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Resolução do Conselho de Ministros 53/2017, de 19 de Abril

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Sumário

Autoriza os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública a realizarem a despesa decorrente do fornecimento de eletricidade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2017

Com a celebração do acordo-quadro para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE-2015) pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis 117-A/2012, de 14 de junho e 25/2017, de 3 de março, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo-quadro.

Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., enquanto unidade ministerial de compras, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública, de acordo com a alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo pelo período de execução de maio de 2017 a dezembro de 2018, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo-quadro celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.

Dos contratos a celebrar decorrem encargos em dois anos económicos, pelo que o valor da despesa a inscrever em cada um dos anos deve ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, o que, por via da presente resolução, fica já autorizado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre, até aos montantes neles indicados, no valor total de (euro) 43 801 959,67, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo-quadro (AQ-ELE-2015) da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, para cada uma das entidades, em cada ano económico, os montantes constantes do referido anexo, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de abril de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2947133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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