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Decreto Legislativo Regional 4/2010/M, de 19 de Abril

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de Abril, que regula a concessão da promoção e execução das obras de ampliação das infra-estruturas do Aeroporto de Santa Catarina, bem como o planeamento, o desenvolvimento e a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2010/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de Abril,

que regula a concessão da promoção e execução das obras de ampliação das

infra-estruturas do Aeroporto de Santa Catarina, bem como o planeamento, o

desenvolvimento e a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da

Madeira.

Em decorrência do disposto no Decreto-Lei 453/91, de 11 de Dezembro, contrato de concessão celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., e os despachos n.os 238/93, de 16 de Setembro, e 281/93, de 28 de Outubro, do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, 67 funcionários da Direcção Regional de Aeroportos exercem funções, em regime de requisição, na ANAM, S. A.

Estes 67 funcionários auferem remunerações na entidade concessionária, em conformidade com as funções exercidas nesta empresa e respectivos níveis constantes da tabela salarial aplicável à generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato de trabalho.

Os mesmos funcionários, não obstante auferirem as remunerações constantes dos níveis da tabela salarial praticada pela ANAM, S. A., mantêm, como base de incidência de contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, as remunerações correspondentes aos seus cargos de origem na Direcção Regional de Aeroportos, as quais são substancialmente inferiores às efectivamente auferidas na concessionária.

A situação anterior tem impacte no cálculo da pensão de aposentação daqueles trabalhadores, de que resulta uma muito significativa diferença de rendimento enquanto na situação de activos e na situação de aposentados, sendo que esta diferença pode ser atenuada mediante a cessação do regime de requisição, ao abrigo do qual exercem funções na ANAM, S. A., e a celebração de contrato de trabalho com esta empresa, com a consequente mudança do regime de segurança social, da Caixa Geral de Aposentações para o regime geral da segurança social.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

A presente medida mereceu a concordância da concessionária dos aeroportos regionais, ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e d) e e) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de Abril

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica a concessionária autorizada a integrar no seu quadro de efectivos, mediante celebração de contrato de trabalho, os trabalhadores que nesta empresa exercem funções em regime de requisição à Direcção Regional dos Aeroportos da Madeira.

2 - Os funcionários nas condições previstas no número anterior que pretendam efectuar a sua integração no quadro de efectivos da concessionária mediante celebração de contrato de trabalho deverão requerer a sua exoneração à Direcção dos Aeroportos da Madeira, no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente disposição.

3 - O requerimento de exoneração a apresentar pelos trabalhadores requisitados deverá ser apresentado na Direcção dos Aeroportos da Madeira, que, posteriormente, irá remetê-lo à Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

4 - Após a recepção do requerimento de exoneração dos trabalhadores requisitados, a concessionária obriga-se a celebrar contrato de trabalho com os requerentes, remetendo cópia do contrato de trabalho juntamente com o pedido de exoneração à Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

5 - O contrato de trabalho celebrado entre a concessionária e os requerentes, nos termos dos números anteriores, produzirá efeitos à data da apresentação do pedido de exoneração da Direcção Regional de Aeroportos da Madeira, salvaguardando a respectiva antiguidade.

6 - Cumprido o disposto no número anterior, será exarado despacho de exoneração com data de produção de efeitos reportada à da apresentação do respectivo requerimento.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/19/plain-273039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-11 - Decreto-Lei 453/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A ANAM, S.A., A FIM DE PROCEDER A CONSTRUÇAO DA 2 FASE DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL, PUBLICANDO EM ANEXO OS SEUS ESTATUTOS. EXTINGUE O GABINETE DOS AEROPORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (GARAM), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 221/81, DE 17 DE JUNHO CUJA DESIGNAÇÃO FOI DEFINIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 137/86, DE 12 DE JUNHO. TRANSFERE PARA A ANAM, S.A. A UNIVERSALIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE O GARAM DETINHA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 8/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Concede à sociedade de capitais exclusivamente públicos ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, em regime de concessão com dispensa da realização de concurso, o direito de promover e executar as obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, bem como o planeamento, o desenvolvimento e a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-26 - Decreto Legislativo Regional 25-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime de utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público regional aeroportuário e procede à revisão do contrato de concessão com a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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