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Decreto-lei 161/2013, de 22 de Novembro

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Sumário

Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

Texto do documento

Decreto-Lei 161/2013

de 22 de novembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e da alínea a) do artigo 248.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP), a nomeação definitiva e o contrato de trabalho podem cessar por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador.

Com a cessação do vínculo contratual, os trabalhadores beneficiários titulares da ADSE perdem esta qualidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro.

Encontrando-se em curso o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, criado pela Portaria 221-A/2013, de 8 de julho, e considerando que as rescisões por mútuo acordo, mesmo fora daquele Programa, contribuem para ajustar a despesa pública às receitas do Estado, tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Governo entende dever consignar a possibilidade de manutenção do benefício social da ADSE para os trabalhadores que acordem a cessação da respetiva relação jurídica de emprego público, apesar da sua extinção.

Com o presente diploma pretende-se motivar a utilização da figura da revogação por acordo, prevista na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no RCTFP, atento o cumprimento dos compromissos do Estado Português firmados no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, estabelecendo a possibilidade de manutenção de um benefício de relevância fundamental, como é o da proteção no âmbito dos cuidados de saúde, mediante a alteração do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro.

Foram ouvidos, a título facultativo, os sindicatos representativos dos trabalhadores em funções públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 3.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, caso optem pela manutenção dessa qualidade, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os trabalhadores referidos na alínea d) do artigo 3.º mantêm a qualidade de beneficiário titular se exercerem essa opção.

6 - A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deve constar do acordo de cessação, do ato de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso.

7 - [Anterior n.º 5].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]:

a) Exoneração, demissão e cessação do contrato de trabalho em funções públicas, exceto nos casos em que opte pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 46.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Contribuição para a ADSE em caso de cessação da relação jurídica de emprego público

1 - Os beneficiários titulares a que se refere a alínea d) do artigo 3.º ficam sujeitos a uma contribuição mensal determinada pela aplicação da taxa prevista no artigo anterior ao montante correspondente à remuneração base auferida à data da cessação da nomeação ou do contrato.

2 - A remuneração base considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.»

Artigo 4.º

Tramitação

Os procedimentos que forem necessários à operacionalização do regime decorrente das alterações aprovadas pelo presente decreto-lei podem ser definidos por despacho do membro do Governo de que depende a ADSE.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Promulgado em 19 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/22/plain-313239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 30/2014 - Assembleia da República

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-12-28 - Decreto-Lei 124/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

  • Tem documento Em vigor 2021-01-08 - Decreto-Lei 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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