Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 223/2001, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/2001

de 9 de Agosto

No quadro da transposição para o direito interno português das directivas europeias sobre mercados públicos, mostra-se necessário acolher no ordenamento jurídico nacional as regras comunitárias referentes aos processos de celebração de contratos nos sectores da água, energia, transportes e telecomunicações, que, na perspectiva daquelas directivas, constituem sectores especiais e como tal são por elas tratados.

Concretamente, importa considerar as disposições da Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 98/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro.

É isso que se faz com o presente decreto-lei.

Tendo em conta a referida directiva, o regime que agora se consagra prevê, nalguns aspectos, mecanismos de contratação mais flexíveis do que os que vigoram para os sectores tradicionais, sem pôr em causa as regras da concorrência, a clareza e transparência dos procedimentos e a não discriminação dos interessados.

Designadamente, permite-se a publicação de anúncios periódicos de pré-informação em substituição de anúncios de concursos, prevê-se a instituição, pelas entidades adjudicantes, de sistemas de qualificação de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços, como meio de facilitar a selecção dos mesmos, e consente-se que as entidades adjudicantes optem livremente, de entre os procedimentos de celebração de contratos previstos no diploma, por aquele que considerem mais adequado a cada caso.

A presente regulamentação tem, por outro lado, em conta o facto de se tratar de matéria idêntica à já contemplada nos regimes gerais de contratação pública de empreitadas e de aquisição de serviços e bens constantes respectivamente dos Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, 197/99, de 8 de Junho, e 134/98, de 15 de Maio, e a necessidade de harmonização e compatibilização com aqueles regimes, pelo que se optou por considerar também aplicáveis aqueles diplomas e contemplar neste apenas as questões que, em função da referida directiva, se impõem ou aconselham tratamento diferenciado e especial, sempre com a preocupação de, coerentemente, aproximar, tanto quanto possível, os referidos regimes.

Na mesma perspectiva e por forma a evitar a incoerente situação de as entidades abrangidas pelos referidos regimes gerais ficarem imperativamente submetidas a diferentes regimes no mesmo âmbito de contratação, com a agravante de ficarem sujeitas a maiores formalismos para menores valores contratuais, permite-se que, para valores de contratação inferiores aos limiares de aplicação do presente diploma, tais entidades possam livremente optar por aqueles regimes ou pelo estabelecido por este diploma.

A par com a definição dos procedimentos de contratação é instituído um processo de certificação de conformidade de actuação das entidades adjudicantes com o direito comunitário e com as normas nacionais aplicáveis e são definidos mecanismos de correcção de procedimentos e de resolução de conflitos, quer através da conciliação, quer pela via dos recursos, adoptando-se assim, também, a Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, aplicável, neste âmbito, aos sectores abrangidos pelo presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto, regime e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto e regime

1 - A contratação de empreitadas, fornecimentos e prestação de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações rege-se pelo presente diploma e, em tudo o nele não especialmente regulado, pelos Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, e 197/99, de 8 de Junho, consoante se trate de empreitadas ou de fornecimento de bens e prestação de serviços.

2 - Para efeitos do disposto na última parte do número anterior, considera-se que os procedimentos previstos no artigo 20.º se encontram abrangidos pelo disposto no capítulo XIII do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às entidades referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, incluindo as empresas públicas, que exerçam uma ou várias das actividades referidas nos artigos seguintes.

2 - O presente diploma aplica-se, também, às entidades de direito privado que exerçam uma ou várias das actividades referidas nos artigos seguintes, desde que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Sejam objecto de uma influência dominante, em virtude de deterem uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou disporem da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou terem a possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa;

b) A sua actividade seja financiada maioritariamente por alguma ou várias das entidades referidas no número anterior;

c) Gozem de direitos especiais ou exclusivos resultantes de uma autorização concedida por uma autoridade competente através de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, cujo efeito seja o de reservar-lhes o exercício daquelas actividades.

3 - Considera-se abrangida pela alínea c) do número anterior a entidade que alimente com água potável, electricidade, gás ou calor uma rede fixa de prestação de serviços ao público que seja explorada por uma outra entidade que goze de direitos especiais ou exclusivos.

4 - Consideram-se também abrangidas pela alínea c) do n.º 2 as entidades que, no âmbito das respectivas atribuições, possam recorrer a processos de expropriação por utilidade pública ou à constituição de servidões administrativas para fins de interesse público ou que sejam titulares de direitos de utilização de bens do domínio público ou do uso dos solos, subsolos ou do espaço aéreo das vias públicas e de outros espaços públicos.

Artigo 3.º

Actividades do sector da água, electricidade, gás e calor

1 - Estão abrangidas pelo presente diploma as entidades adjudicantes que coloquem à disposição, explorem ou alimentem redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, electricidade, gás ou calor.

2 - O presente diploma não se aplica às entidades referidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), que alimentem com água potável, electricidade, gás ou calor redes fixas de prestação de serviços ao público quando:

a) A produção de água potável ou de electricidade se destine ao exercício de uma actividade não contemplada no n.º 1, a alimentação da rede pública seja acessória e não tenha excedido 30% da produção total de água potável ou de energia pela entidade, tomando por referência a média dos três últimos anos;

b) A produção de gás ou de calor seja o resultado inevitável do exercício de uma actividade não contemplada no n.º 1, a alimentação da rede pública se destine apenas a explorar de maneira mais económica essa produção e não represente mais de 20% do volume de negócios dessa entidade, tomando por referência a média dos três últimos anos.

3 - Não se encontram igualmente abrangidos pelo presente diploma os casos de remodelação de instalações já existentes e novas instalações, quando a entidade adjudicante, aquando do pedido de licenciamento, apresente declaração de que não vai exceder os limites referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Actividade de exploração de áreas geográficas para fins específicos

1 - Estão abrangidas pelo presente diploma as entidades adjudicantes que explorem uma área geográfica com a finalidade de:

a) Prospectar ou proceder à extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos; ou b) Colocar à disposição dos transportadores aéreos, marítimos ou fluviais quaisquer terminais de transporte, designadamente aeroportos, portos marítimos ou interiores.

2 - O ministro competente pode solicitar à Comissão Europeia que qualquer actividade referida na alínea a) do n.º 1 fique excluída do âmbito de aplicação do presente diploma ou que as entidades referidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), não sejam consideradas beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos para explorar essa actividade, nos termos previstos no artigo 3.º da Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho.

Artigo 5.º

Actividade do sector dos transportes

1 - Estão abrangidas pelo presente diploma as entidades adjudicantes que explorem redes de prestação de serviços de transporte público por caminho de ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros ou cabo, sempre que as condições de funcionamento, nomeadamente os itinerários, a capacidade de transporte disponível e a frequência do serviço, sejam fixadas por autoridade competente.

2 - Fica excluída a prestação de serviços de transporte público em autocarros, quando essa actividade possa ser exercida livremente por outras entidades, nas mesmas condições previstas para a entidade adjudicante.

Artigo 6.º

Actividade do sector das telecomunicações

1 - Estão abrangidas pelo presente diploma as entidades adjudicantes que coloquem à disposição ou explorem redes públicas de telecomunicações ou assegurem o serviço público de telecomunicações.

2 - O presente diploma não se aplica aos contratos que as entidades referidas no n.º 1 celebrem para execução de obras ou aquisição de bens ou serviços, quando exclusivamente destinados a permitir-lhes assegurar a prestação de um serviço de telecomunicações, sempre que outras entidades tenham a possibilidade de oferecer os mesmos serviços na mesma área geográfica e em condições substancialmente idênticas.

CAPÍTULO II

Limiares de aplicação e valor dos acordos quadro

Artigo 7.º

Limiares de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior aos seguintes montantes:

a) Contratos celebrados por entidades adjudicantes do sector das telecomunicações:

i) (euro) 5 000 000 nos contratos de empreitada;

ii) (euro) 600 000 nos contratos de fornecimento e de prestação de serviços;

b) Contratos celebrados por entidades adjudicantes dos sectores da produção, transporte ou distribuição de água potável ou de electricidade, dos serviços urbanos de caminho de ferro, eléctricos, tróleis ou autocarros, das instalações aeroportuárias e das instalações de portos marítimos ou de outros terminais:

i) O valor equivalente em euros a 5 000 000 de direitos de saque especiais (DSE), nos contratos de empreitada;

ii) O valor equivalente em euros a 400 000 direitos de saque especiais (DSE), nos contratos de fornecimento e nos contratos de prestação de serviços constantes do anexo I, com excepção dos serviços de investigação e desenvolvimento e dos serviços de telecomunicações referidos, respectivamente, nas categorias 8 e 5 daquele anexo;

iii) (euro) 400 000 nos contratos de prestação de serviços não incluídos na subalínea antecedente;

c) Contratos celebrados por entidades adjudicantes dos sectores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento, da prospecção e extracção de petróleo ou gás, da prospecção e extracção de carvão ou de outros combustíveis sólidos e dos serviços de caminho de ferro:

i) (euro) 5 000 000 nos contratos de empreitada;

ii) (euro) 400 000 nos contratos de fornecimento e de prestação de serviços.

2 - Se o contrato for fraccionado e o valor acumulado for igual ou superior ao valor que lhe corresponder segundo o previsto no n.º 1, aplica-se a cada fracção o previsto no presente diploma.

3 - Nos casos de empreitada, as entidades adjudicantes podem requerer a não aplicação do disposto no n.º 1 relativamente às fracções cujo valor calculado, sem IVA, seja inferior a (euro) 1 000 000, desde que o montante cumulativo dessas fracções não exceda 20% do valor do conjunto das fracções.

4 - Não é permitida a cisão dos contratos ou a utilização de métodos especiais de cálculo do respectivo valor como forma de evitar a aplicação do presente diploma.

5 - As entidades abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, e 197/99, de 8 de Junho, poderão, para celebração de contratos no âmbito das actividades referidas neste diploma de valor inferior aos limiares nele estabelecidos, optar pelo regime daqueles ou deste diploma sem que haja lugar a publicação de anúncios no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e às comunicações à Comissão Europeia nele previstas.

Artigo 8.º

Valor dos acordos quadro

O valor dos acordos quadro referidos no artigo 16.º será calculado com base no valor máximo estimado do conjunto dos contratos cuja celebração se prevê realizar no âmbito dos mesmos, durante a respectiva vigência.

CAPÍTULO III

Contratos excepcionados

Artigo 9.º

Contratos excepcionados no sector da água

O presente diploma não é aplicável aos contratos que as entidades do sector da água celebrem para aquisição de água.

Artigo 10.º

Contratos excepcionados no sector da electricidade, gás e calor

O presente diploma não é aplicável aos contratos que as entidades do sector da energia celebrem para o fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de electricidade, gás ou calor.

Artigo 11.º

Contratos excepcionados de fornecimento

1 - O regime previsto neste diploma não é aplicável aos contratos de revenda ou locação a terceiros, desde que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para venda ou locação do objecto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou locá-lo livremente nas mesmas condições que a entidade adjudicante.

2 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, todas as categorias de produtos e de actividade que considerem excluídas por força do número anterior, ressalvando, se for o caso, o carácter comercial sensível das informações prestadas.

Artigo 12.º

Contratos excepcionados de prestação de serviços

1 - O regime previsto neste diploma não é aplicável aos contratos de prestação de serviços com o seguinte objecto:

a) Aquisição ou locação, quaisquer que sejam as modalidades financeiras, de terrenos ou outros bens imóveis, ou relativos a direitos sobre esses bens, exceptuando-se os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados acessoriamente;

b) Serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e telecomunicações via satélite;

c) Serviços de arbitragem e conciliação;

d) Emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros;

e) Contratos de trabalho;

f) Investigação e desenvolvimento, exceptuando-se aqueles cujos resultados fiquem a pertencer exclusivamente à entidade adjudicante, para uso desta, no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja por ela remunerada.

2 - Não estão igualmente sujeitos ao regime previsto neste diploma os contratos de prestação de serviços:

a) Celebrados entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada, ou celebrados entre uma empresa constituída por diversas entidades adjudicantes, com o objectivo de prosseguirem qualquer das actividades referidas nos artigos 3.º a 6.º, e uma dessa entidades adjudicantes, ou empresa associada, desde que, pelo menos, 80% do volume médio de negócios realizado na União Europeia nos três últimos anos, pela empresa que presta os serviços, resulte da prestação desses serviços às empresas às quais se encontra associada;

b) Celebrados com um prestador de serviços que seja ele próprio uma das entidades referidas no artigo 2.º e exista um direito exclusivo estabelecido por lei ou regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que o tipo de serviços em causa for prestado à entidade adjudicante por mais de uma empresa associada, o volume de negócios a ter em conta para os efeitos ali referidos será o correspondente à soma do volume de negócios de cada uma das associadas intervenientes.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se empresa associada:

a) Aquela cujas contas anuais, de acordo com o regime legal em vigor, sejam consolidadas com as da entidade adjudicante;

b) Aquela sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em virtude de deter uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou dispor da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou ter a possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa;

c) Aquela que possa exercer, ela própria, uma influência dominante sobre a entidade adjudicante;

d) Aquela que esteja sujeita, conjuntamente com a entidade adjudicante, à influência dominante de uma terceira entidade.5 - As entidades adjudicantes de prestações de serviços de valor igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes informações relativas à aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo:

a) Identificação das empresas em causa;

b) Natureza e valor dos contratos de prestação de serviços em causa;

c) Outros elementos que a Comissão considere necessários para provar que as relações entre a entidade adjudicante e a empresa à qual foram adjudicados os contratos satisfazem os requisitos definidos no presente artigo.

Artigo 13.º

Contratos excepcionados de fins diferentes

1 - O regime previsto neste diploma não será aplicável aos contratos ou aos concursos que as entidades adjudicantes celebrem ou organizem para fins diferentes das actividades referidas nos artigos 3.º a 6.º nem para a prossecução dessas actividades num país terceiro, desde que isso não implique a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no interior da União Europeia.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos celebrados ou organizados pelas entidades que, nos termos do artigo 3.º, coloquem à disposição, explorem ou alimentem redes fixas de prestação de serviços ao público, no domínio da produção, transporte e distribuição de água potável, desde que:

a) Tais contratos estejam relacionados com projectos de engenharia hidráulica, com irrigação ou com drenagem, se o volume de água destinado ao abastecimento de água potável representar mais de 20% do volume total de água posto à disposição por esses projectos ou instalações de irrigação ou de drenagem;

b) Tais contratos se refiram à evacuação ou ao tratamento das águas residuais.

3 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão, a pedido desta, quaisquer actividades que considerem excluídas por força do n.º 1, ressalvando, se for o caso, o carácter comercial sensível das informações prestadas.

Artigo 14.º

Contratos excepcionados por força das regras processuais próprias

1 - O regime previsto neste diploma não é aplicável aos contratos regidos por regras processuais próprias em resultado de:

a) Acordo internacional celebrado entre o Estado Português e um ou mais países não pertencentes à União Europeia e relativo a obras, fornecimentos e serviços destinados à realização ou exploração em comum de projectos pelos Estados signatários;

b) Acordo internacional relacionado com o estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado membro da União Europeia ou de um país terceiro;

c) Procedimento específico de uma organização internacional.

2 - Não obstante os acordos mencionados na alínea a) do número anterior estarem excluídos do presente diploma, devem, contudo, os mesmos ser comunicados pela entidade portuguesa celebrante do acordo à Comissão Europeia sempre que o seu valor financeiro seja igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 15.º

Contratos excepcionados por razões de sigilo

O regime estabelecido neste diploma não é aplicável aos contratos que sejam declarados secretos pelo Estado Português ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas de segurança nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor, ou quando a defesa dos interesses essenciais do Estado o exija.

Artigo 16.º

Contratos excepcionados por existência de um acordo quadro

1 - Quando uma entidade adjudicante estabelecer com um ou mais empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços um acordo quadro respeitante a contratos sujeitos ao regime de contratação previsto no presente diploma, que necessite de celebrar durante um período de tempo determinado, com vista a fixar as condições dos mesmos, designadamente no que se refere a preço e a quantidades, fica dispensada, relativamente a cada um desses contratos, de aplicar o regime previsto no presente diploma, se esse mesmo regime tiver sido observado na celebração do próprio acordo quadro.

2 - As entidades adjudicantes não podem recorrer de forma abusiva à celebração de acordos quadro com o propósito de impedir, restringir ou falsear a concorrência.

TÍTULO II

Das empreitadas, fornecimentos e prestações

de serviços

CAPÍTULO ÚNICO

Procedimentos de celebração de contratos

SECÇÃO I

Tipos de procedimento

Artigo 17.º

Enumeração

1 - A celebração dos contratos abrangidos pelo presente diploma deverá ser precedida de um dos seguintes procedimentos, a utilizar por escolha da entidade adjudicante:

a) Concurso público;

b) Concurso limitado;

c) Processo por negociação.

2 - A aplicação de qualquer dos procedimentos referidos no número precedente depende da publicação prévia de anúncio, conforme o disposto no artigo 19.º

Artigo 18.º

Dispensa de procedimentos

1 - As entidades adjudicantes não estão obrigadas a observar qualquer dos procedimentos previstos no artigo anterior quando:

a) Um concurso tenha ficado deserto ou quando nenhuma proposta tenha sido admitida ou todas as propostas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não tenham sido substancialmente alteradas;

b) O contrato a celebrar prossiga exclusivamente fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, mas não se destine a assegurar a rentabilidade ou amortizar os custos da investigação e do desenvolvimento e desde que essa celebração não ponha em causa a celebração futura de contratos com idêntica finalidade mediante os procedimentos previstos no artigo anterior;

c) Por motivos de especificidade técnica ou artística, ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual, o contrato só possa ser executado por um empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços determinado;

d) Por motivos de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis, para as entidades adjudicantes e na medida do estritamente necessário, não possam ser cumpridos os prazos estabelecidos para os procedimentos previstos no artigo anterior e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;

e) Se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares anteriormente contratadas entre as mesmas partes, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto do contrato inicial e este tenha sido precedido de um dos procedimentos previstos no artigo anterior e desde que no procedimento referente ao contrato inicial tenha sido prevista e anunciada a possibilidade de repetição dos trabalhos e o valor global correspondente à totalidade das obras tenha sido tido em conta para efeitos do disposto no artigo 7.º;

f) Estejam em causa trabalhos complementares do objecto do contrato anteriormente celebrado e que na sequência de circunstâncias imprevistas se tenham tornado necessários para a execução desse objecto, se a respectiva adjudicação for feita ao contratante inicial e desde que:

i) Esses trabalhos complementares não sejam técnica ou economicamente separáveis do contrato inicial sem que daí resultem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes;

ii) Esses trabalhos complementares, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários à perfeita execução do mesmo;

g) Se trate de contratos de fornecimento para entregas complementares a efectuar pelo fornecedor inicial, destinados à ampliação ou substituição parcial de equipamentos ou instalações já existentes, desde que a mudança de fornecedor obrigue à aquisição de material com características técnicas diferentes e implique uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas na respectiva utilização ou manutenção;

h) Se apresente uma oportunidade de obtenção de um fornecimento em condições particularmente vantajosas, que se encontrem disponíveis no mercado por um período de tempo muito curto e cujo preço seja consideravelmente inferior ao preço corrente de mercado, ou junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas actividades comerciais, como junto de curadores ou de liquidatários de uma falência, de uma concordata ou de um processo idêntico previsto nas legislações ou regulamentações nacionais;

i) Esteja em causa um contrato de prestação de serviços a celebrar na sequência de um concurso de concepção organizado nos termos dos artigos 37.º e 38.º, cuja adjudicação, segundo as regras desse concurso, deva ser feita à entidade ou entidades vencedoras e na condição de, havendo mais de uma entidade vencedora, todas elas terem participado nas negociações com vista à celebração do contrato;

j) Se trate de mercadorias cotadas e compradas em bolsa;

l) Estejam em causa contratos celebrados no âmbito de um acordo quadro conforme o disposto no artigo 16.º 2 - Nas situações referidas no número anterior a contratação poderá ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos, consoante o caso, no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, ou no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sem necessidade de publicação de anúncio.

Artigo 19.º

Anúncios

1 - Os procedimentos previstos no artigo 17.º iniciam-se com a publicação de anúncio, por parte da respectiva entidade adjudicante, na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de âmbito nacional de grande circulação, quando se trate da contratação de serviços referidos no anexo II ao presente diploma, e também no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos restantes casos.

2 - O anúncio relativo a procedimentos que tenham como objectivo a contratação de serviços referidos nos anexos I e II ao presente diploma será ou não publicado também no Jornal Oficial das Comunidades Europeias consoante o valor dos serviços a que se refere o anexo I seja ou não superior ao dos serviços referidos no anexo II.

3 - O anúncio referido nos números anteriores poderá revestir uma das seguintes formas:

a) Anúncio respeitante a um contrato específico elaborado segundo os modelos A, B ou C constantes do anexo III ao presente diploma;

b) Anúncio periódico indicativo elaborado segundo o modelo constante do anexo IV ao presente diploma;

c) Anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação elaborado segundo o modelo constante do anexo V ao presente diploma;

d) Anúncio relativo a um concurso para trabalhos de concepção, a que se refere o artigo 37.º, elaborado segundo o modelo constante do anexo VI ao presente diploma.

Artigo 20.º

Procedimento com base em anúncio periódico indicativo

1 - Quando o anúncio periódico indicativo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior for utilizado para dar início a um concurso limitado ou a um processo por negociação, deverá, para esse efeito, conter ainda as seguintes indicações, sem prejuízo do conteúdo referido no artigo 51.º:

a) A indicação do procedimento concreto que será utilizado na contratação em causa;

b) A referência específica de quais as obras, fornecimentos ou serviços que serão objecto do contrato a adjudicar;

c) A indicação, quando for caso disso, de que a entidade adjudicante faz uso da faculdade de dispensa prevista no n.º 1 do artigo 25.º;

d) A indicação de que relativamente a esse contrato não será posteriormente publicado anúncio respeitante a contrato específico;

e) O convite às entidades interessadas para que manifestem o seu interesse por escrito.

2 - Na situação prevista no número anterior, as entidades adjudicantes deverão, à medida que se iniciarem os procedimentos respeitantes a cada contrato e com vista à selecção dos proponentes ou dos participantes na negociação, convidar as entidades que hajam manifestado interesse em contratar a reiterar esse interesse em face da prestação de informações mais detalhadas sobre o objecto e as condições do contrato, entre as quais constarão obrigatoriamente as referidas no anexo VII ao presente diploma, mediante a apresentação de pedido de participação.

3 - Os anúncios periódicos indicativos que se limitem a completar a informação constante de outros anteriores não carecem de reproduzir a informação já publicada desde que seja referido que se trata de anúncios adicionais.

4 - Entre a data de publicação do anúncio periódico indicativo e o convite à reiteração do interesse em contratar, referido na parte final do n.º 2, não pode decorrer um período superior a 12 meses.

