Decreto Legislativo Regional 25-A/2013/M
Aprova o regime da utilização, gestão e exploração dos bens de
domínio público regional aeroportuário e procede à revisão do Contrato
de Concessão com a ANAM, S.A.
A gestão dos aeroportos da Madeira e de Porto Santo está cometida à empresa ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A. (ANAM), mediante contrato de concessão autorizado pelo Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7-A/2000/M, de 15 de março e pelo Decreto Legislativo Regional 4/2010/M, de 19 de abril. A ANAM é detida maioritariamente pelo Estado, por via da sua participada ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA), sendo que a Região Autónoma da Madeira (RAM) detém uma participação minoritária de 20%.Existem, no entanto, vantagens na integração dos aeroportos situados na RAM na rede aeroportuária gerida pela ANA e, bem assim, na harmonização das relações concessórias estabelecidas entre, por um lado, o Estado e a ANA e, por outro lado, entre a RAM e a ANAM.
Para que tal possa ocorrer, importa que a RAM aliene a integralidade da sua participação social na ANAM ao Estado ou à ANA, permitindo que esta integre também a gestão da ANAM, o que é essencial para efeitos do regime de regulação económica do setor aeroportuário.
Neste sentido, foi já celebrado com o Estado um Acordo Quadro no qual constam os princípios acima referidos, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo nº 539, de 13 de junho de 2013.
A Resolução 53/2013, de 31 de janeiro, que aprovou o Programa de Privatizações e Reestruturações do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, previra já a intenção de promover a alienação do capital social detido pela Região na ANAM, no total de 20%, o que foi entretanto autorizado pela Resolução do Conselho do Governo nº 540, de 13 de junho de 2013.
Fica assim apenas por regular a cessão ao Estado da utilização, gestão e exploração do domínio aeroportuário regional da titularidade da RAM e a cessão ao Estado da posição contratual da RAM no contrato de concessão celebrado com a ANAM, para que aquele possa harmonizar as relações concessórias com a ANAM e com a ANA.
Na verdade, o Estado celebrou em 2012 um contrato de concessão com a ANA com o objeto de regular a gestão e exploração dos principais aeroportos nacionais, a saber os aeroportos civis de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores, bem como do designado Terminal Civil de Beja.
A integração da gestão dos aeroportos da RAM no sistema aeroportuário nacional permite a possibilidade de redução das taxas praticadas nos aeroportos da RAM para níveis semelhantes aos praticados no aeroporto de Lisboa, potenciando uma maior competitividade em claro benefício da RAM.
Igualmente, os futuros investimentos nos aeroportos da RAM ficam assim assegurados, sem encargos para o orçamento regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 232º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, da alínea e) do artigo 40º e do nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Âmbito
Pelo presente diploma procede-se à regulação da utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público regional aeroportuário por parte do Estado e à revisão do regime aplicável ao contrato de concessão outorgado pela Região Autónoma da Madeira (RAM) com a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A. (ANAM), autorizado pelo Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7-A/2000/M, de 15 de março e pelo Decreto Legislativo Regional 4/2010/M, de 19 de abril (concessão ANAM).
Artigo 2º
Dos Bens do Domínio Público Aeroportuário da RAM
1 - A utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário da RAM, identificados nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, pode ser cedida pela RAM ao Estado, a título precário, nos termos dos artigos 23º e 53º a 58º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, com as devidas adaptações, nos termos do presente diploma e de contrato administrativo a celebrar entre o Estado e a RAM.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o domínio público aeroportuário da RAM, tal como descrito nos anexos ao presente diploma, mantém-se sempre na titularidade da RAM, nos termos do artigo 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho.
Artigo 3º
Harmonização da concessão dos aeroportos da RAM
Para efeitos de harmonização de disposições entre o contrato de concessão da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA), autorizado pelo Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro (concessão ANA) e a concessão ANAM, a RAM, no contrato administrativo referido no artigo 2º, pode igualmente ceder ao Estado a sua posição contratual no contrato de concessão ANAM.
Artigo 4º
Revisão do contrato de concessão ANAM
1 - Verificada a cessão da posição contratual da RAM ao Estado na concessão ANAM, o Estado fica autorizado a proceder a alterações no contrato de concessão ANAM por forma que este passe a ser materialmente idêntico ao contrato de concessão ANA, com as adaptações necessárias, tendo em conta o previsto no número seguinte.
2 - O contrato de concessão ANAM, a ser alterado pelo Estado, deve incluir cláusulas com o objetivo de acautelar, pelo menos, os seguintes interesses específicos da RAM:
a) A obrigatoriedade de se verificar, no prazo máximo de 10 anos, uma convergência tarifária entre os aeroportos da RAM e o aeroporto de Lisboa, tendo presente a receita regulada média máxima aplicável a este último, nos termos previstos na concessão ANA;
b) A obrigatoriedade de a RAM ser consultada no que respeita a matérias essenciais e do seu interesse específico, no âmbito da preparação do projeto de plano estratégico, a apresentar pela concessionária ao concedente, ao abrigo do contrato de concessão ANAM;
c) A obrigatoriedade de ser precedida de parecer prévio vinculativo da RAM qualquer alteração à concessão ANAM, com impacto material e relevante sobre matérias do interesse específico da Região, que respeite:
(i) à suspensão ou encerramento das atividades em qualquer um dos aeroportos da RAM;
(ii) à definição de critérios de fixação de tarifas para os aeroportos da RAM materialmente diversos dos definidos na concessão ANA e acordados nos termos da política de convergência tarifária;
(iii) à fixação de obrigações relativas ao desenvolvimento, manutenção, segurança e ambiente dos aeroportos da RAM substancialmente diversas das definidas na concessão ANA para os restantes aeroportos públicos nacionais.
d) A obrigatoriedade de notificação da RAM de quaisquer outras alterações ao contrato de concessão ANAM que respeitem a matérias do interesse específico da RAM e a modificações atinentes à identidade e à estrutura societária da concessionária, que estejam sujeitas ao consentimento do Estado nos termos da concessão ANA.
