de 28 de julho
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto Lei 240/2012, de 6 de novembro, vigiar, fiscalizar e proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos.
Considerando que se mantém em funcionamento o Sistema de Controlo Automático de Fronteiras RAPID, elemento fundamental na operacionalidade nos diversos Postos de Fonteira (PF), torna-se urgente e indispensável garantir a sua manutenção preventiva, corretiva e evolutiva e procedendo à aquisição dos serviços de assistência técnica de hardware e de software do Sistema de Controlo Automático de Fronteiras - RAPID, pelo período máximo de 33 meses.
De acordo com as disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura do procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Nestes termos, no âmbito das competências delegadas pelo Despacho 3485/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 48, de 9 de março, e pelo Despacho 181/2016 publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 4, de 7 de janeiro, e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º e verificado o cumprimento do n.º 1 do artigo 13.º ambos do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica autorizado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de assistência técnica ao Sistema de Controlo Automático de Fronteiras - RAPID, os quais não poderão exceder o valor de € 749.181,18 (setecentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e um euros e dezoito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução da pre-sente portaria não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes valores:
a) 2016 - € 204.322,14 (duzentos e quatro mil, trezentos e vinte e dois euros e catorze cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) 2017 - € 272.429,52 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove euros e cinquenta e dois cênti-mos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) 2018 - € 272.429,52 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove euros e cinquenta e dois cênti-mos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 5.º
A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 22 de julho de 2016. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 20 de julho de 2016.
FINANÇAS E AMBIENTE