Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2007
No Programa do XVII Governo Constitucional, entre as medidas preconizadas para modernizar a Administração Pública encontra-se, designadamente, a de incentivar economias de energia e aquisições, com as correspondentes contrapartidas orçamentais.
Por outro lado, a imperiosa necessidade de diminuição das despesas da administração central aconselha o desenvolvimento em cada ministério de estratégias redutoras dos custos de operação, em que a aquisição de bens e serviços assume um papel decisivo.
No plano de compras conjuntas do âmbito do Ministério da Educação, a centralização das aquisições para as diversas categorias de bens e serviços consumidos pelos gabinetes dos membros do Governo e pelos serviços centrais, regionais e tutelados, bem como pelos estabelecimentos de educação, ensino e formação da rede escolar pública, constitui um objectivo estratégico para a redução dos custos de funcionamento.
Representando os encargos com o fornecimento de electricidade, em média, cerca de 70% do total dos encargos com o funcionamento das instalações afectas aos serviços acima referidos, é desejável que, neste domínio, seja, também, adoptada uma lógica de agregação com vista à contenção das despesas, através da negociação centralizada do estabelecimento de condições gerais do fornecimento de energia eléctrica para todas essas instalações e da celebração de um acordo quadro com o fornecedor seleccionado em conformidade com o critério da proposta economicamente mais vantajosa.
A celebração de um acordo deste tipo é agora possível, tendo em conta a liberalização do mercado interno de electricidade - mormente no que respeita ao exercício da actividade de comercialização e ao direito de todos os consumidores, incluindo o Estado e demais pessoas colectivas públicas, poderem escolher livremente o seu fornecedor - consagrada com a aprovação do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), transpondo para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Considerando que o valor estimado do acordo quadro - valor igual à soma dos valores estimados dos contratos individuais a celebrar subsequentemente para cada uma das instalações previstas - ultrapassa os limites da competência do ministro da tutela para autorização de despesas com aquisição de bens e serviços em função do valor global estimado do fornecimento, verifica-se a necessidade de solicitar na sede legalmente competente a autorização para a abertura do adequado procedimento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto, com a redacção atribuída pelo Decreto-Lei 234/2004, de 15 de Dezembro, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 1 no artigo 28.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º, todos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a abertura do concurso público internacional para o estabelecimento de condições gerais de fornecimento de energia eléctrica às instalações afectas aos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e aos estabelecimentos de educação, ensino e formação da rede pública.
2 - Delegar na Ministra da Educação a competência para:
a) Aprovar o anúncio do concurso, o programa e o caderno de encargos respectivos;
b) Nomear o júri do concurso;
c) Com faculdade de subdelegação, proceder à audiência prévia dos concorrentes;
d) Escolher o adjudicatário;
e) Com faculdade de subdelegação, aprovar a minuta do acordo quadro e representar o Estado na outorga do mesmo.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Janeiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.