3 - O Estado, verificada a cessão a que se refere o artigo 3º, pode vir a extinguir o contrato de concessão ANAM, a qualquer momento, desde que mediante a integração do seu objeto na concessão ANA, passando a existir apenas esta última, caso em que as referências feitas no presente diploma ao contrato de concessão ANAM deverão ser entendidas como referências ao contrato de concessão ANA, na medida em que este é aplicável aos aeroportos da RAM.
Artigo 5º
Do contrato administrativo a celebrar
1 - O contrato administrativo a celebrar, referido no artigo 2º, deve regular, pelo menos, a cessão da utilização, gestão e exploração do domínio público aeroportuário da RAM pelo Estado e a cessão da posição contratual da RAM ao Estado no contrato de concessão ANAM, devendo constar em anexo ao mesmo a minuta de contrato de concessão ANAM com as alterações propostas pelo Estado para efeitos de harmonização com a concessão ANA.2 - O contrato administrativo é celebrado pelo prazo de 50 anos, contados de 14 de dezembro de 2012, data da outorga do contrato de concessão ANA, revertendo a gestão de todos os bens do domínio público aeroportuário regional para a RAM aquando do termo do referido prazo, não havendo lugar a qualquer pagamento, a este título, por parte da RAM.
3 - Caso a concessão ANA referido no número anterior e / ou o contrato de concessão ANAM venham a cessar a sua vigência antecipadamente, o contrato administrativo cessará os seus efeitos nessa mesma data, revertendo a gestão de todos os bens do domínio público aeroportuário regional para a RAM.
4 - A reversão prevista no número anterior, salvo no caso de resultar de um incumprimento contratual por parte do Estado, implica o pagamento por parte da RAM ao Estado de um valor a fixar tendo por limite o número de anos em falta para o prazo normal de vigência do contrato de concessão, o valor da contrapartida efetivamente recebida pela RAM do Estado pela cessão dos seus direitos aeroportuários e o valor pago pelo Estado ao concessionário, nos termos do contrato de concessão respetivo.
5 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a proceder à formalização do contrato administrativo referido no presente artigo, cuja minuta deve ser aprovada por Resolução do Conselho do Governo.
Artigo 6º
Contrapartidas da cessão
1 - Como contrapartida da cessão dos direitos de utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário da RAM ao Estado, prevista no artigo 2º, e da cessão da posição contratual da RAM ao Estado na concessão ANAM, prevista no artigo 3º, a RAM tem o direito de receber uma contrapartida calculada tendo em conta, designadamente, a percentagem da participação dos aeroportos da RAM no número total de passageiros e no volume de negócios global dos aeroportos sob gestão da ANA e da ANAM, bem como o prazo total de 50 anos da concessão ANAM.2 - À contrapartida calculada nos termos do número anterior não é deduzido qualquer montante referente a financiamentos atuais contraídos pela ANAM.
3 - Para além do montante referido no nº 1, a RAM terá ainda direito à partilha das receitas da concessão dos aeroportos da RAM, nos termos e condições previstos no contrato da concessão ANA.
Artigo 7º
Caducidade da cessão
As cessões previstas nos artigos 2º e 3º caducam caso não seja possível proceder-se à assinatura do contrato administrativo referido no artigo 2º e ao pagamento da contrapartida por parte do Estado referido no artigo 6º, até ao dia 31 de dezembro de 2013.
Artigo 8º
Legislação aplicável aos aeroportos da RAM
1 - Aplicam-se aos aeroportos da RAM e ao contrato de concessão ANAM:
a) O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de setembro e 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;
b) O regime de licenciamento e taxas aeroportuárias constante do Capítulo III do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.
2 - No caso previsto no artigo 4º, nº 3, ou seja, no caso de a concessão ANA vir a integrar os aeroportos da RAM, será ainda aplicável a estes últimos, o regime da concessão de serviço público aeroportuário previsto no Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.
Artigo 9º
Diplomas revogados
São revogados:a) Os artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 8º nº 2, 10º e 12º do Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7-A/2000/M, de 15 de março e pelo Decreto Legislativo Regional 4/2010/M, de 19 de abril; e b) O Decreto Legislativo Regional 7/2000/M, de 1 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2003/M, de 12 de março.
Artigo 10º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.2 - O disposto nos artigos 8º e 9º produz efeitos no dia seguinte à publicação do anúncio da outorga do contrato administrativo referido no artigo 2º, através de Aviso em Diário da República.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 23 de julho de 2013.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXOS
(a que se refere o artigo 2º)
A. Aeroporto da Madeira
(Plantas do aeroporto - Anexos A.1, A.2, A.3 e A.4)(ver documento original)
B. Aeroporto do Porto Santo
(Planta do aeroporto - Anexo B)
(ver documento original)