Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 94/2012, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Desafeta imóveis do domínio público militar, tendo em vista a sua rentabilização, no sentido de gerar receita passível de colmatar as necessidades de curto prazo, que a descapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas tem vindo a evidenciar.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2012

O Ministério das Finanças, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e o Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAIED), encontram-se em condições de promover a rentabilização e a valorização patrimonial de um conjunto de imóveis, todos propriedade do Estado, ainda que sob afetação a utilidades públicas diferenciadas e a usos diversos, no sentido de gerar receita passível de colmatar as necessidades de curto prazo, que a descapitalização do Fundo de Pensões do Militares das Forças Armadas tem vindo a evidenciar.

A criação de receita através destes instrumentos de gestão patrimonial, designadamente através da rentabilização de imóveis, pressupõe que os imóveis escolhidos e objeto de rentabilização imediata se encontrem em condições de integrar o comércio jurídico privado, o que implica, obrigatoriamente, a sua regularização jurídica, nas diferentes componentes que tal regularização comporta, a sua inserção urbanística, a sua valoração económica e a sua correspondente exposição aos mercados imobiliário ou de investimento, em tempo útil, de forma a permitir a salvaguarda dos compromissos financeiros assumidos perante o Fundo e a capacitação deste para fazer face às atuais responsabilidades pelos pagamentos devidos ao universo dos militares beneficiários.

Atenta a quantidade dos imóveis em causa, aliada à sua dispersão geográfica e aos diferentes regimes legais de administração que sobre os mesmos impendem, constata-se que a verificação cumulativa da totalidade das condições enunciadas não se coaduna com a urgência das medidas que a integração de receita visa alcançar.

A urgência da tomada de medidas que possibilitem a satisfação dos objetivos preconizados não se coaduna, também, com a demora inerente à escolha, ao lançamento e concretização dos procedimentos e dos atos decisórios, inerentes aos contextos regulamentares aplicáveis casuisticamente a cada imóvel, pelo que o Governo decide optar por um modelo único de rentabilização patrimonial, aplicável a um conjunto previamente determinado de imóveis, mandatando a DGTF, com a colaboração da DGAIED, para levar a efeito a operação, a qual assenta nos princípios da celeridade processual, da transparência procedimental e da boa administração patrimonial, em consonância com o que se dispõe no Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro.

Contudo, a dinâmica inerente à gestão do património imobiliário justifica que seja prevista a possibilidade de outros imóveis, que se afigurem adequados ao cumprimento dos objetivos que fundamentam a presente resolução, serem sujeitos ao regime nela previsto.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a lista dos imóveis constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, os quais devem ser objeto de rentabilização imediata.

2 - Determinar a desafetação dos imóveis que se encontrem sujeitos ao regime do domínio público militar e a sua integração no domínio privado disponível do Estado, para efeitos da sua rentabilização económica imediata.

3 - Determinar que a publicação do anexo à presente resolução constitui ato equivalente à publicação no Diário da República, prevista no n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 agosto, nos casos dos imóveis que careçam de regularização.

4 - Autorizar a alienação ou a constituição do direito de superfície sobre os imóveis.

5 - Determinar que a alienação dos imóveis ou a constituição do direito de superfície só pode ser realizada mediante os procedimentos de venda em hasta pública ou por negociação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

6 - Determinar que os imóveis ou conjunto de imóveis que se encontrem, nos termos dos instrumentos de gestão territorial em vigor, situados em áreas de usos especiais ou equivalentes, devem ser economicamente valorados por referência ao disposto no n.º 1 do artigo 197.º da Lei 64-B/2011, de 31 de dezembro, ou por igual disposição venha a entrar em vigor, sem prejuízo do início da contagem do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

7 - Estabelecer que as receitas geradas pela rentabilização dos imóveis são consignadas às responsabilidades decorrentes do Fundo de Pensões dos Militares da Forças Armadas, em cumprimento do disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, devendo ainda ser observadas as regras e condições previstas nos n.os 2 e 7 do artigo 5.º da Lei 64-B/2011, de 31 de dezembro, ou por igual disposição venha a entrar em vigor.

8 - Autorizar que a venda ou a constituição do direito de superfície sobre os imóveis possa vir a ser concretizada mediante ajuste direto, nas condições a definir por despacho dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, devidamente fundamentado, nos casos em que se verifique a inexistência de interessados, ou de não adjudicação definitiva no âmbito dos procedimentos prévios de venda em hasta pública ou por negociação, de acordo com o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

9 - Autorizar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em colaboração com a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, a promover e a iniciar todos os atos necessários ao desenvolvimento e concretização do disposto na presente resolução, designadamente os atos que necessitem de regulamentação.

10 - Estabelecer que sempre que os imóveis não venham a ser rentabilizados nos termos e condições previstos na presente resolução, devem ser reafetados nos termos da lei.

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/13/plain-304711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-08 - Lei Orgânica 3/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda