Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares.

Texto do documento

Lei Orgânica 3/2008

de 8 de Setembro

Aprova a Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

CAPÍTULO I

Programação de gestão das infra-estruturas militares

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a programação de gestão dos imóveis afectos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.

2 - Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em lista constante de decreto-lei a aprovar pelo Governo.

3 - Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ser abrangidos pelo disposto na presente lei, mediante alteração ao decreto-lei previsto no número anterior, todos os que venham igualmente a ser disponibilizados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

5 - Os actos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.os 2 e 3 regem-se pelo disposto na presente lei.

SECÇÃO II

Execução do programa

Artigo 2.º

Mapa das medidas

1 - As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - As medidas são agrupadas por graus de prioridade da respectiva execução.

Artigo 3.º

Modalidades de gestão

A gestão dos imóveis afectos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se mediante as formas de rentabilização nela previstas.

Artigo 4.º

Situação das infra-estruturas após a sua disponibilização

1 - Os imóveis integrados no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos, com respeito, em especial, pelo disposto na presente lei, ao regime de gestão previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

2 - À entidade competente para a gestão dos imóveis prevista no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, incumbe praticar todos os actos necessários à definição da situação registral dos bens imóveis.

Artigo 5.º

Desafectação do domínio público

1 - Quando os bens imóveis constantes do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público afecto ao ministério que tutela a área da defesa nacional, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafectação.

2 - As infra-estruturas desafectadas do domínio público afecto ao ministério que tutela a área da defesa nacional passam a integrar o domínio privado disponível do Estado, sendo a sua gestão efectuada nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

3 - Caso os bens imóveis do domínio público estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, para além da militar, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respectivas.

Artigo 6.º

Operações de rentabilização

1 - As operações de rentabilização dos imóveis acautelarão as necessidades decorrentes do programa de investimento constante da presente lei.

2 - A instrução dos procedimentos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efectuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

4 - Devem os ministérios que tutelam as áreas das finanças e da defesa nacional celebrar os acordos necessários à adequada articulação entre si com vista à boa execução da presente lei.

Artigo 7.º

Critérios de gestão das infra-estruturas

1 - O momento da prática de actos de administração ou disposição dos bens deve ser escolhido de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.

2 - Para efeitos da prática de actos de administração ou disposição, as infra-estruturas previstas no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente integradas em lotes.

3 - Os lotes previstos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio das receitas a obter através de cada lote.

Artigo 8.º

Meios de gestão

A gestão de infra-estruturas faz-se através dos seguintes meios:

a) Alienação;

b) Arrendamento;

c) Constituição de direitos reais menores;

d) Concessão de uso privativo do domínio público;

e) Permuta;

f) Parcerias com promotores imobiliários;

g) Titularização dos activos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário;

h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens;

i) Quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através da presente lei.

Artigo 9.º

Concessão do domínio público afecto à defesa nacional

1 - A concessão de bens do domínio público afectos à defesa nacional constantes do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.

2 - Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a utilização militar do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.

3 - Podem ainda ser abrangidos pelo disposto no presente artigo, mediante alteração ao decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quaisquer outros imóveis que venham a ser disponibilizados para o efeito.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

Artigo 10.º

Espaço aéreo e subsolo

1 - Podem ser objecto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a afectação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende da prévia aprovação do projecto, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes.

Artigo 11.º

Actos de disposição e de administração extraordinária

Todos os actos de disposição e de administração extraordinária de infra-estruturas ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 12.º

Isenção de emolumentos

Os contratos de execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.

Artigo 13.º

Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da presente lei.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 14.º

Princípios orçamentais

1 - As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão de infra-estruturas são afectas na sua totalidade à execução da presente lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional.

2 - Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.

3 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afectas à execução da presente lei nos termos previstos no n.º 1 pelos programas constantes do mapa anexo, podendo consignar receitas a um programa específico, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, bem como ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 15.º

Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado traduz anualmente as receitas e despesas previstas na presente lei.

Artigo 16.º

Financiamento

1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, directa ou indirectamente, com a alienação e rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.

2 - O encargo anual relativo a cada um dos projectos pode, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ser excedido até um montante não superior a 30 % do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.

3 - Para os efeitos do n.º 1, são receitas indirectas, nomeadamente, as decorrentes da execução de operações conexas ou subsequentes ao processo de alienação e rentabilização do património.

Artigo 17.º

Alterações orçamentais

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.

2 - São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional as demais alterações, nomeadamente as transferências de verbas:

a) Entre projectos, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;

b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo projecto;

c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira;

d) A favor da rubrica destinada ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

CAPÍTULO II

Vigência, revisão e execução

Artigo 18.º

Período de vigência

1 - A presente lei vigora por um período de dois sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

2 - Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior é indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.

Artigo 19.º Revisões

1 - A presente lei é ordinariamente revista nos anos ímpares.

2 - As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.

3 - As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado ou que não tenham sido executadas no prazo previsto são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.

4 - A primeira revisão da presente lei ocorre em 2011.

Artigo 20.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da presente lei, divididas em projectos ou actividades contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.

2 - Em cada medida são ainda, se for caso disso, referidos os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.

3 - Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.

4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.

Artigo 21.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da presente lei.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Outros actos de gestão de infra-estruturas

A gestão de infra-estruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro acto de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos da legislação que lhes seja aplicável.

Artigo 23.º

Regime subsidiário

Às medidas inscritas na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;

b) Em matéria de gestão de infra-estruturas, os Decretos-Leis n.os 32/99, de 5 de Fevereiro, 196/2001, de 29 de Junho, e 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 24.º

Inventariação dos bens do domínio público

1 - No período entre cada revisão da presente lei, o ministério que tutela a área da defesa nacional, através da Direcção-Geral das Infra-Estruturas, promove a inventariação dos bens do domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional que sejam passíveis de rentabilização, quer através de alienação, quer, sem prejuízo da sua plena utilização para os fins a que estão afectos, pela sua concessão.

2 - A inventariação prevista no número anterior é sempre dada a conhecer ao ministério que tutela a área das finanças para efeitos de organização e de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.

Artigo 25.º

Disposição final

O disposto na presente lei não prejudica a execução dos programas relativos a infra-estruturas constantes da lei de Programação Militar, de projectos de investimento financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de infra-estruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 18 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Quadro resumo dos programas do MDN, EMGFA e ramos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/08/plain-238372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 219/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a listagem de imóveis afectos à Defesa Nacional susceptíveis de rentabilização e publica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 195-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafecta do domínio público militar os prédios militares n.os 4/Santarém - «Quartel das Donas» e 6/Santarém - «Campo de Instrução da Atalaia», situados no concelho de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Resolução do Conselho de Ministros 58/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica o procedimento pré-contratual e o contrato relativo à concepção-construção e eventual exploração do novo edifício do Comando Superior do Exército com o grau confidencial e delega no Ministro de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional a competência para promoverem o respectivo processo de contratação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafeta imóveis do domínio público militar, tendo em vista a sua rentabilização, no sentido de gerar receita passível de colmatar as necessidades de curto prazo, que a descapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas tem vindo a evidenciar.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 6/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda