-11 - Decreto-Lei 236/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Portaria 1446/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os procedimentos de renovação da prova de recursos dos titulares do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-04 - Portaria 253/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, que fixa os procedimentos de renovação da prova de recursos dos titulares do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto Regulamentar 17/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, através do qual é criado o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto-Lei 151/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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