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Portaria 56/2018, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Normas técnicas para processamento dos descontos da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Texto do documento

Portaria 56/2018

de 23 de fevereiro

A atividade da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) é financiada por receitas próprias, pelo que importa salvaguardar uma tramitação célere e eficiente para a cobrança do desconto aos beneficiários titulares, ativos, na reserva e aposentados, e ainda, aos beneficiários extraordinários e aos beneficiários associados, tal como resulta do artigo 13.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio, e do artigo 8.º da Portaria 482-A/2015, de 19 de junho. Neste contexto, importa definir procedimentos que permitam instituir e manter permanentemente atualizado um sistema de informação que assegure a gestão daquelas receitas, bem como regular a forma como as entidades responsáveis pela entrega se devem relacionar com a ADM, tendo em conta a necessidade de implementar, de modo continuado e sistemático, o controlo do desconto relativo aos beneficiários, tendo sido utilizado como modelo o consagrado para a ADSE pelo Despacho 1452/2011, de 18 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

A instituição de uma nova tramitação visará também um registo oportuno dos movimentos financeiros, a notificação imediata de certas situações relacionadas com o beneficiário e um controlo adequado e eficaz de eventuais situações de incumprimento.

Os procedimentos a cumprir no domínio daquela tramitação obrigam a preparar soluções organizativas que exigem prazos de execução que importa acautelar para salvaguardar a sua implementação no mais curto prazo de tempo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - As entidades responsáveis pelo processamento do desconto para a Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), a deduzir nas remunerações ou nas pensões de aposentação ou de reforma dos beneficiários titulares, extraordinários e associados, devem entregar mensalmente à ADM:

a) As verbas relativas ao desconto processado através de transferência de verbas ou documento único de cobrança (DUC);

b) Um ficheiro estruturado de acordo com os requisitos estabelecidos nas normas técnicas constantes do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

2 - A transferência de verbas e o envio de ficheiro referidos no número anterior devem realizar-se até ao dia em que é efetuado o pagamento das remunerações ou pensões.

3 - As regularizações decorrentes da eventualidade de erro ou de qualquer acerto devem ser efetuadas pelas entidades processadoras de remunerações, pelas entidades empregadoras ou pelas entidades processadoras de pensões, consoante os casos, mediante compensação nas verbas a entregar no mês seguinte àquele em que o facto tenha sido verificado.

4 - Nas situações em que compete ao beneficiário titular a realização e entrega do desconto, a entrega do desconto deve ser efetuada por DUC ou por transferência bancária para uma conta a indicar no portal da ADM, até ao final do mês a que corresponde o processamento das remunerações.

5 - Caso a entrega das verbas referidas no ponto 1 não ocorra dentro do prazo estabelecido, a ADM deve estimar os respetivos montantes e solicitar a sua retenção nas transferências do Orçamento do Estado.

6 - Quando as estimativas referidas no número anterior não coincidam com os montantes efetivamente devidos, o respetivo acerto é assegurado por compensação nas entregas futuras ou mediante entregas suplementares no mês seguinte.

7 - Fica a ADM autorizada a proceder às alterações das «Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre as remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADM» que de futuro se mostrem necessárias, devendo as mesmas ser divulgadas às entidades processadoras através dos meios mais adequados, nomeadamente mediante publicação no Portal da ADM.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 9 de fevereiro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes, em 14 de fevereiro de 2018.

ANEXO

Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre remunerações e pensões de beneficiários titulares e extraordinários da ADM

1 - Forma de transmissão:

O envio de ficheiros é feito através de uma plataforma segura (SSL), desenvolvida para o efeito, e que integra o conjunto de aplicações disponíveis na ADM DIRECTA do portal da ADM.

Esta plataforma assegura também a validação prévia da estrutura dos ficheiros, a documentação dos erros encontrados no seu processamento e a consulta do arquivo de ficheiros enviados.

Até à conclusão do processo de criação da ADM DIRECTA o ficheiro deverá ser remetido através do e-mail criado exclusivamente para esse efeito: adm.descontos@iasfa.pt

2 - Estrutura de dados:

O ficheiro tem um formato normalizado XML, sendo as suas componentes detalhadas em 2.1. O modelo base pode ser descarregado a partir do portal da ADM: http://www.adm.defesa.pt.

2.1 - Cabeçalho:

Deve ter-se em atenção que, se a um mesmo NIPC (número de identificação de pessoa coletiva da entidade responsável pelo processamento da remuneração ou pensão), corresponderem diferentes Serviços identificados perante a ADM, a entidade responsável pela comunicação dos dados à ADM deverá providenciar a construção de diferentes ficheiros, um por cada par distinto (NIPC, Código do Serviço na ADM).

A adoção deste procedimento é imprescindível para as Entidades não responsáveis pelo processamento de vencimentos mas identificados autonomamente na ADM por razões de operacionalidade no que concerne a comunicação de alterações dos respetivos Beneficiários. São disso exemplo, as estruturas de Direções-Gerais com Direções Regionais ou Distritais em que, embora estando o processamento de remunerações centralizado na Direção-Geral, detentora do NIPC, as suas estruturas locais (regionais ou distritais) têm identificação própria (código do serviço) junto da ADM. A cada estrutura desconcentrada corresponderá um ficheiro, com o «NIPC» da Direção-Geral, mas com o «Código de Serviço na ADM» distinto.

(ver documento original)

2.2 - Bloco de Dados:

O «Bloco de Dados» do Ficheiro pode e deve repetir-se tantas vezes quantos os movimentos a indicar. Este tipo de registo, que serve de base para a comunicação dos descontos para a ADM, serve também para comunicar alterações de beneficiários que implicam alterações de desconto. A sua estrutura é a indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

O «Tipo de Movimento» igual a 9 deve ser exclusivamente utilizado para anulação ou regularização a favor do beneficiário de um movimento anteriormente comunicado. Se o registo respeitar à comunicação do desconto para a ADM feito sobre a remuneração do beneficiário, devem ser indicados a remuneração e o valor do desconto sobre ela efetuado de forma exata, ou seja, o valor exato da remuneração e do desconto que efetivamente se entregou na conta da ADM (por isso se considerou o valor em cêntimos de Euro para evitar diferenças por arredondamento).

São utilizados os campos «Transf_NIPC_entidade» e «Transf_Data» para informar:

a) A identificação da nova entidade a que o beneficiário titular passa a estar afeto, com a indicação da data em que se iniciou a nova relação profissional; ou

b) A passagem à aposentação; ou

c) O óbito do beneficiário titular, sendo neste caso de preencher o campo «Transf_NIPC_entidade» com os dígitos 000000001.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3254135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 158/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-D/2006 - Assembleia da República

    Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 105/2013 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Dec Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Dec Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 30/2014 - Assembleia da República

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-05-15 - Decreto-Lei 81/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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