de 3 de setembro
Sumário: Lei das infraestruturas militares.
Lei das infraestruturas militares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 - A DGRDN articula com o EMGFA e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Artigo 4.º
Mapa das medidas
1 - As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.
SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
Artigo 5.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Usos privativos do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.
Artigo 6.º
Relações com autarquias
1 - Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.
2 - Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º da presente lei, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
Artigo 7.º
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.
Artigo 8.º
Desafetação do domínio público
1 - Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
3 - Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
4 - A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
Artigo 9.º
Administração transitória
1 - Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de rentabilização dos imóveis, incumbe ao Ministério da Defesa Nacional a sua segurança, conservação e manutenção.
2 - O Ministério da Defesa Nacional pode, para cumprimento das obrigações de conservação dos imóveis referidos no número anterior, promover protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os mesmos.
3 - Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos.
Artigo 10.º
Operações de rentabilização
1 - As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.
2 - A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.
Artigo 11.º
Usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional
1 - A atribuição de usos privativos dos bens do domínio público afetos à defesa nacional, que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 - Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos, consta obrigatoriamente o prazo, o preço, as condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
Artigo 12.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 - Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e/ou profundidade, que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo depende de autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo ao qual esteja atribuído o bem do domínio público militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 13.º
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Custos das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência ao ano da publicação da mesma.
SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
Artigo 15.º
Princípios orçamentais
1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem:
a) 90 % para execução da presente lei;
b) 5 % para a DGRDN;
c) 5 % para a DGTF.
2 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º
Artigo 16.º
Relação com o Orçamento do Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
Artigo 17.º
Financiamento
1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante a aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de outras medidas.
3 - Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos.
Artigo 18.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas.
Artigo 19.º
Compromissos plurianuais
O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 20.º
Período de vigência
A presente lei vigora por um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 21.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos em 2023, em articulação com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Artigo 22.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem como a descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e segurança das infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas.
Artigo 23.º
Competências no procedimento da revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração do projeto de proposta de lei de revisão.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei de revisão.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Registo predial
1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
2 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas:
i) O Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
ii) O Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho;
iii) O Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, transitam para o orçamento de 2019 para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O Despacho 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.
Artigo 27.º
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio;
b) O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho;
c) O Despacho 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da presente lei.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
(ver documento original)
112526986