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Decreto-lei 83/2021, de 15 de Outubro

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Sumário

Desafeta do domínio público hídrico e do domínio público militar os imóveis designados por PM 11/Porto - «Trem do Ouro» e PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», integrando-os no domínio privado do Estado

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2021

de 15 de outubro

Sumário: Desafeta do domínio público hídrico e do domínio público militar os imóveis designados por PM 11/Porto - «Trem do Ouro» e PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», integrando-os no domínio privado do Estado.

A política de modernização das Forças Armadas Portuguesas prossegue objetivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, para os quais contribui a rentabilização do património excedentário ou desajustado em face das necessidades da defesa nacional.

A rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas.

A Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

O PM 11/Porto - «Trem do Ouro» - e o PM 17/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», ambos propriedade do Estado, encontram-se disponibilizados para rentabilização no âmbito da Lei das Infraestruturas Militares e integram a lista de imóveis anexa ao Despacho 8114/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, com os inerentes benefícios e contributos para a gestão racional do património do Estado afeto à defesa nacional. Parte destes imóveis encontra-se integrada no domínio público hídrico (marítimo), de acordo com o previsto nos artigos 2.º e 3.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual.

É por isso fundamental garantir a concretização da operação em curso para promoção do parque público de habitação a custos acessíveis, sendo certo que na parcela de terreno afeta ao domínio público hídrico apenas se pretende reabilitar o património já existente. Sem prejuízo da desafetação em apreço, a promoção que se prevê concretizar nestes imóveis terá sempre em conta os condicionalismos legais de uso e ocupação a que estas áreas estão sujeitas.

Para evitar prejuízos decorrentes da inevitável degradação a que estes imóveis estão sujeitos por se encontrarem devolutos, e tendo sido manifestado interesse público na constituição de direitos de superfície para os imóveis em causa, a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com vista à construção de habitações de arrendamento acessível, no âmbito do Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, é necessário proceder à desafetação do domínio público dos referidos imóveis.

Acresce que as áreas em apreço constituem áreas de transição urbana para outras áreas de proteção, não lhes sendo reconhecida utilização ou interesse portuários.

Nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de junho, podem ser desafetados do domínio público hídrico (marítimo) as parcelas da margem que devam deixar de ser afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas que servem.

Decorre, no entanto, das normas citadas a integração dos imóveis no domínio público geral do Estado dos imóveis desafetados do domínio público hídrico (marítimo), o que não viabiliza a operação de rentabilização pretendida por se tratar de um instrumento de direito privado, exigindo que os imóveis se encontrem no domínio privado do Estado. Assim, a desafetação do domínio público hídrico, e subsequentemente do domínio público geral do Estado, revestindo natureza excecional, afigura-se nas presentes condições necessária para viabilizar um projeto que permitirá a disponibilização de cerca de 90 fogos para habitação a custos acessíveis.

Assim, o recurso à desafetação do domínio público do Estado, de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, prefigura-se como adequado e necessário à situação dos imóveis em causa.

Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de junho.

Assim:

Nos termos do artigo 19.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de junho, do artigo 8.º da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, do artigo 17.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à desafetação do domínio público do Estado dos seguintes imóveis:

a) PM 011/Porto - «Trem do Ouro», sito na Rua do Ouro, n.º 1492, no Porto;

b) PM 017/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», sito na Rua da Cordoaria Velha de Lordelo, n.º 282, no Porto.

Artigo 2.º

Desafetação do domínio público

1 - São desafetadas do domínio público hídrico (marítimo) do Estado as parcelas que integram os imóveis PM 011/Porto - «Trem do Ouro», inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 320, da freguesia de Lordelo do Ouro e PM 017/Porto - «Casa do Lordelo do Ouro», inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 531, da freguesia de Lordelo do Ouro, que ocupam parcialmente a margem do rio Douro, identificadas como «área a desafetar do domínio público hídrico» na planta anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - As parcelas referidas no número anterior são desafetadas do domínio público hídrico (marítimo) do Estado, mantendo-se no domínio público geral do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2008, de 16 de junho.

3 - Os imóveis identificados no n.º 1 são desafetados do domínio público militar do Estado, mantendo-se no domínio público geral do Estado, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro.

4 - Os imóveis identificados no n.º 1 são desafetados do domínio público geral do Estado, passando a integrar o domínio privado do Estado, afeto à defesa nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro e do artigo 17.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Finalidade

1 - Os imóveis identificados no artigo 1.º destinam-se à promoção de soluções habitacionais no âmbito do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, nos termos do Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro.

2 - Nas parcelas identificadas no n.º 1 do artigo anterior é promovida a reabilitação do património já existente.

Artigo 4.º

Reversão

1 - Os imóveis identificados no artigo 1.º e representados na planta anexa ao presente decreto-lei revertem para o Estado, sendo reafetos ao domínio público hídrico (marítimo) do Estado, nos precisos termos em que se encontram à data da presente desafetação, caso o previsto no n.º 1 do artigo anterior não venha a ser implementado no prazo de 20 anos ou caso seja dada aos imóveis, maioritariamente, aplicação diferente do previsto no referido n.º 1 do artigo anterior.

2 - O prazo indicado no número anterior tem início na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Registos

O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 4 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de outubro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

114639085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4693631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Decreto-Lei 100/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei Orgânica 3/2019 - Assembleia da República

    Lei das infraestruturas militares

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 82/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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