Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2004
O prédio militar n.º 12/Cascais, designado "Cidadela de Cascais», classificado como de interesse público pelo Decreto 129/77, de 29 de Setembro, é uma obra de natureza militar que, devido à evolução das técnicas e tácticas de guerra, já não tem interesse para a finalidade para que foi construída.
Por seu turno, a Câmara Municipal de Cascais tem demonstrado interesse em usufruir de uma parte daquele imóvel para o desenvolvimento de actividades de âmbito cultural e utilidade turística.
Este projecto do município de Cascais reveste-se de manifesto interesse público, uma vez que irá proporcionar a recuperação, salvaguarda e valorização da Fortaleza da Cidadela de Cascais, ao mesmo tempo que abre o seu espaço ao serviço da cultura, em benefício da população residente e seus visitantes.
Nesse sentido, foi assinado um protocolo entre os Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional e a Câmara Municipal de Cascais no qual foram estabelecidos os termos do compromisso relativo à utilização por parte da autarquia de parte do referido prédio militar.
O prédio militar n.º 12/Cascais integra o domínio público militar e a sua utilização fora deste âmbito torna necessária a desafectação daquele domínio e consequente integração no domínio privado do Estado.
Considerando que a desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto;
Tendo ainda em conta as orientações do XV Governo Constitucional em matéria de gestão das infra-estruturas militares tornadas inadequadas ou excedentárias, no sentido do aproveitamento das que, pelas suas características, possam ser utilizadas para fins de utilidade pública:
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Desafectar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado uma área de 18123 m2, que é parte do prédio militar n.º 12/Cascais, com a área total de 38944 m2, designado "Cidadela de Cascais», sito na freguesia e município de Cascais, a confrontar do norte com a Avenida da República, do sul com a Marina de Cascais, de nascente com o Clube Naval/baía de Cascais e de poente com a via pública, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais sob o n.º 955, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais.
2 - Determinar que, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, esta desafectação do domínio público militar tem em vista a reafectação da parte identificada do prédio militar n.º 12/Cascais à Câmara Municipal de Cascais.
3 - Determinar que o processo de desafectação pode ser consultado na Direcção-Geral do Património.
4 - Determinar que, se o Estado vier a celebrar algum negócio com a parte do imóvel agora reafectado, o Ministério da Defesa Nacional terá direito a receber uma verba daí resultante, nos termos da legislação em vigor respeitante à rentabilização do património afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.