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Decreto Regulamentar 17/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, através do qual é criado o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/2008

de 26 de Agosto

Decorridos cerca de dois anos e meio sobre a aprovação do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, é hoje possível, fruto da experiência colhida durante o período da sua implementação progressiva e do aperfeiçoamento dos meios informáticos, proceder a ligeiros ajustamentos no sentido de agilizar o acesso àquela prestação.

Da análise do impacte que o complemento tem na melhoria das condições de vida dos idosos que dele beneficiam, concluiu-se que é ainda possível diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que frequentam equipamentos sociais de carácter não residencial. Na verdade, após análise das situações dos requerentes em concreto, concluiu-se que estes idosos, apesar de frequentarem equipamentos sociais, continuam, na sua maioria, a suportar encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis.

Aproveita-se ainda a oportunidade para garantir uma melhor protecção dos idosos que são beneficiários de rendimento social de inserção, salvaguardando-se que o efeito da consideração do montante de complemento, entretanto atribuído no recálculo do valor da prestação de rendimento social de inserção, não conduza a uma diminuição de ambas as prestações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro

Os artigos 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 14/2007, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[...]

1 -............................................................................

2 - Para efeitos de atribuição do complemento, não se consideram, ainda, os rendimentos da prestação do rendimento social de inserção (RSI), quando da sua consideração resulte uma diminuição desta prestação e da prestação de complemento solidário para idosos.

3 - Sempre que for de considerar a prestação de RSI, o valor a atender, para efeitos da atribuição do complemento, é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos elementos que compõem o agregado familiar do titular.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 25.º

[...]

1 - Quando algum dos elementos do agregado familiar do requerente resida em equipamento social, considera-se como rendimento o montante correspondente ao valor das comparticipações da segurança social, para efeitos de atribuição do complemento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos sociais os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social.

3 -............................................................................

4 -............................................................................

5 -............................................................................

6 -...........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 9 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-237974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto Regulamentar 3/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-20 - Decreto Regulamentar 14/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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