Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2013
O cálculo e o pagamento de compensações financeiras pela disponibilização de títulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, em conjunto designados por (L) têm sido regulados na Área Metropolitana de Lisboa (AML) por acordo entre o Estado e os operadores rodoviários suburbanos.
Estes operadores cumpriram a obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais L, na AML, durante os anos de 2011, 2012 e 2013 até à data, por razões de interesse público, ainda que o Acordo de 2006 e respetivas adendas, celebradas entre aqueles e o Estado, tenha vigorado até 2010.
Não obstante, podem ainda ser estabelecidas normas que regulem a obrigação de serviço público de disponibilização de títulos intermodais, bem como o pagamento de compensações financeiras e métodos de distribuição das receitas entre operadores, e outras disposições necessárias a assegurar aquela obrigação, através de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em conta o Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, que preconiza a necessidade de assegurar e aprofundar um sistema de títulos de transporte de caráter intermodal na AML, e em conformidade com a Lei 10/90, de 17 de março, com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e com o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.
A presente resolução procede à autorização da despesa correspondente à compensação financeira devida a operadores de transporte privados que cumpriram as obrigações de disponibilização dos títulos de transporte intermodais L nas diferentes modalidades, nos anos de 2011, 2012 e 2013.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 33.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à compensação financeira devida pela prestação do serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, designados por (L), nos anos 2011, 2012 e 2013, aos operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa (AML), constantes do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, no montante total de 21 806 784,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a processar através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por recurso a verbas do Orçamento do Estado.
2 - Determinar, em execução do disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, a atribuição das compensações financeiras relativas à obrigação da manutenção de prestação de serviço público aos operadores constantes do anexo referido no número anterior nos montantes estabelecidos no mesmo anexo.
3 - Estabelecer que os montantes relativos a 2012 são fixados numa base previsional, sujeitos a revisão tendo em conta os dados reais do sistema de bilhética sem contacto, devendo os acertos a efetuar ser regularizados com as compensações financeiras relativas ao ano de 2013.
4 - Estabelecer que os montantes das compensações financeiras relativas ao ano de 2013 são fixados numa base previsional, sendo o apuramento final efetuado tendo em conta os dados do sistema de bilhética sem contacto, após cumprimento da obrigação de serviço público do ano 2013.
5 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, nos respetivos Secretários de Estado, a competência para aprovar as minutas dos acordos relativos à disponibilização dos títulos de transporte intermodais L, a celebrar entre o Estado Português e os operadores referidos no n.º 1, bem como para assinar os referidos acordos.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de julho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)