Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2017
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) nos termos previstos no Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, conjugado com o Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro. O SNCP assenta no princípio orientador da segregação das funções necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos pré-contratuais e das funções de execução dos contratos ao nível administrativo e financeiro, adotando, para o efeito, procedimentos centralizados, através da agregação de necessidades transversais e indispensáveis à Administração Pública.
A ESPAP, I. P., disponibiliza acordos-quadro, como instrumentos reguladores de relações contratuais futuras, por grupos de categorias de bens e serviços transversais à Administração Pública para as entidades compradoras vinculadas e voluntárias ao SNCP, em especial para que possam beneficiar desses instrumentos na adoção de procedimentos centralizados onde possa existir um efeito escala gerador de poupança na despesa pública e nos encargos administrativos que, de outro modo, teriam de ser suportados por cada uma das entidades nos seus processos individuais de compras.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 25 de maio centralizou na ESPAP, I. P., a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural para as entidades compradoras vinculadas do SNCP, podendo aderir igualmente entidades compradoras voluntárias do SNCP. No âmbito do acordo quadro para o fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ELE), cinquenta entidades pertencentes à administração direta, indireta e autónoma, já demonstraram o seu interesse em participar no procedimento centralizado a lançar pela ESPAP, I. P., para o ano de 2018 ao abrigo da acima mencionada Resolução do Conselho de Ministros e cujo planeamento foi antecipado pela ESPAP, I. P., num montante global de (euro) 22 961 077,03 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
A abertura de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho. Nestes casos, a autorização prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 22/2015, de 17 de março, é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura da mesma ou do ato que confere a exceção, conforme previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho.
Por sua vez, os encargos a assumir com os contratos de eletricidade que se pretendem celebrar ao abrigo do procedimento centralizado a lançar pela ESPAP, I. P., na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, 25 de maio, que se revelam imprescindíveis para o normal funcionamento dos serviços, têm a duração de um ano, iniciando-se a 1 de janeiro de 2018 e terminando a 31 de dezembro do mesmo ano, o que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, configuram, para efeitos dos citados diplomas, um compromisso plurianual por constituírem a obrigação de efetuar pagamentos em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido.
Por último, uma vez que os procedimentos centralizados pela ESPAP, I. P., se destinam a uma diversidade de entidades da Administração Pública direta, indireta e autónoma, importa garantir num único ato a autorização da despesa, de modo a obviar que cada entidade abrangida pelos respetivos procedimentos tenha de garantir a prática dos atos de autorização da despesa de acordo com as normas de competência que, a cada caso, são aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adquirentes mencionadas na presente Resolução a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de eletricidade, desde que o respetivo procedimento seja conduzido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ao abrigo do acordo quadro de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ELE) com os valores máximos constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades mencionadas na presente resolução para o ano de 2018.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)