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Decreto-lei 90/98, de 14 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Lei nº 118/83 de 25 de Fevereiro (estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública-ADSE), criando dois lugares de Subdirector-Geral no quadro de pessoal dirigente da referida instituição.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/98

de 14 de Abril

A ADSE - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública é um organismo vital no âmbito da promoção da saúde e da prevenção da doença dos seus beneficiários, que constituem uma população da ordem dos 1,53 milhões de cidadãos, entre funcionários e agentes públicos e respectivos familiares.

Esta missão e o número de utentes impõem um aperfeiçoamento sistemático da actuação da Direcção-Geral, tanto na vertente da melhoria da prestação dos cuidados de saúde como na da criteriosa e rigorosa gestão dos meios públicos que lhe estão afectos.

A estrutura directiva da ADSE é composta por um director-geral e um subdirector-geral e data de 1980.

A necessidade de proceder à optimização dos meios bem como à gradual revisão da organização interna, numa perspectiva de modernização e eficiência na prestação de serviços, tornam vantajoso que se alargue a equipa directiva do organismo, no sentido de se efectivar uma coadjuvação ao director-geral mais direccionada em razão das matérias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 46.º, 47.º e 49.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

Princípio geral

A gestão da ADSE compete ao director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais e pelo conselho administrativo.

Artigo 47.º

Constituição

1 - A direcção da ADSE é constituída por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que para o efeito for designado.

Artigo 49.º

Constituição

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) O subdirector-geral que for designado para o efeito;

c) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................»

Artigo 2.º

O quadro de pessoal da ADSE, constante da Portaria 65/88, de 2 de Fevereiro, é acrescido de dois lugares de subdirector-geral.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 30 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/14/plain-91902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto-Lei 124/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

  • Tem documento Em vigor 2021-01-08 - Decreto-Lei 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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