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Resolução do Conselho de Ministros 1/2015, de 8 de Janeiro

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Sumário

Desafeta do domínio público militar o PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe e o PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha, tendo em vista a sua utilização pelo Ministério da Administração Interna, para instalação de serviços da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2015

Considerando que a política de modernização das Forças Armadas prossegue objetivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afeto à defesa nacional;

Considerando que a rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;

Considerando que o Exército não antevê qualquer utilização futura para os imóveis designados por PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe e PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha, disponibilizando-os para rentabilização, com os inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão racional do património do Estado afeto à defesa nacional;

Considerando que o Ministério da Administração Interna manifestou interesse na utilização dos mencionados imóveis, para instalação de serviços da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que os referidos imóveis foram objeto de avaliação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que homologou os valores de renda de (euro) 13 060,00 (treze mil e sessenta euros) e (euro) 30 000,00 (trinta mil euros) por mês, respetivamente, para uso continuado dos imóveis;

Considerando que, nos termos do artigo 1.º-A do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, os imóveis afetos à defesa nacional que o deixem de estar devem ser preferencialmente afetos a outras funções do Estado e de outras pessoas coletivas públicas;

Considerando que, não obstante se encontrarem disponibilizados, os aludidos imóveis integram o domínio público militar e que a desafetação desse domínio é condição necessária à sua rentabilização;

Considerando que, conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, a desafetação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, efetuada nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º daquele decreto-lei;

Considerando a proposta dos aludidos membros do Governo, constante dos Despachos n.os 14928/2014, de 4 novembro, e 14929/2014, de 7 de novembro, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), os seguintes imóveis, com vista à sua futura rentabilização:

a) PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe, sito na Calçada da Ajuda, 134, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa;

b) PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha, sito na Estrada de Benfica, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa.

2 - Autorizar a cedência de utilização, ao Ministério da Administração Interna, do PM 12/Lisboa - Quartel do Conde de Lipe e do PM 36/Lisboa - Quartel da Pontinha, nos termos dos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, mediante o pagamento de uma renda mensal de (euro) 13 060,00 (treze mil e sessenta euros) e (euro) 30 000,00 (trinta mil euros), respetivamente, por um período de 50 anos, para instalação de serviços da Guarda Nacional Republicana.

3 - Determinar que a afetação do valor mensal de (euro) 43 060,00, correspondente à soma dos valores das rendas mensais referidas no número anterior, se faça nos seguintes termos:

a) 5 %, no montante de (euro) 2 153,00 (dois mil, cento e cinquenta e três euros), à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa [Capítulo 01.05.01 - (F.F.123) - 02.02.25 - Outros Serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto;

b) 5 %, no montante de (euro) 2 153,00 (dois mil, cento e cinquenta e três euros), à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e da alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 83-C/2013 de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro;

c) 5 %, no montante de (euro) 2 153,00 (dois mil, cento e cinquenta e três euros), ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 83-C/2013 de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro;

d) O remanescente, no montante de (euro) 36 601,00 (trinta e seis mil, seiscentos e um euros), ao MDN [Capítulo 01.05.01 - (F.F. 123) - 07.01.14 - Investimentos Militares], com vista à construção e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 83-C/2013, de 31 dezembro, alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro.

4 - Cometer à DGTF a preparação e formalização do procedimento relativo à cedência de utilização, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/320063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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