Artigo 21.º

Comunicação à Comissão Europeia

1 - Os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes com recurso a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 17.º, ou com dispensa dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo 18.º, deverão ser comunicados à Comissão Europeia, no prazo de dois meses a contar da data da respectiva celebração, mediante o envio de anúncio elaborado nos termos do modelo constante do anexo VIII ao presente diploma.

2 - As informações incluídas na parte I do anúncio referido no número anterior destinam-se a ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sem prejuízo de as entidades adjudicantes poderem alegar o carácter comercial sensível dos dados constantes dos respectivos n.os 6, 9 e 11, com vista à restrição da sua divulgação pública.

3 - As entidades adjudicantes que celebrem contratos de prestação de serviços respeitantes à categoria 8 do anexo I ao presente diploma, relativamente aos quais tenha havido dispensa de procedimentos com fundamento na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, poderão, relativamente ao n.º 3 do modelo de anúncio constante do anexo VIII ao presente diploma, limitar-se a mencionar a designação principal do objecto do contrato, tal como consta do citado anexo I.

4 - No caso de os contratos referidos no número anterior terem sido celebrados sem dispensa de procedimentos, as respectivas entidades adjudicantes poderão, sempre que razões de sigilo comercial o justifiquem, limitar as informações referidas na parte I do modelo de anúncio constante do anexo VIII ao presente diploma às que constam do respectivo n.º 3, sem que, todavia, as informações a publicar possam ser menos pormenorizadas do que as incluídas no anúncio que tiver precedido o procedimento de celebração utilizado relativamente a cada um daqueles contratos.

5 - No caso de contratos de prestação de serviços enumerados no anexo II ao presente diploma, as entidades adjudicantes indicarão, no anúncio enviado de acordo com o previsto no n.º 1, se aceitam ou não a sua publicação.

SECÇÃO II

Princípios e regras gerais dos procedimentos

Artigo 22.º

Falsidade de documentos

As entidades adjudicantes perante as quais os concorrentes tenham incorrido em falsificação de documentos devem comunicar o facto ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, no caso de se tratar de uma empreitada, e às entidades competentes onde os concorrentes se encontrem inscritos, acompanhando essa comunicação com os elementos de prova de que disponham, incluindo cópia de denúncia dirigida ao Ministério Público.

Artigo 23.º

Práticas restritivas da concorrência

A ocorrência de qualquer facto lesivo da concorrência deve ser comunicada pela entidade adjudicante à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e, tratando-se de empreitada, também ao Instituto dos Mercados e Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

Artigo 24.º

Confidencialidade das informações

A entidade adjudicante deve, quando for caso disso, salvaguardar o carácter confidencial dos documentos e das informações fornecidos pelos concorrentes, proponentes ou participantes em procedimentos de contratação.

Artigo 25.º

Especificações técnicas

1 - Para além das situações previstas nos Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, e 197/99, de 8 de Junho, as entidades adjudicantes estão dispensadas de proceder à definição das condições técnicas por referência a especificações e normas europeias quando estas se mostrem inadequadas à situação por se encontrarem tecnicamente desactualizadas.

2 - Sempre que actuem ao abrigo da dispensa prevista no número anterior, as entidades adjudicantes deverão fazer menção disso nos anúncios a que se refere o artigo 19.º, devendo ainda, quando na origem dessa dispensa esteja a desactualização técnica das especificações europeias, informar o organismo de normalização competente das razões pelas quais consideram inadequadas as especificações em causa, solicitando a respectiva revisão.

3 - Quando as especificações técnicas estejam definidas em documentos a que os empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços interessados tenham acesso, será suficiente a simples referência a esses documentos.

4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Especificações técnicas: o conjunto de prescrições e exigências técnicas constantes nomeadamente dos cadernos de encargos, que definem as características de uma obra, material, produto, fornecimento ou serviço e que permitem caracterizá-los objectivamente de modo que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Estes requisitos técnicos podem incluir os níveis de qualidade, adequação da utilização, segurança e dimensões, bem como os requisitos aplicáveis ao material, ao produto, ao fornecimento ou ao serviço, no que respeita à garantia de qualidade, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem. Relativamente aos contratos de empreitada, podem igualmente incluir as regras de concepção e de cálculo dos custos, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas e métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa fixar e exigir com base em regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos constitutivos dessas obras;

b) Especificação europeia: uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia, ou uma norma nacional que transponha uma norma europeia;

c) Especificação técnica comum: uma especificação técnica estabelecida, de acordo com um processo reconhecido pelos Estados membros da União Europeia e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

d) Aprovação técnica europeia: a apreciação técnica favorável da aptidão de um produto, baseada no cumprimento dos requisitos essenciais, para ser utilizado para um determinado fim, segundo as características intrínsecas do produto e as condições de execução e de utilização estabelecidas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros da União Europeia no que respeita aos produtos de construção, sendo a aprovação conferida pelo organismo autorizado para o efeito pelo Estado Português;

e) Norma: a especificação técnica aprovada por um organismo com actividade de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória;

f) Norma europeia: uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) como «norma europeia» (EN) ou como «documento de harmonização» (HD) de acordo com as regras comuns destas organizações, ou pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), em conformidade com as suas próprias regras, como «norma europeia de telecomunicações» (ETS).

Artigo 26.º

Preço anormalmente baixo

1 - Quando o preço anormalmente abaixo de uma proposta tiver como justificação a concessão de um auxílio do Estado, a mesma só poderá ser rejeitada se o respectivo proponente não demonstrar que esse auxílio foi autorizado pela Comissão Europeia ou objecto de notificação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CEE.

2 - Quando uma entidade adjudicante rejeitar uma proposta com o fundamento referido no número anterior, deverá dar conhecimento desse facto à Comissão Europeia.

SECÇÃO III

Concurso público

Artigo 27.º

Abertura

O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio, nos termos do artigo 19.º, na forma constante do modelo A do anexo III ao presente diploma.

Artigo 28.º

Programa do concurso

1 - As entidades adjudicantes deverão indicar no programa de concurso, quando for caso disso, a autoridade ou autoridades junto das quais os interessados poderão obter informações sobre disposições ilegais relativas à protecção e condições de trabalho que tenham incidência sobre o objecto dos contratos a celebrar.

2 - As entidades adjudicantes que, de acordo com o disposto no número anterior, hajam procedido à indicação nele referida, podem exigir dos concorrentes a declaração, a incluir na proposta a apresentar por estes, de que na respectiva elaboração tomaram em devida conta as obrigações ilegais relativas à protecção e condições de trabalho com incidência sobre o objecto do contrato a celebrar.

3 - As entidades adjudicantes solicitarão aos concorrentes que indiquem nas respectivas propostas qual a parte do contrato que, sem prejuízo da sua responsabilidade, se propõem subcontratar com terceiros.

SECÇÃO IV

Concurso limitado

Artigo 29.º

Abertura e regime

1 - O concurso limitado poderá iniciar-se com a publicação de um anúncio segundo o modelo B constante do anexo III, de um anúncio periódico indicativo do teor constante do anexo IV, ou de um anúncio referente a um sistema de qualificação constante do anexo V, conforme o disposto no artigo 19.º 2 - O concurso segue, com as necessárias adaptações, os termos do concurso limitado com publicação de anúncio ou do concurso limitado por prévia qualificação, consoante se trate de empreitada ou de fornecimento e prestação de serviços.

Artigo 30.º

Prazo de apresentação de propostas

1 - O prazo de recepção das propostas pode ser fixado por mútuo acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos seleccionados, desde que seja concedido a todos os candidatos o mesmo tempo para a preparação e apresentação das suas propostas.

2 - Se a entidade adjudicante não optar pelo regime previsto no número anterior ou nos casos em que não seja possível chegar a acordo em relação aos prazos de recepção das propostas, a entidade adjudicante fixará um prazo que será, em regra geral, de pelo menos três semanas, não podendo, em caso algum, ser inferior a 10 dias a contar da data do convite para apresentação de propostas.

