Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2017
Com a celebração do acordo-quadro para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE-2015) pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis 117-A/2012, de 14 de junho e 25/2017, de 3 de março, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo-quadro.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., enquanto unidade ministerial de compras, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública, de acordo com a alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo pelo período de execução de maio de 2017 a dezembro de 2018, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo-quadro celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em dois anos económicos, pelo que o valor da despesa a inscrever em cada um dos anos deve ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, o que, por via da presente resolução, fica já autorizado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre, até aos montantes neles indicados, no valor total de (euro) 43 801 959,67, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo-quadro (AQ-ELE-2015) da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, para cada uma das entidades, em cada ano económico, os montantes constantes do referido anexo, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de abril de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)