A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução do Conselho de Ministros 40/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Desafeta do domínio público militar o PM3/Espinho, correspondente à parcela de terreno denominada Campo de Aviação de Paramos, tendo em vista a sua restituição à Junta de Freguesia de Paramos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2012

Considerando que o PM3/Espinho - Campo de Aviação de Paramos, com cerca de 100 ha, composto por aquartelamento, área de instrução, pista de aterragem, habitações para militares e terrenos, integra o domínio público militar;

Considerando que este prédio militar é constituído por terrenos adquiridos pelo Estado e outros cedidos pela Câmara Municipal de Espinho (CME);

Considerando que pelo termo de entrega e posse de 30 de junho de 1932, o referido terreno foi cedido pela Junta de Freguesia de Paramos (JFP) à CME, para que esta, se assim o entendesse, o entregasse ao então Ministério da Guerra, na condição de o mesmo ser usado como campo de aviação e voltar à posse da JFP a partir do momento em que cessasse o fim para o qual fora cedido;

Considerando que a cedência ao Ministério da Guerra veio a concretizar-se a 16 de maio de 1933, nos precisos termos em que a CME o recebeu da JFP;

Considerando que, em 1959, o Aeroclube da Costa Verde (ACCV) foi autorizado a utilizar a pista do aeródromo de Espinho, bem como uma área dos terrenos para a instalação das infraestruturas de voo, tendo o campo de aviação estado sob a responsabilidade do ACCV e da CME, por força da autorização dada pelo Quartel-General do 1.º Comando Militar, para a respetiva utilização;

Considerando que, segundo o Exército, não existe qualquer razão militar para a manutenção da área para o fim para que foi cedido, dada, também, a proximidade de outras infraestruturas aeronáuticas em áreas militares;

Considerando que o imóvel integra o domínio público militar, e que passará para o domínio privado do Estado, através da desafetação, a qual é feita por Resolução de Conselho de Ministros, mediante proposta dos ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de agosto:

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desafetar do domínio público militar, sob proposta dos ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o PM3/Espinho, correspondente à parcela de terreno denominada Campo de Aviação de Paramos, demarcada a nascente com o rio, a poente com as dunas, a norte com a margem sul do chamado Caminho Velho ou Caminho do Mar, e a sul com a Lagoa/Barrinha de Esmoriz, inscrita na Repartição de Finanças de Espinho sob o artigo 1601, onde consta que se trata de um terreno constituído por um areal chamado Marinha, sito no Lugar da Estrada, a partir do sul com a Lagoa e do poente com o Mar, identificada na planta anexa, a qual é parte integrante da presente resolução.

2 - Estabelecer que a desafetação da parcela de terreno referido no número anterior tem em vista a sua restituição à Junta de Freguesia de Paramos.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de março de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/12/plain-290720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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