Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2007
A EDP Distribuição - Energia, S. A., pretende, de modo a poder dar satisfação ao crescimento dos consumos e melhorar a qualidade do serviço, reformular a sua estrutura de alta e média tensão no município de Santarém, cujo posto de seccionamento actualmente existente se encontra localizado num espaço, designado de S. Bento, pertencente ao PM 3/Santarém - Quartel de São Francisco.
Para a realização deste projecto é imprescindível a construção de uma subestação de energia eléctrica. Vários estudos apontaram como localização mais adequada, tendo em conta as infra-estruturas existentes e o crescimento esperado para as novas cargas a abastecer, a zona de Vale Estacas. A área de intervenção necessária para responder de uma forma positiva a este objectivo é uma parcela de terreno com 7175 m2, parte integrante do PM 3/Santarém - Quartel de São Francisco.
Tendo em vista a manifesta utilidade pública do projecto, o Exército não vê inconveniente na cedência desta parcela, dado que a sua desanexação não cria qualquer enclave no prédio, sendo a utilização da parte restante do prédio suficiente para os fins militares em causa.
Para além disso, a mencionada parcela não tem autonomia económica ou funcional, sendo insusceptível de afectação a outras funções públicas ou de alienação a terceiros.
Considerando que o imóvel em causa integra actualmente o domínio público militar, outra utilização fora deste âmbito torna necessária a desafectação daquele domínio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, na redacção da Lei 131/99, de 28 de Agosto, a desafectação do domínio público militar é efectuada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, na redacção da Lei 131/99, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Desafectar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afecto ao Ministério da Defesa Nacional, uma parcela de terreno com 7175 m2 do PM 3/Santarém - Quartel de São Francisco, situado em Vale de Estacas, freguesia de São Salvador, município de Santarém, inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 19, secção N, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 53 572, livro B 136, a fl. 122 v.º, e inscrita a favor do Estado sob o n.º 46 029, livro G 49, a fl. 123, identificada na planta anexa, que é parte integrante da presente resolução.
2 - Autorizar a cessão definitiva e onerosa da parcela referida no n.º 1 à EDP Distribuição - Energia, S. A., com vista à construção de uma subestação de energia eléctrica, mediante a compensação financeira de (euro) 667 200, a liquidar nos 15 dias seguintes à publicação da presente resolução.
3 - Determinar que a afectação deste valor se faça nos seguintes termos:
a) 5 % desta verba, no montante de (euro) 33 360 são consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 - (F.F.123) - 02.02.25 - Outros serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto;
b) 5 % desta verba, no montante de (euro) 33 360 são consignados à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças [capítulo 04.06.01 (F.F. 123)];
c) O remanescente, no valor de (euro) 600 480, é distribuído equitativamente entre o reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, as despesas já suportadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no âmbito dos antigos combatentes e em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 4.º da Lei 53-A/2006, de 30 de Dezembro.
4 - Determinar que em caso de incumprimento, por parte da EDP Distribuição - Energia, S. A., das condições da cessão, nomeadamente pela utilização para fim diferente do previsto ou falta do pagamento acordado, o Ministério da Defesa Nacional pode recorrer à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de Junho.
5 - Determinar que a elaboração e assinatura do auto de cessão ficam a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)