Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2007
A EDP Distribuição - Energia, S. A., possui uma subestação de energia eléctrica na zona de Almourol, cuja localização confina com os terrenos do PM 1/Vila Nova da Barquinha - polígono de Tancos. O desenvolvimento normal das infra-estruturas com vista à sustentação das cargas eléctricas e da melhoria da qualidade de serviços da EDP Distribuição - Energia, S. A., na zona de Almourol e áreas circundantes, implica a realização de obras de ampliação, na referida subestação, numa área de 723 m2.
Esta área corresponde a uma parcela de terreno integrante do PM 1/Vila Nova da Barquinha - polígono de Tancos.
Tendo em vista a manifesta utilidade pública do projecto, o Exército não vê inconveniente na cedência desta parcela, dado que a sua desanexação não cria qualquer condicionante no prédio, sendo a utilização da sua parte restante suficiente para os fins militares em causa.
Considerando ainda que a mencionada parcela não tem autonomia económica ou funcional, sendo insusceptível de afectação a outras funções públicas ou de alienação a terceiros.
No entanto, o imóvel em causa integra actualmente o domínio público militar, pelo que outra utilização fora deste âmbito torna necessária a desafectação daquele domínio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, na redacção da Lei 131/99, de 28 de Agosto, a desafectação do domínio público militar é efectuada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, na redacção da Lei 131/99, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Desafectar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional uma parcela de terreno com 723 m2 do PM 1/Vila Nova da Barquinha - polígono de Tancos, situado na freguesia de Praia do Ribatejo, município de Vila Nova da Barquinha, inscrita na matriz da referida freguesia sob o artigo 1, Secção M-M5, situando-se na área M-2, a desanexar das parcelas 63 e 64, identificada na planta anexa, que é parte integrante da presente resolução.
2 - Autorizar a cessão definitiva e onerosa da parcela referida no número anterior à EDP Distribuição - Energia, S. A., com vista à ampliação da subestação de energia eléctrica, mediante a compensação financeira de (euro) 3000, a liquidar nos 15 dias seguintes à publicação da presente resolução.
3 - Determinar que a afectação deste valor seja a seguinte:
a) 5 % desta verba, no montante de (euro) 150, são consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 - (F.F. 123) -02.02.25 - Outros serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto;
b) 5 % desta verba, no montante de (euro) 150, são consignados à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças [capítulo 04.06.01 (F.F. 123)], nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 4.º da Lei 53-A/2006, de 30 de Dezembro, em conjugação com o disposto na alínea d) do artigo 1.º da Portaria 131/94, de 4 de Março;
c) O remanescente, no valor de (euro) 2700, é distribuído equitativamente entre o reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, as despesas já suportadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no âmbito dos antigos combatentes e em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 4.º da Lei 53-A/2006, de 30 de Dezembro.
4 - Determinar que em caso de incumprimento, por parte da EDP Distribuição - Energia, S. A., das condições da cessão, nomeadamente pela utilização para fim diferente do previsto ou falta do pagamento acordado, o Ministério da Defesa Nacional pode recorrer à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de Junho.
5 - Determinar que a elaboração e a assinatura do auto de cessão ficam a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de Junho.
6 - Determinar que a mencionada parcela permaneça afecta ao Ministério da Defesa Nacional, enquanto não for objecto de entrega material, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. - O Primeiro-Ministro , José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)