de 15 de Maio
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que respeita a procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.A directiva em causa impõe que seja assegurada uma tutela célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação dos referidos contratos de direito público.
A Constituição da República, após a reformulação do n.º 4 do artigo 268.º, operada pela Lei 1/97, de 20 de Setembro, ao garantir a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente a impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos, independentemente da sua forma, e a adopção de medidas cautelares adequadas, vai ao encontro dos objectivos visados pela directiva.
Assim, sem prejuízo da reforma global do contencioso administrativo, em fase adiantada, a urgente transposição da directiva implica que se adoptem as medidas legislativas correspondentes.
Neste sentido, estabelece-se uma forma de recurso urgente contra todos os actos administrativos ofensivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, em sede de formação dos mencionados contratos.
Com a mesma finalidade, prevê-se a possibilidade de os administrados lançarem mão de medidas provisórias, também de carácter urgente, destinadas a impedir que sejam causados outros danos aos interesses a acautelar.
Por último, regula-se a intervenção da Comissão das Comunidades Europeias junto do Estado e da entidade adjudicante sempre que considere existir violação clara e manifesta das disposições comunitárias no decorrer de processo de adjudicação, ao mesmo tempo que se definem os termos do dever de informação à Comissão por parte do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
Artigo 2.º
Âmbito do recurso
1 - Todos os actos administrativos relativos à formação do contrato que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são susceptíveis de recurso contencioso, independentemente da sua forma.2 - Com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação do contrato, ou previamente à dedução do pedido, poderão ser requeridas medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de formação do contrato.
Legitimidade e prazo
1 - Os recursos contenciosos de actos administrativos relativos à formação do contrato podem ser interpostos por quem se considerar titular de direito subjectivo ou interesse legalmente ofendido pelo acto recorrido ou alegar interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.2 - O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto.
Artigo 4.º
Tramitação
1 - Aos recursos previstos neste diploma é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes.2 - É apenas admissível prova documental.
3 - Só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação.
4 - Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos:
a) Quinze dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos;
b) Dez dias para a decisão do juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Cinco dias para os restantes casos.
Artigo 5.º
Medidas provisórias
1 - O requerimento de medidas provisórias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, deve ser instruído com todos os elementos de prova.2 - O juiz ordenará a citação da autoridade requerida e dos contra-interessados para responderem no prazo de sete dias, indo o processo, de seguida, com vista ao Ministério Público, por três dias.
3 - A decisão deve ser proferida no prazo de cinco dias ou na primeira ou segunda sessão imediata do tribunal, conforme os adjuntos prescindirem ou não de visto no processo.
4 - As medidas devem ser pedidas, em requerimento próprio, ao tribunal competente para o recurso e não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente.
5 - As medidas provisórias têm carácter urgente.
6 - Às medidas previstas no presente artigo em tudo o que não está expressamente regulado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 77.º, 78.º, 79.º, 113.º e 120.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 6.º
Intervenção da Comissão das Comunidades Europeias
1 - No caso de a Comissão das Comunidades Europeias notificar o Estado Português e a entidade adjudicante de que considera existir violação clara e manifesta de disposições comunitárias em matéria de contratos referidos no artigo 1.º anterior à sua celebração, deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a violação foi rectificada ou responder em exposição de que constem os fundamentos por que entende não haver lugar a rectificação.
2 - Se o processo tiver sido suspenso, o Estado informará a Comissão da suspensão no prazo referido no número anterior.
3 - Constitui fundamento de não rectificação, nos termos do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar à Comissão o resultado do processo, logo que concluído.
4 - No caso previsto no n.º 2, o Estado deve informar a Comissão do levantamento da suspensão ou do início de outro processo de formação de contrato relacionado, total ou parcialmente, com o processo anterior, esclarecendo se a alegada violação foi rectificada ou expondo as razões da não rectificação.
Artigo 7.º
Informação à Comissão
1 - Até 1 de Março de cada ano, e relativamente ao ano anterior, o Estado informará a Comissão das Comunidades Europeias sobre os recursos e medidas provisórias instaurados e respectivas decisões.2 - Cabe ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça efectuar a recolha dos elementos a que se refere o número precedente.
Artigo 8.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 5 de Maio de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres