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Decreto-lei 81/2015, de 15 de Maio

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Sumário

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP

Texto do documento

Decreto-Lei 81/2015

de 15 de maio

Os regimes jurídicos dos subsistemas de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) preveem a possibilidade de inscrição de cônjuges, ou de unidos de facto, que não estejam abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória.

A Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis 29-A/2011, de 1 de março e 105/2013, de 30 de julho, permitiu igualmente a inscrição nestes subsistemas por parte dos cônjuges, ou unidos de facto, que sejam beneficiários da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), sendo para isso criada a categoria de beneficiário extraordinário.

Neste enquadramento, o presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, e à quarta alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), tornando possível a inscrição no subsistema ADM e nos SAD de todos os cônjuges não separados de pessoas e bens, dos cônjuges sobrevivos, dos unidos de facto e dos unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares que não sejam beneficiários titulares de outro subsistema público de assistência na doença, nem tenham renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.

Foi promovida a audição das associações profissionais dos Militares das Forças Armadas, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto, das associações profissionais da GNR e as associações sindicais da PSP, para efeitos do disposto, respetivamente, na Lei 39/2004, de 18 de agosto, e na Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, que aprovou o regime jurídico de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), consagrando a possibilidade, mediante o pagamento de uma contribuição, de inscrição voluntária, nos subsistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas (ADM) e da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) da GNR e da PSP, dos cônjuges não separados de pessoas e bens, dos cônjuges sobrevivos, dos unidos de facto e dos unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares, que não possuam vínculo de emprego público e que não sejam beneficiários, titulares ou familiares, destes subsistemas ou de outro subsistema público de assistência na doença, nem tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 13.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de proteção social que lhes seja mais favorável.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Beneficiários extraordinários;

d) Beneficiários associados.

Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a elegibilidade para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado depende da verificação das condições previstas no regime da ADSE para a inscrição como beneficiários familiares ou equiparados, com as necessárias adaptações.

2 - [Revogado].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:

a) 79% da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento da condição militar;

b) 79% de 80% da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.

7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.

8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora da ADM.

9 - [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B

Beneficiários associados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da ADM, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;

b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.

2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem.

3 - O regime aplicável aos beneficiários associados da ADM é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da defesa nacional.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro

Os artigos 2.º, 5.º e 24.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Beneficiários extraordinários;

d) Beneficiários associados.

Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a elegibilidade para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado depende da verificação das condições previstas no regime da ADSE para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado, com as necessárias adaptações.

2 - [Revogado].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:

a) 79 % da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento por serviço nas forças de segurança;

b) 79 % de 80 % da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.

7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.

8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora dos SAD.

9 - [Anterior n.º 5].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B

Beneficiários associados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares dos SAD, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;

b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.

2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem.

3 - O regime aplicável aos beneficiários associados dos SAD é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da administração interna.»

Artigo 6.º

Norma transitória

Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nas condições previstas nos artigos 5.º-B do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, ambos na redação dada pelo presente decreto-lei, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio;

b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

Promulgado em 28 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-29 - Lei Orgânica 3/2001 - Assembleia da República

    Lei do direito de associação profissional dos militares.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 39/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 158/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-D/2006 - Assembleia da República

    Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 105/2013 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Dec Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Dec Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 30/2014 - Assembleia da República

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 154/2015 - Ministério da Saúde

    Cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-02-23 - Portaria 56/2018 - Finanças e Defesa Nacional

    Normas técnicas para processamento dos descontos da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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