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Decreto-lei 145/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A criação do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), através do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, visou reforçar a regulação, supervisão e inspecção do sector da aviação civil, que abrange os aeroportos e aeródromos, o transporte aéreo, a navegação aérea e todo o pessoal afecto à prestação de serviços nestas áreas.

Pretendeu ainda dotar a nova entidade com poderes de regulação económica para além dos que a antiga Direcção-Geral de Aviação Civil já detinha no âmbito do transporte aéreo.

Assim, e em cumprimento dos objectivos do Programa do Governo e também atendendo ao facto de que já decorreram oito anos sobre a sua criação, importa proceder à revisão da sua lei orgânica, à luz da experiência entretanto acumulada, bem como da lei-quadro dos institutos públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro) e do programa de reforma da administração central do Estado, visando maior transparência e eficiência da administração.

É importante reconhecer que a complexidade dos problemas da aviação civil internacional nos planos técnico e económico requer processos de actuação eficazes, de modo a que o Estado não seja um factor de entrave ao desenvolvimento continuado desse sector económico. Por outro lado, impõe-se verificar que a globalização da economia de mercado, da indústria do transporte aéreo e das preocupações com a segurança de pessoas e bens, a par das exigentes obrigações decorrentes da integração europeia, determinam a necessidade de dotar este sector da administração pública com os poderes e com os meios organizativos necessários ao cumprimento das responsabilidades internacionais e comunitárias que impendem sobre o nosso país.

A presente reestruturação do INAC não terá encargos para o orçamento de Estado, porquanto o INAC, I. P., depende exclusivamente de receitas próprias cobradas nos termos legais e - de forma implícita - de ganhos de produtividade obtidos em cada exercício, o que pode considerar-se uma orientação inovadora em sede de reestruturação de serviços da Administração Pública.

A solução agora adoptada traduz, por consequência, uma mais ampla e inequívoca assunção de responsabilidades pelos órgãos próprios do INAC, I. P., não só nos planos da regulação, da supervisão, e da inspecção e da fiscalização do sector, mas também quanto à administração dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros cujos resultados de exercício são submetidos a julgamento do Tribunal de Contas.

Quanto às atribuições e poderes, o INAC, I. P., vê consideravelmente alargados os poderes normativos e reforçados os poderes de supervisão, inspecção e fiscalização dos operadores de aviação civil. Paralelamente, são reforçados os poderes de supervisão e inspecção sobre as organizações que constituem a pluralidade do sector da aviação civil. Acolhem-se, assim, as vantagens da actuação preventiva e participada pelos regulados em detrimento de uma actuação de natureza repressiva que, tanto em matérias de segurança operacional como de funcionamento dos mercados, constituiria uma opção de eficácia duvidosa.

O enquadramento dos poderes de intervenção reguladora completa-se com uma maior protecção ao passageiro, cujos interesses legítimos se confrontam hoje com obstáculos quase inultrapassáveis resultantes, quer das insuficiências da previsão legal, quer do facto de os conflitos se declararem quase tão só depois do serviço prestado e este ser, por natureza, irrepetível.

De assinalar igualmente a previsão estatutária de um conselho consultivo aglutinador dos interesses regulados, cujos pareceres se espera venham a ser uma contribuição importante para a definição das linhas gerais da actividade de regulação, bem como na apreciação do relatório caracterizador do sector da aviação civil.

Este último aspecto é da maior importância, porquanto impõe à entidade reguladora a inovadora obrigação de elaborar, com periodicidade anual, um relatório caracterizador do estado da regulação no sector. Pretende-se conferir à actividade maior publicidade e transparência e, em simultâneo, facultar aos órgãos políticos um meio de informação de inegável valor.

Finalmente, a necessidade de garantir eficácia na prossecução das atribuições internacionais, comunitárias e nacionais do INAC, enquanto autoridade nacional da aviação civil portuguesa, e consequentemente do Estado português, no plano internacional, obriga a que o INAC possua legalmente uma capacidade de actuação célere, flexível e desburocratizada.

O facto de a aviação civil ser uma actividade fortemente regulada a nível internacional e comunitário faz com que determinadas obrigações que impendem sobre os Estados a esse nível se materializem, de imediato, na actuação das respectivas autoridades aeronáuticas nacionais, que para esse efeito representam o Estado - pressuposto assumido nas diversas normas internacionais e comunitárias. Deste modo, o cumprimento por parte do INAC de todas essas obrigações reflecte o cumprimento das mesmas pelo Estado Português. Assim, a adequação e eficácia dos meios é fundamental.

Com efeito, a evolução verificada nos procedimentos da Organização de Aviação Civil Internacional, nomeadamente o alargamento a todos os Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), do seu programa de auditorias, a necessidade de implementar a Convenção do Eurocontrol, bem como os desenvolvimentos verificados na regulamentação comunitária, nomeadamente nas áreas do «Céu único» e de aeronavegabilidade e protecção ambiental, e a criação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, importam igualmente uma actualização das competências e atribuições da Autoridade Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I.

P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INAC, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

O INAC, I. P., é um organismo central com sede em Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional, incluindo o espaço aéreo sujeito a jurisdição do Estado Português.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O INAC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.

2 - São atribuições do INAC, I. P.:

a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e de políticas gerais e sectoriais para a aviação civil, elaborando projectos de legislação, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares, nacionais e comunitários;

b) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos utentes, designadamente através da realização de actividades inspectivas;

c) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições;

d) Assegurar a regulação de segurança do sector da aviação civil;

e) Assegurar a regulação económica do sector da aviação civil;

f) Promover e defender a concorrência no sector da aviação civil;

g) Defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do sector da aviação civil;

h) Promover a segurança aérea, regulamentando, supervisionando, inspeccionando e fiscalizando as organizações, as actividades, os equipamentos e as instalações do sector;

i) Estabelecer objectivos de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância e de gestão dos fluxos de tráfego aéreo, garantindo o seu cumprimento através da sua supervisão permanente;

j) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência;

l) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas comunitárias que regulam o céu único europeu e das restantes normas internacionais em matéria de navegação aérea e licenciamento de controladores de tráfego aéreo, enquanto autoridade supervisora nacional;

m) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas comunitárias relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade competente;

n) Estabelecer, enquanto entidade designada para o efeito pelo Governo, as altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado Português e o tipo de desempenho de navegação exigido para a operação em rota;

o) Supervisionar, enquanto autoridade supervisora nacional, a gestão do espaço aéreo e a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;

p) Assegurar a representação do Estado Português em organizações internacionais e comunitárias, nos termos da lei e sempre que assim for determinado;

q) Promover a facilitação e a segurança de gestão de transporte aéreo e coordenar o respectivo sistema nacional, designadamente coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo da qualidade da segurança da aviação civil e promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;

r) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo, aos serviços de busca e salvamento;

s) Participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna;

t) Cooperar com a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis;

u) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores;

v) Colaborar no estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento;

x) Negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução;

z) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores;

aa) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no do transporte e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala;

ab) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos operadores contra práticas e actos ilícitos;

ac) Coadjuvar a Autoridade da Concorrência na aplicação das leis da concorrência ao sector da aviação civil;

ad) Promover estudos técnicos sobre as actividades e funções públicas relativas à aviação civil;

ae) Produzir e prestar informação ao Governo e ao público nas áreas de gestão e regulação da aviação civil.

3 - O INAC, I. P., assegura a representação técnica do Estado Português nos organismos comunitários e internacionais na área da aviação civil, enquanto Autoridade Aeronáutica Nacional.

4 - O INAC, I. P., é a autoridade supervisora nacional:

a) Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, com excepção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea;

b) Para efeitos da Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária do controlador de tráfego aéreo.

5 - O INAC, I. P., é ainda a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento CE n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.

6 - O INAC, I. P., pode estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 4.º

Entidades sujeitas à jurisdição do INAC, I. P.

Estão sujeitas à jurisdição do INAC, I. P., nos termos da presente lei e demais normas aplicáveis:

a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;

b) Os prestadores de serviços de navegação aérea, com excepção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;

c) Os operadores de transporte aéreo;

d) As entidades prestadoras de serviços de apoio ao transporte aéreo;

e) As demais entidades referidas na lei.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do INAC, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) O fiscal único.

Artigo 6.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulação, supervisão, inspecção e fiscalização do INAC, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei, os estatutos e com as orientações governamentais.

2 - O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.

3 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente 4 - Compete ao conselho directivo:

a) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do INAC, I. P.;

b) Exercer os poderes normativos previstos na lei;

c) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições do INAC, I. P., como entidade reguladora da aviação civil, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do INAC, I. P.;

d) Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;

e) Processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;

f) Decidir os processos de contra-ordenações da competência do INAC, I. P., e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;

g) Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais, as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições;

h) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas da fiscalidade e segurança social;

i) Praticar outros actos previstos na lei.