SECÇÃO V

Procedimento por negociação

Artigo 31.º

Abertura e regime

1 - O processo por negociação poderá iniciar-se com a publicação de um anúncio segundo o modelo C constante do anexo III, de um anúncio periódico indicativo do teor constante do anexo IV ou de um anúncio referente a um sistema de qualificação constante do anexo V, conforme o disposto no artigo 19.º 2 - O processo segue, com as necessárias adaptações, os termos do concurso por negociação ou do processo normal por negociação com publicação prévia de anúncio, consoante se trate de empreitada ou de fornecimento e prestação de serviços.

Artigo 32.º

Prazo de apresentação de propostas

1 - O prazo de recepção das propostas pode ser fixado por mútuo acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos seleccionados, desde que seja concedido a todos os candidatos o mesmo tempo para a preparação e apresentação das suas propostas.

2 - Se a entidade adjudicante não optar pelo regime previsto no número anterior ou nos casos em que não seja possível chegar a acordo em relação aos prazos de recepção das propostas, a entidade adjudicante fixará um prazo que será, em regra geral, de pelo menos três semanas, não podendo, em caso algum, ser inferior a 10 dias a contar da data do convite para apresentação de propostas.

SECÇÃO VI

Sistemas de qualificação

Artigo 33.º

Sistemas de qualificação

1 - As entidades adjudicantes poderão instituir um sistema de qualificação de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços, procedendo, para esse efeito, à publicação de um anúncio segundo modelo constante do anexo V, nos termos previstos no artigo 19.º 2 - Sempre que uma entidade adjudicante tenha instituído um sistema de qualificação, seleccionará os concorrentes ou participantes, respectivamente em concursos limitados ou em processos de negociação de sua iniciativa, de entre os candidatos que hajam sido qualificados no âmbito dos mesmos.

3 - As entidades adjudicantes poderão recorrer a sistemas de qualificação organizados por terceiros, devendo, nesse caso, informar os interessados de quais as entidades ou organismos designados para esse efeito.

4 - Para o efeito previsto no n.º 2, as entidades adjudicantes manterão uma lista de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços qualificados, organizada por tipos de contratos.

5 - As entidades adjudicantes que tenham instituído um sistema de qualificação deverão assegurar que os interessados possam, a todo o momento, solicitar a sua qualificação.

Artigo 34.º

Critérios e regras de qualificação

1 - Os critérios e regras de qualificação serão objectivos e não discriminatórios e deverão ser comunicados aos interessados, a pedido destes, assim como as respectivas actualizações.

2 - Os sistemas de qualificação deverão fazer referência às normas europeias adequadas.

3 - As entidades adjudicantes não poderão impor a quaisquer interessados regras de qualificação que não tenham sido ou não sejam impostas a todos os interessados em igualdade de condições, nem exigir deles testes ou outras diligências que constituam duplicação de provas já disponíveis.

Artigo 35.º

Recusa

1 - A recusa de qualificação deverá ser devidamente fundamentada com base nos critérios e regras aplicáveis e comunicada aos interessados pela entidade adjudicante.

2 - As entidades adjudicantes apenas poderão pôr termo à qualificação atribuída a qualquer interessado por motivos que tenham a ver com o cumprimento dos critérios e regras aplicáveis, devendo comunicar-lhe previamente por escrito a intenção de o fazer, com indicação das razões que o justifiquem.

3 - Ao recurso a interpor do acto de recusa aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

Artigo 36.º

Prazo

1 - As entidades adjudicantes deverão informar os interessados, num prazo razoável, da sua decisão sobre os pedidos de qualificação que estes hajam apresentado.

2 - Quando for previsível que a duração do processo de qualificação possa ser superior a seis meses, contados da apresentação do respectivo pedido, a entidade adjudicante deverá, antes de decorridos dois meses sobre essa apresentação, informar o interessado das razões da demora e da data prevista para conclusão do processo.

3 - Quando o sistema de qualificação tiver uma duração superior a três anos, o anúncio previsto no n.º 1 do artigo 33.º deve ser publicado anualmente.

SECÇÃO VII

Trabalhos de concepção

Artigo 37.º

Regras próprias

1 - A contratação de trabalhos de concepção em que o valor total dos prémios de participação nos concursos e outros pagamentos aos participantes e ou da prestação de serviços seja igual ou superior aos limiares estabelecidos, consoante as entidades adjudicantes, nas alíneas a), subalínea ii), b), subalíneas ii) ou iii), e c), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 7.º será precedida de concurso público ou limitado.

2 - Os concursos iniciam-se com a publicação de um anúncio elaborado segundo o modelo constante do anexo VI, conforme previsto no artigo 19.º 3 - O concurso limitado segue os termos do concurso limitado por prévia qualificação.

Artigo 38.º

Comunicação do resultado dos concursos à Comissão Europeia

O resultado dos concursos para trabalhos de concepção, incluindo a decisão de não celebrar contrato com fundamento na inexistência de proposta satisfatória, deverá ser comunicado pela entidade adjudicante à Comissão Europeia, no prazo de dois meses a contar da respectiva conclusão, mediante a publicação de anúncio segundo o modelo constante do anexo IX ao presente diploma.

TÍTULO III

Certificação

Artigo 39.º

Certificados de conformidade

As entidades adjudicantes poderão promover a realização periódica de auditorias à forma como aplicam os procedimentos de celebração de contratos regulados pelo presente diploma, com vista à obtenção de um certificado que ateste que a prática por elas seguida é conforme ao mesmo e às normas comunitárias por ele transpostas.

Artigo 40.º

Relatório

1 - As entidades encarregadas de proceder à certificação deverão elaborar relatório escrito donde constem as conclusões do exame por elas efectuado.

2 - Não poderão ser emitidos certificados de conformidade sem que as entidades certificadoras confirmem que foram corrigidas quaisquer irregularidades detectadas relativamente às práticas aplicadas pela entidade adjudicante certificada e de que foram tomadas as medidas necessárias para evitar a repetição dessas irregularidades.

Artigo 41.º

Entidades certificadoras

1 - As entidades às quais, para efeitos do mecanismo previsto nos artigos anteriores, sejam atribuídos poderes de certificação serão independentes das entidades adjudicantes, actuarão de acordo com padrões de elevada isenção e objectividade e deverão dispor de qualificações profissionais e técnicas adequadas.

2 - O processo de qualificação das entidades certificadoras referidas no número anterior será regulamentado por portaria dos ministros competentes.

Artigo 42.º

Publicação de declaração

As entidades adjudicantes que tiverem obtido o certificado referido no artigo anterior poderão incluir no texto dos anúncios previstos no presente diploma a declaração do teor constante do anexo X ao presente diploma.

TÍTULO IV

Mecanismo de correcção

Artigo 43.º

Intervenção da Comissão Europeia

1 - No caso de a Comissão Europeia, por iniciativa própria ou na sequência de queixa apresentada, notificar a entidade adjudicante e o Estado Português das razões pelas quais considera ter ocorrido, num determinado caso, uma violação do direito comunitário aplicável, a entidade adjudicante deverá corrigir a actuação contestada, se reconhecer que a mesma foi contrária ao direito aplicável.

2 - Em resposta à notificação referida no número anterior, o Estado Português deverá, por sua vez, adoptar, no prazo de 30 dias, um dos seguintes procedimentos, conforme a situação específica do processo:

a) Confirmar que a violação foi, entretanto, corrigida;

b) Explicar, de forma fundamentada, as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção;

c) Comunicar que o procedimento de celebração do contrato em causa foi suspenso, por iniciativa da entidade adjudicante ou por sua própria iniciativa.

