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Decreto-lei 134/98, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimentos de bens.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/98

de 15 de Maio

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que respeita a procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

A directiva em causa impõe que seja assegurada uma tutela célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação dos referidos contratos de direito público.

A Constituição da República, após a reformulação do n.º 4 do artigo 268.º, operada pela Lei 1/97, de 20 de Setembro, ao garantir a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente a impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos, independentemente da sua forma, e a adopção de medidas cautelares adequadas, vai ao encontro dos objectivos visados pela directiva.

Assim, sem prejuízo da reforma global do contencioso administrativo, em fase adiantada, a urgente transposição da directiva implica que se adoptem as medidas legislativas correspondentes.

Neste sentido, estabelece-se uma forma de recurso urgente contra todos os actos administrativos ofensivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, em sede de formação dos mencionados contratos.

Com a mesma finalidade, prevê-se a possibilidade de os administrados lançarem mão de medidas provisórias, também de carácter urgente, destinadas a impedir que sejam causados outros danos aos interesses a acautelar.

Por último, regula-se a intervenção da Comissão das Comunidades Europeias junto do Estado e da entidade adjudicante sempre que considere existir violação clara e manifesta das disposições comunitárias no decorrer de processo de adjudicação, ao mesmo tempo que se definem os termos do dever de informação à Comissão por parte do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

Artigo 2.º

Âmbito do recurso

1 - Todos os actos administrativos relativos à formação do contrato que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são susceptíveis de recurso contencioso, independentemente da sua forma.

2 - Com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação do contrato, ou previamente à dedução do pedido, poderão ser requeridas medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de formação do contrato.

Artigo 3.º

Legitimidade e prazo

1 - Os recursos contenciosos de actos administrativos relativos à formação do contrato podem ser interpostos por quem se considerar titular de direito subjectivo ou interesse legalmente ofendido pelo acto recorrido ou alegar interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.

2 - O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto.

Artigo 4.º

Tramitação

1 - Aos recursos previstos neste diploma é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 - É apenas admissível prova documental.

3 - Só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação.

4 - Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos:

a) Quinze dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos;

b) Dez dias para a decisão do juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento;

c) Cinco dias para os restantes casos.

Artigo 5.º

Medidas provisórias

1 - O requerimento de medidas provisórias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, deve ser instruído com todos os elementos de prova.

2 - O juiz ordenará a citação da autoridade requerida e dos contra-interessados para responderem no prazo de sete dias, indo o processo, de seguida, com vista ao Ministério Público, por três dias.

3 - A decisão deve ser proferida no prazo de cinco dias ou na primeira ou segunda sessão imediata do tribunal, conforme os adjuntos prescindirem ou não de visto no processo.

4 - As medidas devem ser pedidas, em requerimento próprio, ao tribunal competente para o recurso e não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente.

5 - As medidas provisórias têm carácter urgente.

6 - Às medidas previstas no presente artigo em tudo o que não está expressamente regulado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 77.º, 78.º, 79.º, 113.º e 120.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 6.º

Intervenção da Comissão das Comunidades Europeias

1 - No caso de a Comissão das Comunidades Europeias notificar o Estado Português e a entidade adjudicante de que considera existir violação clara e manifesta de disposições comunitárias em matéria de contratos referidos no artigo 1.º anterior à sua celebração, deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a violação foi rectificada ou responder em exposição de que constem os fundamentos por que entende não haver lugar a rectificação.

2 - Se o processo tiver sido suspenso, o Estado informará a Comissão da suspensão no prazo referido no número anterior.

3 - Constitui fundamento de não rectificação, nos termos do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar à Comissão o resultado do processo, logo que concluído.

4 - No caso previsto no n.º 2, o Estado deve informar a Comissão do levantamento da suspensão ou do início de outro processo de formação de contrato relacionado, total ou parcialmente, com o processo anterior, esclarecendo se a alegada violação foi rectificada ou expondo as razões da não rectificação.

Artigo 7.º

Informação à Comissão

1 - Até 1 de Março de cada ano, e relativamente ao ano anterior, o Estado informará a Comissão das Comunidades Europeias sobre os recursos e medidas provisórias instaurados e respectivas decisões.

2 - Cabe ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça efectuar a recolha dos elementos a que se refere o número precedente.

Artigo 8.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 5 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/15/plain-93016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-16 - Lei 1/97 - Assembleia da República

    Cria, na dependência orgânica da Procuradoria Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT), que se destina a assegurar a assessoria técnica ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários. O NAT é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional nas matérias citadas e o seu recrutamento é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcioná (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Decreto-Lei 223/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-12 - Acórdão 1/2005 - Supremo Tribunal Administrativo

    Nega a revista relativa ao prazo para o uso do meio urgente previsto no artigo 100º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Contencioso pré-contratual. Processo especial urgente. Prazo. (Proc. nº 903/2004).

  • Tem documento Em vigor 2010-01-20 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança) abrange as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, as quais têm a ver com o interesse contratual negativo, uma vez que possuem uma efectiva conexão com a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual. (Proc. n.º (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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