Lei 1/97
de 16 de Janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica, doravante designado por NAT.
2 - O NAT destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.
3 - O NAT goza de autonomia técnico-científica.
Artigo 2.º
1 - O NAT é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas.
3 - Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, de institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30% do vencimento ilíquido.
4 - O exercício de funções no NAT é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
5 - O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 3.º
1 - Nos casos de especial complexidade ou que exijam conhecimentos de matérias distintas, pode haver intervenção de dois ou mais especialistas do NAT.
2 - A designação como consultor técnico faz-se nos termos da lei de processo.
Artigo 4.º
1 - Sempre que a natureza ou complexidade das matérias o exijam ou razões de urgência o aconselhem, o Procurador-Geral da República pode autorizar que a assessoria ou a consultadoria técnica sejam realizadas por auditores privados.
2 - A nomeação faz-se por contrato, a que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com a derrogação constante dos números seguintes.
3 - Independentemente do valor, é permitido o ajuste directo quando se trate de designação para um processo determinado.
4 - Para a prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período, é aberto concurso em função da estimativa do valor global dos serviços.
Artigo 5.º
Os encargos com a execução do presente diploma são suportados por verbas do orçamento da Procuradoria-Geral da República.
Aprovada em 15 de Novembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.