de 22 de novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e da alínea a) do artigo 248.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP), a nomeação definitiva e o contrato de trabalho podem cessar por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador.
Com a cessação do vínculo contratual, os trabalhadores beneficiários titulares da ADSE perdem esta qualidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro.
Encontrando-se em curso o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, criado pela Portaria 221-A/2013, de 8 de julho, e considerando que as rescisões por mútuo acordo, mesmo fora daquele Programa, contribuem para ajustar a despesa pública às receitas do Estado, tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Governo entende dever consignar a possibilidade de manutenção do benefício social da ADSE para os trabalhadores que acordem a cessação da respetiva relação jurídica de emprego público, apesar da sua extinção.
Com o presente diploma pretende-se motivar a utilização da figura da revogação por acordo, prevista na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no RCTFP, atento o cumprimento dos compromissos do Estado Português firmados no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, estabelecendo a possibilidade de manutenção de um benefício de relevância fundamental, como é o da proteção no âmbito dos cuidados de saúde, mediante a alteração do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro.
Foram ouvidos, a título facultativo, os sindicatos representativos dos trabalhadores em funções públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 3.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, caso optem pela manutenção dessa qualidade, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os trabalhadores referidos na alínea d) do artigo 3.º mantêm a qualidade de beneficiário titular se exercerem essa opção.
6 - A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deve constar do acordo de cessação, do ato de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso.
7 - [Anterior n.º 5].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) Exoneração, demissão e cessação do contrato de trabalho em funções públicas, exceto nos casos em que opte pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 46.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 46.º-A
Contribuição para a ADSE em caso de cessação da relação jurídica de emprego público
1 - Os beneficiários titulares a que se refere a alínea d) do artigo 3.º ficam sujeitos a uma contribuição mensal determinada pela aplicação da taxa prevista no artigo anterior ao montante correspondente à remuneração base auferida à data da cessação da nomeação ou do contrato.
2 - A remuneração base considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.»
Artigo 4.º
Tramitação
Os procedimentos que forem necessários à operacionalização do regime decorrente das alterações aprovadas pelo presente decreto-lei podem ser definidos por despacho do membro do Governo de que depende a ADSE.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 19 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.