3 - Constitui fundamento suficiente para efeitos da alínea b) do número anterior a circunstância de a actuação contestada estar pendente de decisão jurisdicional ou de qualquer instância legalmente competente, devendo o Estado Português informar a Comissão Europeia do resultado do processo logo que o mesmo for conhecido.

4 - No caso da alínea c) do n.º 2, o Estado Português deverá, posteriormente, informar a Comissão Europeia do levantamento da suspensão ou da abertura de novo procedimento de contratação relacionado, no todo ou em parte, com o anterior, esclarecendo se a violação foi corrigida ou explicando, de forma fundamentada, as razões por que não foi efectuada qualquer correcção.

5 - As comunicações a que se referem os números anteriores serão feitas pelos serviços competentes do ministério da tutela dos respectivos sectores.

TÍTULO V

Processo de conciliação e recursos

CAPÍTULO I

Processo de conciliação

Artigo 44.º

Pedido de aplicação

1 - Qualquer pessoa que se considere lesada, ou em risco de o ser, por terem sido violadas as disposições do presente diploma respeitantes aos procedimentos de contratação pode requerer a aplicação do processo de conciliação previsto no presente capítulo.

2 - O pedido a que se refere o n.º 1 será apresentado, por escrito, directamente à Comissão Europeia ou ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, em caso de empreitadas, ou às entidades competentes onde os concorrentes estão inscritos.

3 - No caso de o pedido ter sido apresentado no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, ou às entidades competentes mencionadas no número anterior, estes deverão enviar cópia do mesmo à Comissão Europeia no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 45.º Processo

1 - Se a Comissão Europeia convidar a entidade adjudicante a anuir ao pedido de instauração de um processo de conciliação, esta, no prazo de 10 dias úteis, informará aquela da sua aceitação ou recusa.

2 - No caso de aceitação do pedido pela entidade adjudicante, esta aguardará pela indicação de qual o conciliador proposto pela Comissão Europeia e indicará o conciliador por si designado.

3 - A parte queixosa designará, igualmente, o seu conciliador.

4 - Ambas as partes terão o direito de recusar o conciliador proposto pela Comissão Europeia, caso em que o processo poderá prosseguir com os conciliadores das partes, dando-se àquela conhecimento do facto e dos resultados da conciliação.

5 - Os conciliadores poderão designar até duas pessoas para os assessorarem como peritos, mas as partes, tal como a Comissão, poderão recusar o perito ou peritos designados pelos conciliadores, caso em que os interessados nomearão outros ou o processo prosseguirá sem eles.

6 - O processo será conduzido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, oralmente ou por escrito, dando às partes e a qualquer outro participante no processo de contratação objecto do diferendo a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista.

7 - Os conciliadores esforçar-se-ão por obter um acordo entre as partes, no mais curto prazo, na observância do direito aplicável.

8 - Os conciliadores deverão informar a Comissão das suas conclusões e resultados obtidos.

9 - Tanto a parte queixosa como a entidade adjudicante poderão pôr termo ao processo a todo o tempo.

10 - Salvo acordo em contrário, cada uma das partes suportará metade das custas do processo, bem como as suas próprias despesas.

Artigo 46.º

Adesão de outros interessados

1 - Se no âmbito do mesmo procedimento de contratação que seja objecto de um processo de conciliação qualquer outro interessado que não seja o que lhe deu origem tiver instaurado acção ou interposto recurso judicial, a entidade adjudicante dará conhecimento desse facto aos conciliadores, que poderão, se o entenderem conveniente, convidar esse interessado a aderir ao processo de conciliação em curso.

2 - No caso de recusa desse interessado e se os conciliadores considerarem que a participação do mesmo é necessária para resolver o diferendo, estes poderão pôr termo ao processo de conciliação, notificando a Comissão Europeia dessa decisão.

Artigo 47.º

Não preclusão de direitos

A aplicação do processo de conciliação não prejudica o direito de qualquer das partes intervenientes ou de qualquer outro interessado recorrer aos tribunais.

CAPÍTULO II

Recursos

Artigo 48.º

Recursos

Aos procedimentos e contratos regulados pelo presente diploma é aplicável o regime do recurso contencioso constante do Decreto-Lei 134/98, de 15 de Maio.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 49.º

Conservação de informações

1 - As entidades adjudicantes conservarão informações adequadas sobre cada contrato que lhes permitam justificar posteriormente as decisões relativas:

a) À qualificação e selecção dos empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços e à adjudicação dos contratos;

b) À utilização das derrogações ao uso das especificações europeias;

c) À contratação nos termos previstos no corpo do artigo 18.º por utilização da dispensa de procedimentos prevista no mesmo artigo;

d) À não aplicação das disposições do título II por força das derrogações previstas no título I;

e) À data do envio para publicação dos anúncios previstos no presente diploma.

2 - As informações serão conservadas pelo menos durante quatro anos a contar da data do fim da execução do contrato.

Artigo 50.º

Produtos de países terceiros

1 - Qualquer proposta apresentada para adjudicação de um contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte dos produtos originários de países terceiros em relação ao mercado interno europeu, determinada nos termos do Regulamento (CEE) n.º 802/68, for superior a 50% do valor total dos produtos que integram essa proposta.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na determinação da parte de produtos originários de países terceiros não serão tomados em consideração os produtos de países com os quais a União Europeia tenha celebrado acordo, multilateral ou bilateral, que garanta um acesso comparável e efectivo das empresas dos Estados membros da União Europeia aos contratos desses países, nem de países a que tenha sido tornada extensiva, mediante decisão do Conselho, a Directiva n.º 93/38/CEE, de 14 de Junho.

3 - Para efeitos do presente artigo, são considerados produtos os suportes lógicos utilizados nos equipamentos de redes de telecomunicações.

4 - Se as propostas apresentadas não revelarem, entre elas, uma diferença de preço superior a 3%, será dada preferência àquela que não puder ser rejeitada pelo critério previsto no n.º 1 do presente artigo, excepto se a sua aceitação obrigar a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, que provoque incompatibilidade, dificuldade técnica de utilização ou de manutenção ou custos desproporcionados, caso em que todas as propostas se consideram em condições de igualdade.

Artigo 51.º

Anúncio periódico indicativo

As entidades adjudicantes deverão, no início de cada ano económico, proceder à publicação de um anúncio onde conste, relativamente aos 12 meses subsequentes à data da publicação:

a) Quanto aos contratos de fornecimento, a totalidade dos contratos cuja celebração esteja projectada para esse período e cujo valor estimado, tendo em conta o disposto no artigo 7.º, seja igual ou superior a (euro) 750 000;

b) Quanto aos contratos de empreitada, as características essenciais dos contratos que as entidades adjudicantes tencionam celebrar no decurso desse período e cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 7.º que lhes sejam aplicáveis;

c) Quanto aos contratos de prestação de serviços, o montante total previsto, para cada categoria de serviços constantes do anexo I, dos contratos que as entidades adjudicantes tencionam celebrar durante esse período e cujo valor global estimado, tendo em conta o disposto no artigo 7.º, seja igual ou superior a (euro) 750 000.

Artigo 52.º

Comunicação de especificações

As entidades adjudicantes comunicarão aos fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços que o solicitem as especificações técnicas que sejam exigidas com regularidade nos contratos de fornecimento, de empreitada ou de prestação de serviços em que intervenham e, bem assim, aquelas que tencionam incluir nos contratos que sejam objecto de anúncios periódicos indicativos, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 25.º

Artigo 53.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

2 - O presente diploma não se aplica aos procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 25 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

A) Concursos públicos

1 - Designação, endereço, endereço telegráfico e números de telefone, de telex e de telefax da entidade adjudicante.

2 - Natureza do contrato (fornecimento, obras ou serviços; indicar eventualmente se se trata de um acordo quadro).

Categoria do serviço na acepção da nomenclatura CCP e respectiva descrição.

