de 18 de maio
Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos por essa rentabilização nas medidas e projetos nela previstos.
2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização de património afeto aos ramos das Forças Armadas, para o que é o interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.
3 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas capacidades militares.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Artigo 4.º
Mapas das medidas
1 - As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.
SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
Artigo 5.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Concessão de uso privativo do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Titularização dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário;
h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens.
Artigo 6.º
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Desafetação do domínio público
1 - Quando os bens imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafetação.
2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
3 - Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivas.
Artigo 8.º
Operações de rentabilização
1 - As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.
2 - A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os princípios e disposições previstos em cada Orçamento de Estado em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis
Artigo 9.º
Critérios de gestão das infraestruturas
1 - Os atos de administração ou de disposição dos bens devem ser praticados de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
2 - Para efeitos da prática dos atos referidos no número anterior, as infraestruturas previstas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente organizadas em lotes.
3 - Os lotes referidos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio e da maximização das receitas a obter por lote.
Artigo 10.º
Concessão do domínio público afeto à defesa nacional
1 - A concessão de bens do domínio público afetos à defesa nacional, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 - Do ato ou contrato de concessão consta obrigatoriamente o prazo da concessão, o preço contratual, as condições técnicas e jurídicas da execução da concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
Artigo 11.º
Concessão do espaço aéreo e subsolo
1 - Podem ser objeto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, tendo em atenção a altura e ou profundidade que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende de aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 12.º
Atos de disposição e de administração extraordinária
Todos os atos de disposição e de administração extraordinária de infraestruturas, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 11.º, carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 13.º
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Custos das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência ao ano da publicação da mesma.
SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
Artigo 15.º
Princípios orçamentais
1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem:
a) 90 % para execução da presente lei;
b) 5 % para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das capacidades que lhes deram origem, até à sua completa execução, através da abertura de créditos especiais autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º
Artigo 16.º
Relação com o Orçamento do Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
Artigo 17.º
Financiamento
1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras medidas.
3 - Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos.
Artigo 18.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas.
Artigo 19.º
Compromissos plurianuais
O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 20.º
Período de vigência
A presente lei vigora por um período de dois quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 21.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019, em articulação com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Artigo 22.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem como a descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção e beneficiação das infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas.
Artigo 23.º
Competências no procedimento de revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Registo predial
1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
2 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas:
i) O Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto;
ii) O Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho;
iii) O Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitam para o orçamento de 2015 para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O anexo ao Decreto-Lei 219/2008, de 12 de novembro, mantém-se em vigor até à publicação do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 27.º
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro;
b) O Decreto-Lei 219/2008, de 12 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
(ver documento original)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Capítulo», a entidade executante das medidas (serviços centrais de suporte do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior General das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea);
b) «Medida», o projeto ou conjunto de projetos de infraestruturas necessários ao suprimento de lacunas da componente fixa do sistema de forças nacional, ou outras responsabilidades do Estado.