de 28 de Agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 32/99,
de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação
dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao
Ministério da Defesa Nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Função preferencial
Os imóveis afectos à Defesa Nacional e que deixem do o estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.»Artigo 2.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa e Ministro das Finanças, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.2 - A proposta referida no número anterior deve ser fundamentada, designadamente, com a informação sobre as possibilidades, de afectação a outras funções públicas e as razões para essa afectação não ser realizada.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
Proposta de alienação
1 - A proposta de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.2 - O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cuja alienação é proposta e a respectiva modalidade de alienação.
3 - A proposta de alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar por despacho conjunto nos termos do n.º 1, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os critérios gerais de alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.2 - A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, com outorga do Estado, do Ministro da Defesa Nacional.
3 - A decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades particulares de interesse público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público, podendo ser dispensada a avaliação do imóvel nos termos do decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Receitas
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - A aplicação referida no número anterior em infra-estruturas, equipamentos e bens não pode ser feita se expressamente prevista na Lei de Programação Militar como fonte de financiamento e para os programas nessa lei previstos.
4 - (Anterior n.º 3.) Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.