de 28 de dezembro
No ano de 2010, as relações financeiras entre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os subsistemas públicos de saúde sofreram importantes alterações, na sequência da celebração de um Memorando de Entendimento, de 18 de janeiro de 2010, entre o Ministério da Saúde, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna, no qual se estabeleceu a isenção dos subsistemas públicos de saúde «de quaisquer pagamentos por conta dos serviços de saúde, ou outros benefícios prestados pelo SNS aos trabalhadores beneficiários» desses subsistemas.
Nesse enquadramento, estabeleceu-se a cessação da faturação das entidades do SNS aos subsistemas públicos de saúde por conta dos serviços de saúde ou outros benefícios prestados por estabelecimentos do SNS, mediante a afetação, ao orçamento do SNS, de um valor anual compensatório respetivo, que se concretizou no ano inicial.
Todavia, o Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que regula o funcionamento e o esquema de benefícios de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), e que determina a responsabilidade financeira da ADSE - e dos demais subsistemas públicos de saúde, por remissão do regime legal -, num conjunto de prestações de saúde, não foi objeto de alteração em conformidade.
Em consequência, impõe-se clarificar alguns aspetos relacionados com a responsabilidade financeira dos subsistemas públicos de saúde. Para o efeito, e especificamente quanto à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos dispensados ou prescritos a beneficiários dos subsistemas públicos, é introduzida uma alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, prevendo-se as situações em que a ADSE comparticipa medicamentos e dispositivos médicos, e em que condições.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 de artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera as regras aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis 105/2013, de 30 de julho e 161/2013, de 22 de novembro, pelas Leis 30/2014, de 19 de maio e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 25/2017, de 3 de março e 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos
1 - A ADSE comparticipa os medicamentos quando dispensados em ambiente hospitalar privado nas seguintes situações:
a) Procedimento cirúrgico;
b) Internamento médico-cirúrgico;
c) Tratamento oncológico;
d) Atendimento médico permanente.
2 - A ADSE comparticipa ainda os medicamentos e os dispositivos médicos consumidos em ambiente hospitalar em entidades que tenham convenção com a ADSE.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são objeto de comparticipação pela ADSE os medicamentos e dispositivos médicos:
a) Dispensados em farmácias comunitárias;
b) Prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha convenção com a ADSE.
4 - A ADSE só comparticipa os medicamentos prescritos por entidades legalmente autorizadas, e que possuam:
a) Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou Autorização de Utilização Excecional (AUE) sem AIM, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
b) Decisão de financiamento pelo SNS no âmbito do sistema nacional de avaliação das tecnologias de saúde (SINATS), previsto no Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, ou autorização especial conferida pela ADSE, em casos imperiosos para a saúde do doente, designadamente quando o mesmo corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves.
5 - O preço dos medicamentos e dispositivos médicos a comparticipar em regime convencionado são aprovados nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 26 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111943867