Decreto-lei 35/2024, de 21 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 98/2024, Série I de 2024-05-21
- Data: 2024-05-21
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 21 de maio
O Programa do XXIV Governo Constitucional adota como desígnio nacional a melhoria do bem-estar e qualidade de vida de todos os Portugueses, designadamente através de políticas de promoção do envelhecimento digno.
Constitui uma prioridade, neste âmbito, uma resposta mais abrangente e eficaz do sistema de segurança social, nomeadamente através de medidas que contribuam para uma diminuição do risco de pobreza dos pensionistas em situação mais frágil.
Para tal, procede-se com o presente diploma à alteração dos critérios de apuramento dos recursos dos requerentes do complemento solidário para idosos (CSI), criado pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, eliminando-se definitivamente a relevância dos rendimentos dos filhos dos titulares da prestação para este efeito.
Com esta medida, garante-se que apenas os rendimentos do requerente e do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto, sejam considerados para a determinação dos recursos do requerente desta prestação social. Alcança-se, por esta via, um importante resultado de justiça social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À nona alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que cria o complemento solidário para idosos;
b) À sexta alteração ao Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
2 - Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.
4 - [...]
5 - Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.
7 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a retribuição mínima mensal garantida, a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]"
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 25.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, o montante dos recursos do requerente é apurado através do somatório dos seus rendimentos.
3 - [...]
a) Somatório dos rendimentos individualizados do requerente;
b) Somatório dos rendimentos do agregado familiar do requerente.
4 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos rendimentos de ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Na situação prevista no número anterior, sempre que o elemento do agregado familiar, com maior valor de rendimentos individualizados que não verifique apenas uma das condições de recursos previstas na alínea c) do artigo 10.º, deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.º 3.
Artigo 10.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) O montante dos recursos de cada requerente, determinado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e, cumulativamente, o rendimento individualizado de cada requerente, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A repartição é efetuada pela aplicação do ponderador W à diferença referida no número anterior, calculado através das fórmulas:
W1 = (VR – Y1)/(2VR –Y1 – Y2)
e
W2 = 1– W1
em que:
W1 é o ponderador do primeiro requerente;
W2 é o ponderador do segundo requerente;
VR é o valor de referência do complemento previsto n.º 1 do artigo 8.º;
Y1 é o total dos rendimentos individuais do primeiro requerente;
Y2 é o total dos rendimentos individuais do segundo requerente.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no número anterior é considerado, a este título, para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente nos casos em que o pagamento do custo do equipamento seja realizado por instituições ou pessoas que não integram o agregado familiar do requerente.
5 - (Revogado.)
6 - [...]"
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) Os artigos 6.º, 7.º e 13.º, o n.º 5 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 26.º, a alínea c) do n.º 3 e os n.os 4 e 5 do artigo 27.º e o artigo 29.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de junho de 2024.
2 - O disposto no presente decreto-lei determina a reavaliação oficiosa da condição de recursos do titular e o recálculo da prestação, com efeitos a partir de 1 de maio de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Joaquim José Miranda Sarmento - Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.
Promulgado em 16 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto e natureza
1 - O presente decreto-lei institui uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos, adiante designada por complemento solidário para idosos, integrada no subsistema de solidariedade, que visa a melhoria do nível de rendimento dos seus destinatários.
2 - O complemento solidário para idosos é uma prestação pecuniária de montante diferencial.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de proteção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 - Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e os titulares de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição constantes do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Residência
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se "residentes legais" os cidadãos nacionais, os estrangeiros com título válido de autorização de residência, os refugiados e os apátridas com títulos válidos de proteção temporária que permaneçam em território nacional pelo menos 270 dias em cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - São equiparados a residentes legais os estrangeiros detentores de qualquer título válido nos termos do disposto no diploma que define o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
1 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
c) Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação;
d) Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º
2 - A condição prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) À data da entrega do requerimento da prestação residam em território nacional;
b) Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da apresentação do requerimento;
c) A atribuição de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada não tenha ocorrido há mais de seis anos.
3 - O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente:
a) Autorizar a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento solidário para idosos;
b) Declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito;
c) Declarar a disponibilidade para exercer o direito de crédito que tenha ou venha a ter sobre terceiros.
5 - As condições previstas no número anterior são extensíveis ao cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o agregado familiar do requerente integra, para além do próprio, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.
Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente
1 - Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos:
a) Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;
b) (Revogada.)
2 - Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.
Artigo 7.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da determinação dos recursos do requerente, consideram-se, nomeadamente, os seguintes rendimentos do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Valor de realização de bens móveis e imóveis;
g) Pensões;
h) Prestações sociais que não sejam de atribuição única;
i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do setor da economia social;
j) Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário;
l) Transferências monetárias ou bancárias de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a favor dos elementos do agregado familiar do requerente.
2 - (Revogado.)
3 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.
4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior, ao ano da apresentação do requerimento e ao ano em que os mesmos sejam atribuídos, nos termos a regulamentar.
5 - Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.
7 - O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.
Artigo 8.º
Montante do complemento solidário para idosos
O montante do complemento solidário para idosos corresponde à diferença entre o montante de recursos do requerente, determinado nos termos dos artigos anteriores, e o valor de referência do complemento, tendo como limite máximo este último valor.
Artigo 9.º
Valor de referência do complemento
1 - O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a retribuição mínima mensal garantida, a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também atualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.
Artigo 10.º
Aquisição do direito
O direito ao complemento solidário para idosos adquire-se a partir do mês seguinte ao da receção do requerimento, desde que devidamente instruído.
Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito
1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:
a) Não verificação da condição estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
b) Incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
c) (Revogada.)
d) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade.
2 - A suspensão do direito ao complemento solidário para idosos inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.
3 - Consideram-se "prestações indevidamente pagas" as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior.
4 - A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 - A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.
6 - A retoma do direito ao complemento solidário para idosos tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Perda do direito
O direito ao complemento solidário para idosos cessa, designadamente, nos seguintes casos:
a) Decorridos dois anos após o início da suspensão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Por morte do titular.
c) Por desistência do titular;
d) Por atribuição da prestação social para a inclusão;
e) Por aplicação de sanção acessória que determine a privação do direito à prestação.
Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários
1 - Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a:
a) Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar;
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
c) (Revogada.)
2 - As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora.
3 - As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo:
a) Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas;
b) Do apuramento de responsabilidade penal ou contraordenacional regulada em legislação especial.
Artigo 14.º
Obrigação de exercício de direitos e sub-rogação
1 - Sempre que o requerente do complemento solidário para idosos tenha direito a outras prestações de segurança social, fica obrigado a exercê-lo, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação do direito, ou no prazo que se encontre estabelecido no regime jurídico da prestação, se este for superior.
2 - Nas situações em que o requerente do complemento solidário para idosos tenha direitos de crédito relativamente a terceiros, fica obrigado a exercer esses direitos no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.
3 - A entidade gestora fica sub-rogada no exercício do direito previsto nos números anteriores nos casos em que o titular do complemento solidário para idosos não o exerça.
Artigo 15.º
Sanção acessória
A autoridade competente para a aplicação da coima devida por falsas declarações pode determinar, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória da privação do direito à prestação por um período até dois anos.
Artigo 16.º
Entidade gestora
1 - A gestão do complemento solidário para idosos compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., no território continental, e às entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respetivas Regiões.
2 - No exercício das suas competências, cabe à entidade gestora, designadamente, proceder à averiguação oficiosa dos recursos do requerente relevantes para a atribuição da prestação e exercer o direito de sub-rogação, previsto no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 17.º
Requerimento
1 - A atribuição do complemento solidário para idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.
2 - A não verificação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º determina a suspensão do procedimento administrativo até que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, a mesma se verifique.
3 - O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a regulamentar.
4 - (Revogado.)
Artigo 18.º
Legitimidade para requerer
Têm legitimidade para requerer o complemento solidário para idosos, para além dos interessados, os respetivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar assistência, sempre que os mesmo não possam proceder à apresentação do respetivo requerimento.
Artigo 19.º
Pagamento da prestação
1 - O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses.
2 - O complemento solidário para idosos é pago aos respetivos titulares ou aos seus representantes legais, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O complemento solidário para idosos poderá ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que consideradas idóneas pela instituição gestora, nas seguintes situações:
a) Quando os titulares do complemento solidário para idosos sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respetivo representante legal;
b) Quando os titulares se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivo de doença, ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.
Artigo 20.º
Renovação da prova de recursos
1 - Há lugar a renovação da prova de recursos:
a) Pela entidade gestora da prestação:
i) Sempre que ao titular do complemento, ao respetivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto seja atribuída ou cessada pelo sistema de segurança social pensão ou complemento de pensão, bem como sempre que o sistema de segurança social apure novo rendimento do seu agregado familiar;
ii) Sempre que ao sistema de segurança social seja oficialmente comunicada por outro sistema de proteção social ou por organismo que atribuiu ou fez cessar o complemento ao titular, ao respetivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto pensão ou complemento de pensão;
b) A requerimento do titular do complemento solidário para idosos.
2 - Há ainda lugar à renovação da prova de recursos sempre que:
a) Seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação no agregado familiar;
b) Exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.
3 - A renovação da prova prevista na alínea a) do n.º 1 determina a alteração do montante anual do complemento solidário para idosos, através da subtração ou da adição do rendimento anual em causa ao montante anual do complemento, com efeitos a partir do mês seguinte ao da atribuição, da cessação ou do apuramento do rendimento em causa por parte da entidade gestora.
4 - A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 determina um novo cálculo dos recursos do titular e a correspondente alteração do montante do complemento com efeitos a partir do mês seguinte ao da receção do requerimento desde que devidamente instruído.
Artigo 21.º
Articulação com outros serviços
A entidade gestora deve promover a articulação com as entidades e serviços competentes para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção do complemento solidário para idosos com vista a assegurar o correto enquadramento das situações a proteger.
Artigo 22.º
Comunicação da atribuição da prestação
No âmbito do presente decreto-lei, as decisões da entidade gestora são comunicadas de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º
Regulamentação
O presente decreto-lei é regulamentado por decreto regulamentar no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 24.º
Aplicação progressiva
A idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos é fixada nos termos seguintes:
a) Igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006;
b) Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2007;
c) Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2008;
d) (Revogada.)
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2006, com exceção do artigo 23.º, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos, adiante designado por complemento.
Artigo 2.º
Situações equiparadas
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, são consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respetivos sistemas de proteção social.
Artigo 3.º
Residência em território nacional
A prova de residência em território nacional, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, é feita através de:
a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, por outro documento que o demonstre ou por verificação oficiosa dos elementos constantes nos organismos da segurança social, no caso de cidadão nacional;
b) Títulos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, ou declaração de entidade competente, no caso de cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas.
Artigo 4.º
Contagem do prazo de residência
1 - A contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, faz-se de forma contínua e ininterrupta, observando-se a condição de residência em território nacional de, pelo menos, 270 dias em cada ano civil.
2 - O período relevante de residência dos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade em território estrangeiro previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, começa a contar a partir da data de início de residência do requerente em território nacional, após o início da pensão atribuída pelo organismo estrangeiro.
3 - Sempre que o tempo decorrido entre a data de início da residência e o momento de apresentação do requerimento seja inferior ao período de tempo que intermediou entre a data de início da pensão e a apresentação do requerimento, a entidade gestora suspende o procedimento administrativo até que decorra o remanescente deste período de tempo.
