de 16 de Outubro
O Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto, transpõe para a ordem jurídica interna, por um lado, a Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e, por outro, a Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da eneregia, dos transportes e das telecomunicações.O mesmo decreto-lei prevê, nos seus artigos 39.º a 42.º, um procedimento de certificação das entidades adjudicantes realizado por entidades certificadoras, cujo processo de qualificação será regulado pela presente portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º As entidades mencionadas nos artigos 3.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, assim como no artigo 2.º e nos n.os 1 do artigo 3.º, 1 do artigo 4.º, 1 do artigo 5.º e 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto, podem solicitar a avaliação periódica dos procedimentos de adjudicação dos seus contratos públicos concluídos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, assim como da sua implementação prática, com vista à obtenção de um atestado comprovativo de que, naquele momento, tais procedimentos são conformes ao direito comunitário relativo à contratação pública e às normas nacionais que transpõem esse direito.
2.º A avaliação periódica referida no número anterior poderá ser efectuada por um verificador ou por organismos verificadores, acreditados, nas condições previstas pela norma NP-EN 45503, pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) ou por qualquer organismo de acreditação de um Estado membro do Espaço Económico Europeu (EEE) signatário do acordo multilateral da European Corporation for Acreditation (EA).
3.º As entidades mencionadas no n.º 1.º a quem for concedido o atestado poderão incluir nos seus avisos de concurso a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a seguinte declaração:
«A entidade contratante obteve um atestado de acordo com a Directiva, do Conselho, n.º 92/13/CEE, confirmando que em ... [data] os seus procedimentos e práticas de adjudicação de contratos estavam em conformidade com a legislação da Comunidade e com os regulamentos nacionais que transpõem essa legislação.» 4.º Os custos referentes ao exame realizado por um verificador ou um organismo verificador dos procedimentos e das práticas de adjudicação de contratos públicos de uma entidade são suportados por essa entidade.
5.º Os custos decorrentes do exame das capacidades de uma pessoa ou de um organismo que pretende ser acreditado para exercer as funções de verificador ou de organismo verificador são suportados por essa pessoa ou por esse organismo.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.