Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2014
Considerando que o Estado é dono e legítimo possuidor do imóvel designado por "Fortaleza do Pico de São João», afeto ao Ministério da Defesa Nacional, o qual não cumpre, presentemente, nenhuma função militar;
Considerando que o imóvel em causa integra o domínio público militar e está classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto 32 973, de 18 de agosto de 1943;
Considerando que o aludido imóvel faz parte dos imóveis de interesse cultural e turístico da cidade do Funchal;
Considerando que o imóvel não tem qualquer utilidade para a Marinha e que, desde há vários anos, o Governo Regional da Madeira vem demonstrando interesse no mesmo, com o intuito de o afetar a fins integrados nas suas atribuições;
Considerando que a "Fortaleza do Pico de São João» contém no seu interior vários edifícios em avançado estado de degradação, que reclamam intervenção com alguma brevidade, e que as muralhas que a delimitam necessitam de reconstrução urgente, que assume um custo financeiro significativo;
Considerando as características do imóvel em causa, essencialmente as de natureza histórica e arquitetónica, bem como o estado de degradação em que o mesmo se encontra, a sua reabilitação não foi considerada prioritária e possível no âmbito das exigências de racionalização da recuperação do património do Estado afeto à defesa nacional;
Considerando que a Região Autónoma da Madeira se disponibilizou para reabilitar o imóvel, permitindo a sua fruição pública pela população residente e visitantes e afetando-o a fins de utilidade pública;
Considerando que, nos termos do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, os imóveis afetos à defesa nacional que o deixem de estar, devem ser preferencialmente afetos a outras funções do Estado e de outras pessoas coletivas públicas;
Considerando que o imóvel designado por "Fortaleza do Pico de São João» integra o domínio público militar e que outra utilização fora daquele âmbito torna necessária a sua desafetação desse domínio;
Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, os imóveis do domínio público militar só podem ser objeto de utilização por outras pessoas coletivas públicas, mediante reafetação, após a sua desafetação daquele domínio público;
Considerando que, conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, a desafetação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º daquele decreto-lei;
Considerando a proposta dos aludidos membros do Governo, constante do Despacho 8244-B/2014, de 23 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 119, de 24 de junho;
Foi ouvido o Governo Regional da Madeira.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do artigo 6.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º, da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, o imóvel designado por "Fortaleza do Pico de São João», com a área de 3 845 m2, situado na freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1049, livro B-16v., fls. 52v e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1277, fls. 153v., lv F-3, em nome do Estado.
2 - Autorizar a cessão a título definitivo do imóvel referido no número anterior à Região Autónoma da Madeira, mediante a compensação consubstanciada na transferência da propriedade da embarcação "Blaus VII» para o Ministério da Defesa Nacional - Marinha, mantendo-se, nos termos ajustados em protocolo já celebrado entre as partes, a cedência do direito de uso das instalações do designado "Edifício Funchal 2000», sito na Avenida Calouste Gulbenkian, na cidade do Funchal, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
3 - Autorizar a dispensa de avaliação do imóvel identificado no n.º 1, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho.
4 - Determinar que o auto de cessão seja efetuado de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de junho de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.