Decreto Legislativo Regional 7-A/2000/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de Abril, que
regula a concessão da promoção e execução das obras de
ampliação das infra-estruturas do Aeroporto de Santa Catarina, bem
como o planeamento, o desenvolvimento e a exploração dos aeroportos
da Região Autónoma da Madeira.
A adjudicação à sociedade de capitais totalmente públicos ANAM, S. A. - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira do direito de promover e executar as obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina e de exploração das infra-estruturas aeroportuárias da Região Autónoma da Madeira foi fixada em 25 anos.Este período foi fixado tendo vários pressupostos, entre os quais figurava o apoio que seria concedido ao projecto através de fundos comunitário. Este pressuposto ficou consagrado no n.º 4 da cláusula 20.ª do contrato de concessão celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a ANAM, S. A.
- Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira.
Estando já concluída uma parte significativa das obras de ampliação, tem-se actualmente conhecimento de que os valores inicialmente estimados sofreram alterações, decorrentes de situações imprevistas, quanto à sua natureza e montante, pelo que a previsão do custo mais actualizada aponta para valores finais de 98,5 milhões de contos.
Paralelamente a esta situação, foram assegurados 45 milhões de contos de subsídios comunitários para esta obra, o que corresponde a cerca de 45% do custo estimado das obras e projectos de investimento.
Considerando que a conjugação destes factos desobrigaria a concessionária da realização das obras e projectos que excedam o montante de 60 milhões de contos;
Considerando que no final de 1998 o valor dos trabalhos já executados apresentava um valor global de cerca de 47 milhões de contos e que, no decorrer do presente ano, se atingiria o valor dos 60 milhões de contos de obras, a partir do qual a empresa se encontra desobrigada de continuar a executar as obras constantes do contrato de concessão, daí resultando a não concretização de uma obra de relevante interesse público regional;
Considerando que importa salvaguardar o interesse público regional, o qual ficaria lesado pela impossibilidade de concluir um aeroporto cujas características intercontinentais são de importância estratégica fundamental para a Região:
Impõe-se recriar as condições constantes do contrato de concessão como forma de possibilitar a sua concretização de forma global.
Através de negociações com os sócios subscritores do capital próprio da ANAM, S. A., foi possível encontrar uma solução que salvaguarda o interesse público regional, permitindo a continuação das obras e projectos constantes do contrato de concessão até à sua total conclusão.
Atendendo às variações quantitativas dos tráfegos de passageiros e aeronaves que utilizam estas infra-estruturas, bem como às eventuais alterações tarifárias resultantes de directivas comunitárias a implementar no futuro, é de prever, desde já, que a duração actualmente prevista para o actual contrato de concessão possa vir a ser prorrogada.
Nestes termos, é agora alargado o período de concessão previsto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 8/92/M, em que se fixa o período de concessão para a exploração das infra-estruturas aeroportuárias da Região Autónoma da Madeira.
A presente medida mereceu a concordância da concessionária dos aeroportos regionais, ANAM, S. A. - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas d) e e) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 8/92/M, de 21 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - No decorrer do 25.º ano da concessão, face à taxa interna de rendibilidade nominal dos investimentos da concessionária, será a mesma renovada automaticamente, por períodos de cinco anos, até à obtenção de uma taxa interna de rendibilidade de 7,1%, acrescida de 0,4% para cada período de renovação, e a amortização integral do serviço da dívida que se contratou para a cobertura das necessidades financeiras do projecto de ampliação do aeroporto.
3 - As renovações a que se refere o n.º 2 não poderão, em caso algum, ultrapassar o prazo de 15 anos.»
Artigo 2.º
É eliminado o n.º 4 da cláusula 20.ª do contrato de concessão, passando o anterior n.º 5 desta cláusula a constituir o seu n.º 4.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 29 de Fevereiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Março de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.