Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2012
Considerando que, na sequência da remodelação da Estrada Nacional n.º 3, a Câmara Municipal do Entroncamento pretende construir uma rotunda, com vista à melhoria das condições de trânsito na cidade do Entroncamento;
Considerando que a execução da referida obra abrange uma parcela de terreno integrante do PM 10/Entroncamento, designado por «Hipódromo do Entroncamento»;
Considerando que, no âmbito das suas atribuições e competências, a Câmara Municipal do Entroncamento manifestou a necessidade de utilização da mencionada parcela de terreno;
Considerando que o Exército não vê inconveniente na cedência do imóvel, na medida em que a sua desanexação não cria qualquer enclave no prédio, permitindo a utilização da parte restante para fins militares;
Considerando que o imóvel em causa integra o domínio público militar e que outra utilização fora daquele âmbito torna necessária a sua desafetação daquele domínio, que é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto:
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), sob proposta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, uma parcela de terreno do PM 10/Entroncamento - hipódromo do Entroncamento, com a área de 516 m2, situada na freguesia e concelho do Entroncamento, inscrito na matriz da referida freguesia sob o n.º 1, secção HH1, não descrito na Conservatória do Registo Predial, identificada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Autorizar a cessão definitiva à Câmara Municipal do Entroncamento da parcela de terreno referida no número anterior, com vista à construção de uma rotunda, mediante a compensação financeira de (euro) 3700, a liquidar no prazo de 30 dias após a publicação da presente resolução.
3 - Determinar que a afetação do valor referido no número anterior se faça nos seguintes termos:
a) 5 %, no montante de (euro) 185, à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa do MDN [Capítulo 01.05.01 - (F.F.123) - 02.02.25 - Outros Serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto;
b) 5 %, no montante de (euro) 185, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e das alíneas c) e d) do n.º 1 da Portaria 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril;
c) 5 %, no montante de (euro) 185, ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro;
d) 75 %, no montante de (euro) 2775, será entregue diretamente ao MDN [Capítulo 01.05.01 - (F.F. 123) - 07.01.14 - Investimentos Militares], com vista à construção e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro;
e) O remanescente, correspondente a 10 % do produto da receita, no valor de (euro) 370, constitui receita do Estado, conforme estipulado no n.º 5 do artigo 5.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - Determinar que, em caso de incumprimento por parte da Câmara Municipal do Entroncamento, nomeadamente a utilização da parcela de terreno para fim diferente do previsto na presente resolução, ou a falta do pagamento acordado, o MDN reserva-se o direito de promover a sua devolução e a integrá-la no PM 10/Entroncamento, não sendo devida qualquer indemnização, pelo mesmo ministério, a título de benfeitorias ou melhoramentos realizados.
5 - Determinar que o auto de cessão seja efetuado de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)