Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2007
A política de modernização das Forças Armadas prossegue objectivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à defesa nacional. Neste quadro, a desamortização dos imóveis, disponibilizados pela contracção do dispositivo militar visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas.
Parte do PM 19/Tomar e PM 20/Tomar, designados por lotes de Terreno da Choromela, enquadra-se naquele grupo de infra-estruturas não necessárias à funcionalidade militar. De acordo com o artigo 1.º-A do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, na versão da Lei 131/99, de 28 de Agosto, tais imóveis devem ser, preferencialmente, afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.
A Câmara Municipal de Tomar manifestou interesse na utilização dos imóveis em causa, tendo manifestado a disponibilidade para alienar duas parcelas de terreno contíguas ao PM 18/Tomar - «Casa de Reclusão de Tomar», com cerca de 4090 m2, cuja aquisição pelo Estado permitiria a necessária ampliação deste prédio militar. A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças avaliou em (euro) 276 680 os terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional e em (euro) 212 000 os terrenos municipais.
Considerando ainda que a mencionada parcela não tem autonomia económica ou funcional, sendo insusceptível de afectação a outras funções públicas ou de alienação a terceiros.
Os imóveis em causa integram o domínio público militar, pelo que outra utilização fora daquele âmbito torna necessária a sua desafectação daquele domínio.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Desafectar do domínio público militar uma parcela de terreno com a área de 440,80 m2, do PM 19/Tomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 67 250, a fl. 155 do livro B-170, e inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo P-5761, e uma parcela do PM 20/Tomar, com a área de 661,20 m², descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 67 249, a fl. 154 v.º do livro B-170, e inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo P-5762.
2 - Autorizar a cessão a título definitivo e oneroso à Câmara Municipal de Tomar das parcelas referidas no número anterior, mediante a contrapartida global de (euro) 276 680, efectuada nos seguintes termos:
a) Registo a favor do Estado de duas parcelas de terreno, propriedade da Câmara Municipal de Tomar, com as áreas aproximadas de 3250 m2 e 840 m2, descritas na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob os n.os 1525/061191 e 3000/000126, inscritas na matriz predial da freguesia de Santa Maria dos Olivais, sob os artigos 3833 e 1050, às quais é atribuído o valor de (euro) 212 000;
b) Entrega ao Ministério da Defesa Nacional do valor (euro) 64 680, resultante da diferença dos valores atribuídos aos imóveis objecto das operações atrás descritas.
3 - Determinar que a afectação do valor de (euro) 64 680 se faça nos seguintes termos:
a) 5 % desta verba, no montante de (euro) 3234, sejam consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 (F. F. 123) - 02.02.25 - Outros serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto;
b) 5 % desta verba, no montante de (euro) 3234, sejam consignados à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças [capítulo 04.06.01 (F. F. 123)];
c) O remanescente, no valor de (euro) 58 512, seja distribuído equitativamente para o reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, para as despesas já suportadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no âmbito dos antigos combatentes, para as despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, conjugado com a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
4 - Estabelecer que a elaboração e a assinatura do auto de cessão ficam a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 196/2001, de 29 de Junho.
5 - Determinar que as mencionadas parcelas permaneçam afectas ao Ministério da Defesa Nacional, enquanto não forem objecto de entrega material, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. - O Primeiro-Ministro , José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.