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Decreto Regulamentar 11/2018, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o alargamento do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/2018

de 11 de dezembro

A proteção social das pessoas com deficiência ou incapacidade foi objeto de uma ampla reformulação com a criação da Prestação Social para a Inclusão, instituída pelo Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, que prevê uma implementação faseada das suas componentes. Assim, entrou em vigor a 1 de outubro de 2018 o complemento da prestação social para a inclusão, a componente vocacionada para o combate à pobreza das pessoas com deficiência que são titulares daquela prestação. Atento ao facto de que a pensão de invalidez apenas é acumulável com a prestação social para a inclusão para as pessoas que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, cuja certificação tenha sido emitida ou requerida antes dos 55 anos, há um conjunto de pensionistas de invalidez que não reúnem as condições de acumulação e que importa proteger face ao risco de pobreza. Por esse motivo, entendeu o Governo estender o âmbito pessoal de uma das medidas de maior relevo no combate à pobreza, o Complemento Solidário para Idosos, para garantir um efetivo reforço dos recursos dos pensionistas de invalidez que vivam em situação de carência económica e insuficiência de recursos.

Com efeito, se não existisse este alargamento do âmbito pessoal do complemento solidário para idosos, todos os pensionistas de invalidez com grau de incapacidade inferior a 80 %, sem certificação de incapacidade ou com certificação requerida após perfazer os 55 anos, ficariam em situação de desproteção na pobreza.

Nesse sentido, os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alteram, respetivamente, o Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, que instituiu o regime jurídico do complemento solidário para idosos, e o Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, que regulamenta o complemento solidário para idosos, estabelecendo o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, que aqueles artigos entram em vigor em 1 de outubro de 2018, produzindo efeitos nos termos a definir em decreto regulamentar.

Nestes termos, considera o Governo, que face à relevância social do combate à pobreza dos pensionistas de invalidez, se justifica que a alteração ao regime jurídico do complemento social para idosos, consubstanciada nos referidos artigos do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, produza efeitos relativamente a todos os pensionistas de invalidez a partir de 1 de outubro de 2018, por motivos de equidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta a produção de efeitos dos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, que alarga o âmbito pessoal do complemento social para idosos aos pensionistas de invalidez que não sejam titulares da prestação social para a inclusão.

Artigo 2.º

Produção de efeitos e âmbito de aplicação

1 - Os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, produzem efeitos a partir da data da respetiva entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de outubro de 2018.

2 - Com a produção de efeitos prevista no número anterior o complemento solidário para idosos passa a abranger os pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão.

Artigo 3.º

Reavaliação

O alargamento da atribuição do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez, instituído pela alteração ao regime jurídico deste complemento, prevista nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, será objeto de reavaliação no prazo de 2 anos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 3 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111892789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3549633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto Regulamentar 3/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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