Decreto-Lei 21/2005
de 24 de Janeiro
O túnel ferroviário do Rossio foi concluído em 1890 e tem sido, ao longo do tempo, alvo de diversas intervenções pontuais de manutenção.
Por decisão do conselho de administração da REFER, E. P., foi, recentemente, encerrado o túnel ferroviário do Rossio dado que várias zonas do mesmo se encontram em risco iminente de colapso e se torna necessário efectuar, de imediato, obras de reparação e reabilitação das deficiências detectadas.
Com efeito, a única forma de prevenir a ocorrência de um acidente no túnel, com consequências imprevisíveis, é através da urgente realização de obras de reabilitação e reforço da estrutura do túnel por forma a garantir os adequados e imprescindíveis níveis de segurança de pessoas e bens, em respeito pelas normas e boas práticas internacionais aplicáveis a este tipo de obras de arte, apenas viáveis de efectuar nestas circunstâncias.
Por outro lado, a infra-estrutura ferroviária reveste-se de primordial importância na vida dos cidadãos que diariamente se deslocam na área metropolitana de Lisboa, sendo igualmente um elemento essencial de gestão do sistema de transportes públicos e de promoção da melhoria da qualidade de vida das populações que residem naquela área.
Deste modo, o encerramento do túnel do Rossio está a impor uma pressão significativa noutros pontos do sistema de transportes públicos que serve os concelhos de Lisboa e de Sintra, com o consequente sacrifício acrescido para os cidadãos que o utilizavam e para os que utilizam outros pontos agora mais pressionados do sistema.
Revela-se, assim, imprescindível e de imperioso interesse público assegurar a abertura do túnel do Rossio no mais curto espaço de tempo possível, pelo que se aprova um regime excepcional que possibilite a realização das obras necessárias à reposição da operacionalidade e adequados níveis de segurança do túnel do Rossio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação e reabilitação do túnel ferroviário do Rossio.
2 - Ficam sujeitos ao mesmo regime os fornecimentos e as prestações de serviços de projectos e de fiscalização relacionados com a execução da empreitada referida no número anterior.
Artigo 2.º
Regime excepcional
1 - Fica a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P., excepcionalmente autorizada a, no âmbito do presente diploma, proceder à contratação, por ajuste directo, dos trabalhos, prestações de serviços e fornecimentos referidos no artigo anterior.
2 - Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto no número anterior são, para todos os efeitos, considerados urgentes.
Artigo 3.º
Ratificação
Consideram-se ratificados pelo presente diploma quaisquer actos praticados pela REFER, E. P., com vista à contratação dos trabalhos, prestações de serviços e fornecimentos referidos no artigo 1.º anteriores à sua publicação.
Artigo 4.º
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontra excepcionado no presente diploma, aplica-se o regime jurídico das empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.