Se for caso disso, indicar se as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda ou a mais de uma destas modalidades.

3 - Local de entrega, de execução ou de prestação.

4 - Relativamente aos fornecimentos ou obras:

a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra;

b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos; se, quanto aos contratos de empreitada, a empreitada ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;

c) Relativamente aos contratos de empreitada, informações relativas ao objecto da empreitada ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração do projecto.

5 - Relativamente aos serviços:

a) Natureza e quantidade dos serviços a prestar, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;

b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica;

c) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa;

d) Indicar se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e as habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela prestação do serviço;

e) Indicar se os prestadores podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

6 - Autorização para apresentar variantes.

7 - Derrogação à utilização de especificações europeias, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º 8 - Prazo de entrega ou de execução ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.

9 - a) Endereço do serviço ao qual podem ser solicitados os cadernos de encargos e documentos complementares.

b) Se for caso disso, montante e condições de pagamento da quantia necessária à obtenção desses documentos.

10 - a) Data limite de recepção das propostas.

b) Endereço para onde devem ser enviadas.

c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas.

11 - a) Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas.

b) Data, hora e local desta abertura.

12 - Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

13 - Principais condições de financiamento e de pagamento e ou referência aos textos que as regulam.

14 - Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o grupo de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços adjudicatários do contrato.

15 - Condições mínimas de carácter económico e técnico que o fornecedor, o empreiteiro ou o prestador de serviços a quem o contrato é adjudicado devem preencher.

16 - Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta.

17 - Critérios a utilizar na adjudicação do contrato, com indicação dos factores que nele intervêm quando não seja o do preço mais baixo.

18 - Outras informações.

19 - Se for caso disso, referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio periódico a que o contrato se refere.

20 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

21 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A., e pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser indicada por esses serviços).

B) Concursos limitados

1 - Designação, endereço, endereço telegráfico e números de telefone, de telex e de telefax da entidade adjudicante.

2 - Natureza do contrato (fornecimento, obras ou serviços; indicar eventualmente se se trata de um acordo quadro).

Categoria do serviço na acepção da nomenclatura CCP e respectiva descrição.

Se for caso disso, indicar se as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda ou a mais de uma destas modalidades.

3 - Local de entrega, de execução ou de prestação.

4 - Relativamente aos fornecimentos ou obras:

a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra;

b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos; se, quanto aos contratos de empreitada, a empreitada ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;

c) Relativamente aos contratos de empreitada, informações relativas ao objecto da empreitada ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração do projecto.

5 - Relativamente aos serviços:

a) Natureza e quantidade dos serviços a prestar, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;

b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica;

c) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa;

d) Indicar se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e as habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela prestação do serviço;

e) Indicar se os prestadores podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

6 - Autorização para apresentar variantes.

7 - Derrogação à utilização de especificações europeias, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º 8 - Prazo de entrega ou de execução ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.

9 - Forma jurídica que deve assumir o grupo de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços adjudicatários do contrato.

10 - a) Data limite de recepção dos pedidos de participação.

b) Endereço para onde devem ser enviadas.

c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas.

11 - Data limite de envio dos convites à apresentação de propostas.

12 - Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

13 - Principais condições de financiamento e de pagamento e ou referência aos textos que as regulam.

14 - Informações relativas à situação do fornecedor, do empreiteiro ou do prestador de serviços a quem o contrato é adjudicado e condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher.

15 - Critérios a utilizar na adjudicação do contrato.

16 - Outras informações.

17 - Se for caso disso, referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio periódico a que o contrato se refere.

18 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

19 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A., e pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser indicada por esses serviços).

C) Processo por negociação

1 - Designação, endereço, endereço telegráfico e números de telefone, de telex e de telefax da entidade adjudicante.

2 - Natureza do contrato (fornecimento, obras ou serviços; indicar eventualmente se se trata de um acordo quadro).

Categoria do serviço na acepção da nomenclatura CCP e respectiva descrição.

Se for caso disso, indicar se as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda ou mais de uma destas modalidades.

3 - Local de entrega, de execução ou de prestação.

4 - Relativamente aos fornecimentos ou obras:

a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos processos posteriores relativos aos produtos a obter ou natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra;

b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e ou à totalidade dos fornecimentos pretendidos; se, quanto aos contratos de empreitada, a empreitada ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;

c) Relativamente aos contratos de empreitada, informações relativas ao objecto da empreitada ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração do projecto.

5 - Relativamente aos serviços:

a) Natureza e quantidade dos serviços a prestar, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício de tais opções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos processos posteriores relativos aos serviços a obter;

b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica;

c) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa;

d) Indicar se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e as habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela prestação do serviço;

e) Indicar se os prestadores podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

6 - Autorização para apresentar variantes.

7 - Derrogação à utilização de especificações europeias, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º 8 - Prazo de entrega ou de execução ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.

9 - Forma jurídica que deve assumir o grupo de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços adjudicatários do contrato.

10 - a) Data limite de recepção dos pedidos de participação.

b) Endereço para onde devem ser enviados.

c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

11 - Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

12 - Principais condições de financiamento e de pagamento e ou referência aos textos que as regulam.

13 - Informações relativas à situação do fornecedor, do empreiteiro ou do prestador de serviços a quem o contrato é adjudicado e condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher.

14 - Critérios a utilizar na adjudicação do contrato.

15 - Se for caso disso, designação e endereço dos fornecedores, dos empreiteiros ou dos prestadores de serviços já seleccionados pela entidade adjudicante.

16 - Se for caso disso, data(s) de publicação anterior(es) do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

17 - Outras informações.

18 - Se for caso disso, referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio periódico a que o contrato se refere.

19 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

20 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A., e pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser indicada por esses serviços).

ANEXO IV

Anúncio periódico

I - Rubricas a preencher em qualquer hipótese:

1 - Designação, endereço, endereço telegráfico e números de telefone, de telex e de telefax da entidade adjudicante ou do serviço junto do qual podem ser obtidas informações suplementares.

2 - a) Para os contratos de fornecimento: natureza e quantidade ou valor das prestações ou produtos a fornecer.

b) Para os contratos de empreitadas de obras: natureza e extensão das prestações, características gerais da obra ou dos lotes que a compõem.

c) Para os contratos de prestação de serviços: montante total das aquisições previstas em cada uma das categorias de serviços de acordo com a nomenclatura CCP.

3 - Data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4 - Data da recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A., e pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser indicada por esses serviços).

5 - Outras informações, se necessário.

II - Informações a prestar obrigatoriamente quando o anúncio servir de meio de abertura do concurso ou de processo por negociação ou permitir uma redução dos prazos de recepção das candidaturas ou das propostas:

6 - Menção de que os fornecedores interessados devem comunicar à entidade adjudicante o seu interesse pelo contrato ou contratos.

7 - Data limite de recepção dos pedidos de envio de convites para a apresentação de propostas.

III - Informações a prestar, caso estejam disponíveis, quando o anúncio servir de meio de abertura do concurso ou de processo por negociação ou permitir uma redução dos prazos de recepção das candidaturas ou das propostas:

8 - Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, características gerais da obra, ou categoria do serviço, na acepção da nomenclatura CCP e sua descrição, indicando se estão previstos um ou mais acordos quadro. Indicar nomeadamente as opções relativas a aquisições suplementares e o calendário provisório para o exercício dessas opções. No caso dos contratos renováveis, indicar também o calendário provisório de abertura dos concursos posteriores.

9 - Indicar se as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades.

10 - Prazo de entrega ou de execução ou duração do contrato e, na medida do possível, data de arranque.

11 - Endereço para o qual as empresas interessadas devem manifestar por escrito o seu interesse.

Data limite de recepção das manifestações de interesse.