4 - Para efeitos do número anterior o procedimento administrativo é retomado com a apresentação dos meios de prova relativos ao período de residência que se encontrava em falta.
Artigo 5.º
Agregado familiar do requerente
1 - Na determinação do conceito do agregado familiar do requerente, considera-se que integram o mesmo agregado familiar o cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.
2 - Não integram o mesmo agregado familiar os cônjuges que se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.
Artigo 6.º
Agregado fiscal dos filhos
(Revogado.)
Artigo 7.º
Solidariedade familiar
(Revogado.)
Artigo 8.º
Valor de referência do complemento
1 - O valor de referência do complemento, previsto no disposto do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, o valor de referência do complemento é igual ao produto do coeficiente de equivalência de 1,75 pelo valor de referência do complemento previsto no número anterior.
Artigo 9.º
Apuramento dos recursos do requerente
1 - Os recursos do requerente integram o rendimento anual dos elementos que compõem o seu agregado familiar, nos termos dos números seguintes.
2 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, o montante dos recursos do requerente é apurado através do somatório dos seus rendimentos.
3 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, os recursos do requerente são apurados nos seguintes termos:
a) Somatório dos rendimentos individualizados do requerente;
b) Somatório dos rendimentos do agregado familiar do requerente.
4 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos rendimentos de ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Na situação prevista no número anterior, sempre que o elemento do agregado familiar, com maior valor de rendimentos individualizados que não verifique apenas uma das condições de recursos previstas na alínea c) do artigo 10.º, deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.º 3.
Artigo 10.º
Verificação da condição de recursos do requerente
A condição de recursos do requerente para acesso ao complemento solidário para idosos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, verifica-se sempre que:
a) O montante dos recursos do requerente, determinado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Os montantes dos recursos do requerente, determinados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, sejam simultaneamente inferiores aos respetivos valores de referência do complemento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) O montante dos recursos de cada requerente, determinado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e, cumulativamente, o rendimento individualizado de cada requerente, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 11.º
Cálculo do complemento
1 - O complemento, nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
2 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou por pessoa que com ele viva em união de facto, o complemento é igual ao menor dos valores resultantes do cálculo a efetuar nos termos das alíneas seguintes:
a) A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º;
b) A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º
3 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes, o complemento atribuído é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e o montante dos recursos de um dos requerentes, determinado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º, repartida por cada um de forma proporcional às respetivas necessidades, nos termos do número seguinte.
4 - A repartição é efetuada pela aplicação do ponderador W à diferença referida no número anterior, calculado através das fórmulas:
W1 = (VR – Y1)/(2VR – Y 1– Y2)
e
W2 = 1 – W1
em que:
W1 é o ponderador do primeiro requerente;
W2 é o ponderador do segundo requerente;
VR é o valor de referência do complemento previsto n.º 1 do artigo 8.º;
Y1 é o total dos rendimentos individuais do primeiro requerente;
Y2 é o total dos rendimentos individuais do segundo requerente.
Artigo 12.º
Rendimentos do agregado familiar do requerente
1 - Para apuramento dos rendimentos do agregado familiar do requerente são considerados os rendimentos anuais previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, nos termos constantes dos artigos 15.º a 26.º do presente decreto regulamentar.
2 - A apresentação dos rendimentos referidos no número anterior deve ser feita de forma individualizada.
3 - Quando não seja possível a apresentação individualizada dos rendimentos a sua individualização é oficiosamente realizada através da repartição equitativa desse valor pelos elementos do agregado familiar.
4 - Sempre que se verifiquem rendimentos em cotitularidade ou copropriedade com pessoas que não integrem o agregado familiar do requerente, o valor de rendimento a considerar é o correspondente à quota-parte dos elementos do agregado familiar do requerente.
5 - Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição do complemento reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Para efeitos de atribuição do complemento e no caso dos rendimentos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, podem ser considerados os rendimentos do ano de apresentação do requerimento, designadamente quando estes não sejam de natureza idêntica à dos rendimentos de anos anteriores e não constituam rendimento substitutivo destes.
7 - Encontrando-se os elementos do agregado familiar do requerente obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, deve a mesma ser apresentada para efeitos de consideração dos seus rendimentos.
Artigo 13.º
Rendimentos do agregado fiscal dos filhos do requerente
(Revogado.)
Artigo 14.º
Taxas de câmbio
Sempre que os rendimentos presentes para efeitos de atribuição do complemento sejam apresentados em moeda diferente do euro a sua conversão é realizada pela taxa de câmbio em vigor à data da entrega do requerimento.
Artigo 15.º
Rendimentos de trabalho dependente
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos efetivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente os provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem;
b) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
c) Situação de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva;
d) Remunerações acessórias;
e) Abonos e falhas;
f) Gratificações.
2 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor do rendimento de trabalho dependente, designadamente os seguintes:
a) Declaração da entidade patronal;
b) Fotocópia de recibos de vencimento.
3 - A prova de rendimentos pode ser realizada através dos registos da segurança social, quando existentes.
Artigo 16.º
Rendimentos empresariais e profissionais
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos empresariais e profissionais efetivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente ou as remunerações convencionais declaradas por estes, para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes no ano civil em causa, provenientes, designadamente:
a) Do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Da propriedade intelectual ou industrial;
c) Do exercício por conta própria de qualquer atividade de prestação de serviços.
2 - No caso dos rendimentos ao abrigo do regime simplificado ou gerados por ato isolado o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento do agregado familiar do requerente é o total do resultado da aplicação:
a) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor de vendas de mercadorias ou produtos, ao valor da prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares e subsídios à exploração destinados a compensar preços de vendas;
b) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, ao valor das prestações de serviços e outros rendimentos.
3 - O valor mínimo a considerar para efeitos do disposto no número anterior é de (euro) 2620 por ano, sem prejuízo da sua eventual atualização pelo Código do IRS.
4 - No caso de rendimentos ao abrigo de contabilidade organizada, o valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é o maior dos valores declarados a título de:
a) Lucro, apurado nos termos do IRS;
b) Remunerações convencionais declaradas para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes.
5 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos empresariais e profissionais, designadamente recibos e faturas emitidos nos termos do artigo 115.º do Código do IRS.
6 - Nos casos de indisponibilidade dos documentos referidos no número anterior, a prova de rendimentos pode ser realizada através dos registos da segurança social, quando existentes.
Artigo 17.º
Rendimentos de capitais
1 - Para efeitos da atribuição do complemento, consideram-se rendimentos de capitais uma percentagem do valor do património mobiliário.
2 - O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual a 5 % do valor total do património mobiliário.
Artigo 18.º
Rendimentos prediais
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos prediais efetivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Por rendimentos prediais entendem-se, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
3 - Sempre que o valor dos rendimentos prediais seja de montante inferior ao determinado por efeito de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, aquele não se considera para efeitos de rendimento do agregado familiar do requerente.
4 - Para além da declaração de IRS, podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos prediais, designadamente duplicado dos recibos de rendas.
Artigo 19.º
Património imobiliário
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se património imobiliário os prédios rústicos, urbanos e mistos propriedade dos elementos do agregado familiar do requerente em 31 de dezembro do ano em causa.
2 - O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é de montante igual a 5 % do valor total do património imobiliário aferido pelo valor que conste dos documentos mencionados no número seguinte.
3 - A prova do valor do património imobiliário é feita através da caderneta predial atualizada ou, na falta desta, por certidão de teor matricial ou documento que haja titulado a respetiva aquisição.
4 - O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis ou frações destinados à habitação permanente do requerente.
Artigo 20.º
Património mobiliário
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se património mobiliário, designadamente, créditos depositados em contas bancárias, valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e ações e outros ativos financeiros de que os elementos do agregado familiar do requerente sejam titulares em 31 de dezembro do ano em causa.
2 - A prova do valor do património mobiliário é realizada, designadamente, através de:
a) Títulos de depósitos bancários;
b) Documentos emitidos por instituições bancárias ou outras competentes.
Artigo 21.º
Incrementos patrimoniais
Para efeitos da atribuição do complemento, consideram-se incrementos patrimoniais os rendimentos que configurem um acréscimo ao património dos elementos do agregado familiar do requerente não enquadráveis como rendimento de qualquer outra categoria no ano civil em causa, nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente:
a) Indemnizações que visem a reparação de danos emergentes e de lucros cessantes;
b) Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência;
c) Acréscimos patrimoniais não justificados.
Artigo 22.º
Valor de realização de bens móveis e imóveis
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, considera-se valor de realização de bens móveis e imóveis, o resultado da alienação de bens e direitos dos elementos do agregado familiar do requerente, no ano civil em causa, designadamente:
a) Venda de imóveis ou de direitos e de cessões de posições contratuais sobre imóveis;
b) Venda de partes sociais e outros valores mobiliários;
c) Venda de direitos de propriedade intelectual e industrial;
d) Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados.
2 - O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor da realização deduzido de eventuais empréstimos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Sempre que o valor de realização de bens móveis, imóveis ou direitos seja, no mesmo ano civil, integralmente convertido em património mobiliário ou imobiliário da titularidade dos elementos do agregado familiar do requerente, o seu valor não é considerado para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente.
4 - Sempre que o valor de realização de bens móveis ou imóveis seja, no mesmo ano, parcialmente convertido em património mobiliário ou imobiliário da titularidade dos elementos do agregado familiar do requerente, o valor a considerar, a este título, para efeitos de rendimento deste agregado familiar é 5 % do valor de realização não convertido em património.
5 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor da realização de bens móveis e imóveis, designadamente:
a) Escrituras de compra e venda;
b) Contratos de compra e venda;
c) Documento comprovativo da liquidação de empréstimo.
Artigo 23.º
Pensões
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as pensões, nos termos constantes no Código do IRS, dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, designadamente:
a) Pensões de aposentação ou reforma, pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão de sobrevivência ou outras pensões da mesma natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões.
2 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados ao requerente outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos de pensões, designadamente documentos emitidos pelo organismo pagador da pensão ou renda.
3 - Sempre que se trate de pensões pagas pela entidade gestora da prestação, os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excecionais e quando, fundamentadamente, forem solicitados por aquele organismo.
Artigo 24.º
Prestações sociais
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos de todas as prestações sociais dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, à exceção das seguintes:
a) Subsídio de funeral;
b) Subsídio por morte;
c) Apoios eventuais de ação social;
d) Complemento solidário para idosos.
2 - Para efeitos de atribuição do complemento, não se consideram, ainda, os rendimentos da prestação do rendimento social de inserção (RSI), quando da sua consideração resulte uma diminuição desta prestação e da prestação de complemento solidário para idosos.
3 - Sempre que for de considerar a prestação de RSI, o valor a atender, para efeitos da atribuição do complemento, é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos elementos que compõem o agregado familiar do titular.
4 - No caso do complemento por dependência, o valor a considerar, para efeitos de atribuição do complemento, é o montante correspondente ao 1.º grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Nas situações em que o montante do complemento por dependência ou prestação com idêntica finalidade atribuída por regime de sistema de segurança social estrangeiro seja de montante inferior ao do complemento por dependência do 1.º grau, é considerado o montante efetivamente recebido.
6 - Para comprovação dos rendimentos de prestações sociais poderão ser solicitados ao requerente documentos emitidos pelo organismo pagador das mesmas.
7 - Sempre que se trate de prestações sociais pagas pela entidade gestora da prestação os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excecionais e quando, fundamentadamente, forem solicitados por aquele organismo.
Artigo 25.º
Comparticipação da segurança social
1 - Quando algum dos elementos do agregado familiar do requerente resida em equipamento social, considera-se como rendimento o montante correspondente ao valor das comparticipações da segurança social, para efeitos de atribuição do complemento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos sociais os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social.
3 - O valor a considerar para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor anual da comparticipação paga pela segurança social por utente para a tipologia de equipamento em causa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no número anterior é considerado, a este título, para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente nos casos em que o pagamento do custo do equipamento seja realizado por instituições ou pessoas que não integram o agregado familiar do requerente.
5 - (Revogado.)
6 - A comprovação da utilização dos equipamentos sociais, bem como dos respetivos custo e tipologia, é feita através de declaração da instituição que gere o equipamento social nos casos em que não seja possível determinar a situação pelos serviços de segurança social ou pelo requerente.
Artigo 26.º
Transferências monetárias ou bancárias
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as transferências monetárias periódicas para os elementos do agregado familiar do requerente efetuadas por indivíduos ou instituições públicas ou privadas no ano civil em causa.
2 - Por transferências monetárias entendem-se as doações e as pensões de alimentos que traduzam uma forma de apoio monetário destinadas a melhorar o nível de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, designadamente as que se destinam a apoiar despesas com alojamento, alimentação, saúde, comunicações ou outras.
3 - Para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, não são consideradas, a este título, as transferências para eles realizadas que integrem os rendimentos constantes dos artigos anteriores.
4 - (Revogado.)
5 - A comprovação das transferências monetárias é realizada através de:
a) Extratos bancários sobre movimentos de conta ou documentos equivalentes, caso se realizem por via bancária;
b) Declaração do próprio, nas demais situações.
Artigo 27.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente:
a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de proteção social;
b) Fotocópia do documento de identificação civil;
c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;
d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos;
e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento.
2 - O requerimento é ainda obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente, sempre que aplicáveis à sua situação:
a) Fotocópia da declaração de IRS;
b) Documentos comprovativos dos rendimentos, nos termos previstos no presente decreto regulamentar.
3 - Na instrução do requerimento, o requerente deve ainda apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º;
b) Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro;
c) (Revogada.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
Artigo 28.º
Falta de apresentação de elementos de instrução do requerimento
1 - Na falta de apresentação de alguns dos meios de prova previstos no artigo anterior, a entidade gestora notifica o requerente para, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação, proceder à sua entrega.
2 - A não apresentação dos documentos em falta, nos termos do número anterior, determina a aplicação do disposto no artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º
Declaração dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos
(Revogado.)
Artigo 30.º
Atualização dos recursos
1 - Os recursos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, são atualizados ao ano civil anterior ao do reconhecimento do direito, para efeitos de atribuição ou renovação do complemento, sempre que tal se demonstre necessário.
2 - A atualização dos recursos é realizada mediante aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, correspondente aos últimos doze meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de novembro do ano a que se reporta a atualização.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 31.º
Pagamento do complemento
1 - O pagamento do complemento é realizado mensalmente exceto nos casos em que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5.
2 - Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5, há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam o valor de (euro) 5.
3 - Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal do complemento atribuído.
Artigo 32.º
Renovação da prova de recursos
1 - (Revogado.)
2 - O disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, abrange igualmente a alteração do montante de pensão ou complemento de pensão que não resulte da correspondente atualização anual e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º
3 - A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, faz-se pela demonstração dos recursos do titular, nos termos e com os documentos previstos no presente decreto regulamentar.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, quando a apresentação do segundo requerimento ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento do direito ao complemento, fica o seu titular isento de apresentação de nova prova de recursos, podendo ainda o requerente que determina o processo de renovação ficar isento de apresentação da mesma.
Artigo 33.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2006.
117715392
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5755631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-12-29 -
Decreto-Lei
232/2005 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Cria o complemento solidário para idosos.
-
2006-02-06 -
Decreto Regulamentar
3/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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