Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2007
A política de modernização das Forças Armadas prossegue objectivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à defesa nacional.
A alienação dos imóveis, disponibilizados pela contracção do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas, nomeadamente através da concentração de infra-estruturas em zonas adequadas, libertando assim os espaços urbanos que, pelas suas características, se revelam inadequados à função militar.
É pretensão do município de Ílhavo a cedência de uma parcela de terreno do PM 1/Ílhavo - carreira de tiro da Gafanha d'Áquem, com vista ao seu ajardinamento no âmbito do projecto de desenvolvimento do Plano de Pormenor da Quinta da Boavista.
Este projecto culminará na concretização de um aldeamento turístico promovido por investidores portugueses, gerador de cerca de 500 novos empregos directos.
Por outro lado, a carreira de tiro da Gafanha d'Áquem encontra-se desactivada e não se perspectiva a sua reactivação.
Integrando o imóvel o domínio público militar, outra utilização fora daquele âmbito torna necessária a sua desafectação daquele domínio.
Deste modo, de acordo com o Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, tais imóveis devem ser, preferencialmente, afectos a outras pessoas colectivas públicas, tornando-se necessário criar condições, nomeadamente a desafectação do domínio público militar, que permitam a cessão definitiva e onerosa ao município de Ílhavo de uma parcela do PM 1/Ílhavo - carreira de tiro da Gafanha d'Áquem.
A desafectação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, regulamentado pelo Decreto-Lei 196/2001, de 29 de Junho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Desafectar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado uma parcela de terreno do PM 1/Ílhavo - carreira de tiro da Gafanha d'Áquem, identificada na planta anexa, parte integrante da presente proposta, com cerca de 42000 m2, situada no lugar da Gafanha, freguesia e concelho de Ílhavo, inscrita na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo 15 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 10780/20050321, inscrita a favor do Estado pelo averbamento G-1, Ap.05/19240112.
2 - Autorizar a cessão definitiva e onerosa ao município de Ílhavo da parcela referida no número anterior com vista ao seu ajardinamento no âmbito do projecto de desenvolvimento do Plano de Pormenor da Quinta da Boavista, mediante a compensação financeira de (euro) 250000, a liquidar 15 dias após a publicação da presente resolução no Diário da República.
3 - Determinar que a afectação deste valor seja a seguinte:
a) 5% desta verba, no montante de (euro) 12500, são consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 - (F. F. 123) - 02.02.25, «Outros serviços»], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto;
b) 5% desta verba, no montante de (euro) 12500, são consignados à Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças e da Administração Pública [capítulo 03.03.00 - (F. F. 123)], nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 4.º da Lei 53-A/2006, de 30 de Dezembro, em conjugação com o disposto na alínea d) do artigo 1.º da Portaria 131/94, de 4 de Março;
c) O remanescente, no valor de (euro) 225000, será entregue directamente ao Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 - (F. F. 123) - 07.01.14, «Investimentos militares»], com vista à construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 4.º da Lei 53-A/2006, de 30 de Dezembro.
4 - Determinar que em caso de incumprimento, por parte do município de Ílhavo, nomeadamente a sua utilização para fim diferente do previsto, ou a falta do pagamento acordado, reserva-se o Estado o direito de promover a devolução do imóvel e integrá-lo no seu domínio privado, não sendo devida qualquer indemnização àquele município a título de benfeitorias ou melhoramentos entretanto realizados.
5 - Determinar, ainda, que a elaboração e a assinatura do auto de cessão ficam a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)