de 30 de julho
O presente diploma visa proceder à alteração do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, e do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, no sentido de introduzir um aumento progressivo dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD), e na redução dos descontos a efetuar pela entidade empregadora.As alterações constantes do presente diploma visam que os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde sejam autossustentáveis, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários. A orientação a consagrar no plano dos subsistemas de saúde deve passar pelo autofinanciamento assente de forma consistente nas contribuições a efetuar pelos seus beneficiários.
Este novo paradigma de financiamento deverá conduzir a uma reflexão profunda do modelo de organização e de funcionamento dos subsistemas de saúde de forma a garantir uma efetiva participação na política de gestão por parte dos respetivos beneficiários. O referido paradigma assente na autossustentabilidade dos subsistemas de saúde tem como pressuposto fundamental a liberdade que assiste aos seus beneficiários de poderem optar por se inscreverem ou manterem a inscrição na ADSE.
Este direito e o facto do seu exercício não se encontrar limitado no tempo permite, em última instância, conceber que as alterações constantes do presente diploma se traduzam num impacto mitigado nos beneficiários destes subsistemas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio, tendo sido igualmente promovida a audição das associações profissionais de militares, das associações socioprofissionais da GNR e das associações sindicais da PSP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, o Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, e o Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, no sentido de introduzir um aumento progressivo dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD), uma redução dos descontos a efetuar pela entidade empregadora, e de limitar, o âmbito de incidência do desconto dos beneficiários titulares à remuneração base.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 46.º, 47.º e 47.º-A do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 2,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março.
Artigo 47.º
[...]
1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 2,50 %.2 - [...].
Artigo 47.º-A
[...]
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.2 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro
O artigo 24.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%.2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 2 são receitas próprias das respetivas forças, afetos ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma.
5 - O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro
1 - O artigo 13.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 2,50%.2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,50%.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - Os descontos referidos nos n.os 1 e 2 constituem receita do IASFA.
5 - O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.» 2 - Os descontos determinados ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, que incidam sobre o subsídio de Natal e o subsídio de férias, nos termos do artigo 70.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dos beneficiários a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, que à data em vigor do presente diploma estejam em falta, são entregues pelas entidades a que os beneficiários se encontram vinculados, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os descontos apurados nos termos do número anterior, devem atender às regras de redução e suspensão remuneratórias constantes das Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - As percentagens referidas no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, são até 31 de dezembro de 2013, de 2,25%.2 - As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, são até 31 de dezembro de 2013, de 2,25%.
3 - As percentagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, são até 31 de dezembro de 2013, de 2,25%.
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 - É revogado o n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março.2 - É revogado o artigo 77.º do Decreto-Lei 36/2013, de 12 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 24 de julho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.