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Resolução do Conselho de Ministros 9/2015, de 3 de Março

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Sumário

Desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, o PM 71/Lisboa - Convento do Coléginho, sito na freguesia de Santa Maria Maior (anterior freguesia do Socorro), concelho de Lisboa, com vista à sua futura rentabilização

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2015

Considerando que a política de modernização das Forças Armadas prossegue objetivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afeto à defesa nacional;

Considerando que a rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;

Considerando que o Exército não antevê qualquer utilização futura para o imóvel designado por PM 71/Lisboa - Convento do Coléginho, disponibilizando-o para rentabilização, com os inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão racional do património do Estado afeto à defesa nacional;

Considerando que não obstante se encontrar disponibilizado, o aludido imóvel integra o domínio público militar e que a desafetação desse domínio é condição necessária à sua rentabilização;

Considerando que, conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, a desafetação do domínio público militar é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º daquele decreto-lei;

Considerando a proposta dos aludidos membros do Governo, constante do Despacho 1042/2015, de 18 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2015.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, o PM 71/Lisboa - Convento do Coléginho, sito na Rua Marquês de Ponte de Lima, n.º 13, freguesia de Santa Maria Maior (anterior freguesia do Socorro), concelho de Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo P-105 da referida freguesia, e omisso na conservatória do registo predial, com vista à sua futura rentabilização.

2 - Estabelecer que o imóvel referido no número anterior permanece afeto ao Ministério da Defesa Nacional, enquanto não for objeto de alienação ou reafetação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto.

3 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de fevereiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/509283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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