de 15 de maio
Os regimes jurídicos dos subsistemas de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) preveem a possibilidade de inscrição de cônjuges, ou de unidos de facto, que não estejam abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória.
A Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis 29-A/2011, de 1 de março e 105/2013, de 30 de julho, permitiu igualmente a inscrição nestes subsistemas por parte dos cônjuges, ou unidos de facto, que sejam beneficiários da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), sendo para isso criada a categoria de beneficiário extraordinário.
Neste enquadramento, o presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, e à quarta alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), tornando possível a inscrição no subsistema ADM e nos SAD de todos os cônjuges não separados de pessoas e bens, dos cônjuges sobrevivos, dos unidos de facto e dos unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares que não sejam beneficiários titulares de outro subsistema público de assistência na doença, nem tenham renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
Foi promovida a audição das associações profissionais dos Militares das Forças Armadas, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto, das associações profissionais da GNR e as associações sindicais da PSP, para efeitos do disposto, respetivamente, na Lei 39/2004, de 18 de agosto, e na Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, que aprovou o regime jurídico de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), consagrando a possibilidade, mediante o pagamento de uma contribuição, de inscrição voluntária, nos subsistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas (ADM) e da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) da GNR e da PSP, dos cônjuges não separados de pessoas e bens, dos cônjuges sobrevivos, dos unidos de facto e dos unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares, que não possuam vínculo de emprego público e que não sejam beneficiários, titulares ou familiares, destes subsistemas ou de outro subsistema público de assistência na doença, nem tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 13.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de proteção social que lhes seja mais favorável.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Beneficiários extraordinários;
d) Beneficiários associados.
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a elegibilidade para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado depende da verificação das condições previstas no regime da ADSE para a inscrição como beneficiários familiares ou equiparados, com as necessárias adaptações.
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a) 79% da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento da condição militar;
b) 79% de 80% da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora da ADM.
9 - [Anterior n.º 5].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
Beneficiários associados
1 - Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da ADM, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;
b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem.
3 - O regime aplicável aos beneficiários associados da ADM é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da defesa nacional.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro
Os artigos 2.º, 5.º e 24.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Beneficiários extraordinários;
d) Beneficiários associados.
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a elegibilidade para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado depende da verificação das condições previstas no regime da ADSE para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado, com as necessárias adaptações.
2 - [Revogado].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a) 79 % da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) 79 % de 80 % da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora dos SAD.
9 - [Anterior n.º 5].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
Beneficiários associados
1 - Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares dos SAD, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;
b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem.
3 - O regime aplicável aos beneficiários associados dos SAD é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da administração interna.»
Artigo 6.º
Norma transitória
Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nas condições previstas nos artigos 5.º-B do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, ambos na redação dada pelo presente decreto-lei, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio;
b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
Promulgado em 28 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.