Língua ou línguas autorizadas para a apresentação das candidaturas ou das propostas.

12 - Condições de carácter económico e técnico, garantias financeiras e técnicas exigidas aos fornecedores.

13 - a) Data provisória, se for conhecida, do lançamento dos processos de adjudicação do contrato ou contratos;

b) Tipo de procedimento de adjudicação (concurso limitado ou processo por negociação);

c) Montante e modalidades de pagamento de qualquer quantia a desembolsar para obter a documentação relativa à consulta.

ANEXO V

Anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação

1 - Designação, endereço, endereço telegráfico e números de telefone, de telex e de telefax da entidade adjudicante.

2 - Finalidade do sistema de qualificação e descrição dos produtos, serviços ou obras ou respectivas categorias a adjudicar através do sistema.

3 - Condições a satisfazer pelos fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços, tendo em vista a sua qualificação no âmbito do sistema, e métodos pelos quais essas condições serão verificadas. Caso a descrição dessas condições e métodos de verificação seja volumosa e se baseie em documentos acessíveis aos fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços interessados, será suficiente um resumo das principais condições e métodos, acompanhado de uma referência a esses documentos.

4 - Prazo de validade do sistema de qualificação e formalidades para a sua renovação.

5 - Menção de que o anúncio serve de meio de abertura do concurso.

6 - Endereço no qual podem ser obtidas outras informações e documentos sobre o sistema de qualificação (no caso de esse endereço ser diferente do referido no n.º 1).

7 - Outras informações, se necessário.

ANEXO VI

Anúncios de concursos de concepção

1 - Designação, endereço, endereço telegráfico e números de telefone, de telex e de telecopiadora das entidades adjudicantes ou do serviço junto ao qual podem ser obtidos os documentos complementares.

2 - Descrição do projecto.

3 - Tipo de concurso: público ou limitado.

4 - No caso de concursos públicos, data limite de recepção das propostas e projectos.

5 - No caso de concursos limitados:

a) Número previsto de participantes, ou intervalo de variação a considerar;

b) Se for caso disso, nomes dos participantes já seleccionados;

c) Critérios a utilizar para selecção dos participantes;

d) Data limite de recepção dos pedidos de participação.

6 - Se for caso disso, indicação se a participação está reservada a uma profissão específica.

7 - Critérios a utilizar para apreciação das propostas e projectos.

8 - Se for caso disso, nomes dos membros do júri que foram seleccionados.

9 - Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo para a entidade adjudicante.

10 - Se for caso disso, número e valor dos prémios a atribuir.

11 - Eventualmente, indicação dos pagamentos a efectuar a todos os participantes.

12 - Indicar se os autores dos projectos vencedores adquirem o direito de beneficiar da adjudicação de contratos complementares.

13 - Outras informações.

14 - Data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

15 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A., e pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser referida por esses serviços).

ANEXO VII

Informações sobre o objecto e as condições do contrato a que se refere

o n.º 2 do artigo 20.º

1 - Natureza e quantidade, incluindo todas as opções relativas a contratos complementares e, se possível, prazo estimado para o exercício dessas opções.

2 - No caso de contratos renováveis, natureza e quantidade e, se possível, prazo estimado de publicação dos anúncios de concursos posteriores para as obras, fornecimentos ou serviços que devem fazer parte do contrato.

3 - Tipo de processo: concurso limitado ou processo por negociação.

4 - Quando for o caso, data em que se iniciará ou concluirá a entrega dos fornecimentos ou execução das obras ou dos serviços.

5 - Endereço e data limite para apresentação dos pedidos de obtenção de um convite para apresentação de propostas, bem como a língua ou as línguas em que as mesmas devem ser apresentadas.

6 - Endereço da entidade adjudicante onde poderão ser prestadas as informações necessárias para a obtenção do caderno de encargos ou outros documentos.

7 - Condições de carácter económico e técnico, garantias financeiras e informações exigidas aos fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços.

8 - Montante e modalidades de pagamento das quantias devidas pela obtenção da documentação relativa ao processo de adjudicação.

9 - Natureza do contrato a que se destina a proposta: aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda.

ANEXO VIII

Anúncio relativo aos contratos celebrados

I - Informações para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

1 - Nome e endereço da entidade adjudicante.

2 - Natureza do contrato (fornecimento, empreitada ou serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo quadro).

3 - Pelo menos um resumo sobre a natureza e quantidade dos produtos, obras ou serviços fornecidos.

4 - a) Forma do procedimento (anúncio relativo ao sistema de qualificação, anúncio periódico, anúncio de processo por negociação ou de concurso).

b) Referência da publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

c) No caso de contratos adjudicados com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 17.º e 19.º, indicar a correspondente disposição legal que os dispensa.

5 - Processo de adjudicação do contrato (concurso público, limitado ou processo por negociação).

6 - Número de propostas recebidas.

7 - Data de celebração do contrato.

8 - Preço pago pelas aquisições de oportunidade realizadas nos termos da alínea h) do artigo 18.º 9 - Nome e endereço do(s) fornecedor(es), do(s) empreiteiro(s) ou do(s) prestador(es) de serviços.

10 - Indicar, se necessário, se o contrato foi ou é susceptível de ser subcontratado.

11 - Preço pago ou preço das propostas mais e menos elevada que foram tidas em conta na adjudicação.

12 - Informações facultativas:

Valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratada a terceiros;

Critérios de adjudicação do contrato.

II - Informação não destinada a publicação:

13 - Número de contratos adjudicados (no caso de um contrato ter sido adjudicado a mais de um fornecedor).

14 - Valor de cada contrato celebrado.

15 - País de origem do produto ou do serviço (origem CEE ou origem não comunitária e, neste caso, discriminação por países terceiros).

16 - Indicação sobre se houve recurso a derrogações à utilização das especificações europeias, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e, em caso afirmativo, a qual.

17 - Indicação de qual foi o critério da adjudicação utilizado (proposta economicamente mais vantajosa, preço mais baixo).

18 - Indicação sobre se o contrato foi adjudicado a um proponente com base numa variante.

19 - Indicação sobre se houve propostas rejeitadas por serem de preço anormalmente baixo.

20 - Data de envio do anúncio pelas entidades adjudicantes.

21 - No caso de contratos de prestação de serviços constantes no anexo II (nomenclatura CCP), acordo da entidade adjudicante para a publicação do anúncio.

(*) As informações das rubricas 6, 9 e 11 serão consideradas não destinadas a publicação se a entidade adjudicante considerar que a sua divulgação é susceptível de lesar um interesse comercial sensível.

ANEXO IX

Resultados dos concursos de concepção

1 - Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora das entidades adjudicantes.

2 - Descrição do projecto.

3 - Número total de participantes.

4 - Número de participantes estrangeiros.

5 - Vencedor ou vencedores do concurso.

6 - Se for caso disso, prémio ou prémios pagos.

7 - Outras informações.

8 - Referência do anúncio de concurso.

9 - Data de envio do anúncio.

10 - Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

ANEXO X

Declaração relativa a certificação

Declaração para constar dos anúncios publicados por iniciativa das entidades adjudicantes certificadas nos termos da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro:

«A entidade adjudicante obteve um certificado nos termos da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, que atesta que, à data de ..., os seus procedimentos de celebração de contratos públicos e a respectiva aplicação prática eram conformes ao direito comunitário em matéria de celebração de contratos públicos e às normas nacionais de transposição desse direito.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/08/09/plain-143993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 134/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimentos de bens.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Declaração de Rectificação 20-E/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 223/2001, que estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Portaria 1358/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aplica as regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público às entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 245/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Decreto-Lei 234/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, que estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestação de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Decreto-Lei 21/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação e reabilitação do túnel ferroviário do Rossio.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 43/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços, constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional para adjudicação de fornecimento de electricidade aos serviços e organismos do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda