Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2013
O Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro,contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11de março.
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização de despesa resultante do Acordo para a Implementação do «passe 4-18@escola.tp» celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores aderentes, no montante de 8441509,00EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2013.
2 - Autorizar a realização de despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe 4-18@escola.tp», objeto de renovação, no montante de 170 000,00EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2013.
3 - Autorizar a realização de despesa resultante do «Acordo para a Implementação do Passe Sub23@superior.tp» celebrado entre o Estado e os operadores de serviço de transporte colectivo de passageiros, públicos e privados, objeto de renovação, no montante de 4810000,00EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2013.
4 - Autorizar a realização de despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe Sub23@superior.tp», objeto de renovação, no montante de 100 000,00EUR, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2013.
5 - Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário Social Andante», no montante de EUR 5081480,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com os operadores públicos e privados da área Metropolitana do Porto - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., Metro do Porto, S.A., Comboios de Portugal, E.P.E., Resende - Atividades Turísticas, S.A., J. Espírito Santo &
Irmãos, Lda., ValpiBus, S.A., Maia Transportes, S.A., Empresa de Transportes Gondomarense, Lda., Nogueira da Costa, Lda., e OFR Transportes, Lda., com efeitos a 1 de janeiro de 2013.
6 - Autorizar a realização de despesa relativa à comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, no montante de 5733659,00EUR,com IVA incluído à taxa legal em vigor, respeitante ao ano de 2013, ao abrigo do disposto na Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro, e do despacho 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º202, de 20 de outubro de 2011.
7 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.
8 - Considerar que as verbas atribuídas revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir às seguintes empresas:
a) À CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A., à CP - Comboios de Portugal, E.P.E., ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E.P.E., ao Metro do Porto, S.A., se enquadram nas disposições constantes no Regulamento CE n.º 1370/2007,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.
9 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
10 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
11 - Autorizar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo I.
12 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de abril de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere os n.os 7 e 11)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 12)
(ver documento original)