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Resolução do Conselho de Ministros 21/2015, de 14 de Abril

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Sumário

Desafeta do domínio público militar uma parcela de terreno com a área de 250 m2, parte integrante do Bairro Social do Alfeite, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada, tendo em vista a sua alienação à Paróquia da Igreja da Sagrada Família de Miratejo - Laranjeiro

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2015

Considerando que a Igreja da Paróquia da Sagrada Família do Miratejo - Laranjeiro, doravante designada por Igreja, foi construída em finais dos anos 80 do século passado, numa propriedade confinante com a Base Naval de Lisboa, Bairro Social do Alfeite, situada em Almada, afeta ao Ministério da Defesa Nacional e em uso pela Marinha;

Considerando que a proximidade da Igreja ao muro que limita as duas propriedades associado às más condições meteorológicas, têm propiciado, ao longo dos tempos, o aumento da degradação da mesma, bem como do equipamento eletrónico nela instalado, sendo a ampliação do logradouro a forma mais adequada de preservar o edifício da Igreja;

Considerando que a ampliação do logradouro só pode ser efetuada em terreno integrante da Base Naval de Lisboa, Bairro Social do Alfeite, sendo, para o efeito, necessários 250 m2, que a referida Paróquia manifestou interesse em adquirir;

Considerando que a utilização de parte do imóvel objeto de interesse da citada Paróquia foi cedida a título precário pela Marinha ao Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), para construção do Bairro Social do Alfeite;

Considerando que a Marinha e o IASFA não veem inconveniente na alienação à mencionada Paróquia da parcela de terreno em causa, uma vez que a sua desanexação não prejudica o normal funcionamento da Base Naval de Lisboa;

Considerando que a referida parcela de terreno foi objeto de avaliação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que homologou o valor de (euro) 11 350,00 (onze mil, trezentos e cinquenta euros);

Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e regulamentado pelo Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho, os imóveis integrados no domínio público militar só podem ser alienados após a sua integração no domínio privado do Estado por desafetação do domínio público;

Considerando que, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, a desafetação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º daquele decreto-lei;

Considerando a proposta dos aludidos membros do Governo, constante do Despacho 508/2015, de 15 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2015;

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 32/99 de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), uma parcela de terreno com a área de 250 m2, parte integrante do Bairro Social do Alfeite, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada, confrontando a Norte com o Estado, a Sul com a Igreja da Paróquia da Sagrada Família do Miratejo - Laranjeiro, a Este com a via pública e a Oeste com o Estado, omisso na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial, identificada na planta anexa à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Autorizar a alienação à Paróquia da Igreja da Sagrada Família de Miratejo - Laranjeiro da parcela de terreno referida no número anterior, mediante a compensação financeira de (euro) 11 350,00 (onze mil, trezentos e cinquenta euros), por ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

3 - Determinar que a afetação do valor referido no número anterior se faça nos seguintes termos:

a) 5 %, no montante de (euro) 567,50 (quinhentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), à Direção-Geral de Recursos da Defesa do MDN [Capítulo 01.05.01 - (F.F.123) - 02.02.25 - Outros Serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto;

b) 5 %, no montante de (euro) 567,50 (quinhentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e inscrito no capítulo 60 do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e da alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

c) 5 %, no montante de (euro) 567,50 (quinhentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) O remanescente, no montante de (euro) 9 647,50 (nove mil, seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), ao MDN [Capítulo 01.05.01 - (F.F. 123) - 07.01.14 - Investimentos Militares], com vista à construção e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

4 - Determinar que a alienação referida no n.º 2 é efetuada sob condição resolutiva, destinando-se o imóvel aos fins e atividades prosseguidas pela Paróquia da Igreja da Sagrada Família de Miratejo - Laranjeiro, não lhe podendo ser dada outra aplicação, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

5 - Determinar que em caso de incumprimento, por parte da Paróquia da Igreja da Sagrada Família de Miratejo - Laranjeiro, nomeadamente a utilização da parcela de terreno referida no n.º 2 para fim diferente do previsto, esta reverte para o Estado, ficando afeto ao MDN.

6 - Determinar que a preparação e formalização do processo de alienação compete à DGTF, nos termos do artigo 105.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de março de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/604588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-29 - Decreto-Lei 196/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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