5 - O conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em qualquer um dos seus membros ou em trabalhadores do INAC, I.

P., estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

6 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.

7 - O presidente do conselho directivo desempenha autonomamente as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela lei, pelo direito comunitário ou pelo direito internacional e ainda pelas instâncias comunitárias e internacionais.

8 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Estabelecer os sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respectivos programas nacionais previstos no Decreto-Lei 322/98, de 28 de Outubro;

b) Assegurar, na qualidade de autoridade competente, o cumprimento das normas comunitárias em matéria de segurança da aviação civil;

c) Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes à categoria de director-geral da Aviação Civil Portuguesa, nas instâncias comunitárias e internacionais.

d) Representar o INAC, I. P., em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza e comprometer o INAC, I. P., em arbitragem;

e) Coordenar a actividade do conselho directivo;

f) Representar o INAC, I. P., na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público, salvo quando a lei ou os Estatutos exijam outra forma de representação;

g) Autorizar despesas dentro dos limites que forem fixados pelo conselho directivo e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.

9 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INAC, I. P.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) Um representante de cada transportadora aérea;

c) Um representante da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;

d) Um representante da ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S. A.;

e) Um representante da NAV, Portugal, E. P. E.;

f) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;

g) Dois representantes das associações de consumidores de fins genéricos e de âmbito nacional, numa base rotativa;

h) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;

i) Um representante das empresas de assistência em escala;

j) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

l) Um representante da Associação Portuguesa dos Agentes Transitários;

m) Um representante da Confederação de Turismo Português;

n) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo Português;

3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas.

4 - A indicação dos representantes referidos no n.º 1, bem como dos seus substitutos, não mais de um por cada representante, devem ser comunicados ao presidente do conselho directivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.

5 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.

6 - Os membros do conselho directivo e o fiscal único, bem como outras entidades convidadas pelo presidente do conselho consultivo aquando da discussão e análise de matérias específicas, podem assistir às reuniões do conselho consultivo e participar, nos trabalhos, sem direito de voto.

7 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as suas actividades.

8 - O conselho consultivo considera-se constituído para todos os efeitos desde que se encontre designada a maioria dos seus membros.

Artigo 8.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna do INAC, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo do INAC, I. P., é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do INAC, I. P., é aplicável o regime do contrato de trabalho.

2 - Para o desempenho de funções que tornem indispensável a respectiva especialização profissional, o INAC, I. P., pode contratar pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo ou outros técnicos de aviação civil, de reconhecida competência, em situação de aposentação, de reforma ou de reserva das Forças Armadas, até à idade de 70 anos.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 12.º

Receitas

1 - O INAC, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação, e alteração de licenças, certificações, homologações e títulos análogos;

b) O produto da aplicação de multas contratuais, bem como das coimas aplicadas nos termos da lei;

c) O produto da recuperação, pelo prestador de serviços de navegação aérea, da quota-parte do INAC, I. P., na totalidade dos custos nacionais inerentes à prestação de serviços de navegação aérea em rota nos termos da Convenção Eurocontrol;

d) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;

e) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;

f) O produto da venda de publicações;

g) O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;

h) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;

i) Os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - A cobrança coerciva das receitas próprias do INAC, I. P., previstas nas alíneas a), b), f) e h) do n.º 1 deste artigo, resultantes de actos de direito público, é efectuada nos termos previstos na lei mediante processo de execução fiscal, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.

3 - Para efeitos do número anterior, o conselho directivo emite certidão com valor de título executivo de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Despesas

1 - Constituem despesas do INAC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - O INAC, I. P., pode atribuir subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para as suas atribuições ou para o sector da aviação civil.

Artigo 14.º

Património

O património do INAC, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

CAPÍTULO IV

Actividade de regulação

Artigo 15.º

Poderes regulamentares

No âmbito dos seus poderes de regulamentação compete ao INAC, I. P., elaborar, nos termos da lei, regulamentos de execução indispensáveis ao exercício das suas atribuições, designadamente:

a) Definir, mediante regulamento, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificações, autorizações ou as aprovações;

b) Definir, mediante regulamento, as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional;

c) Adoptar, mediante regulamento, as normas e recomendações de organismos internacionais e comunitários de normalização técnica de que faça parte ou a que esteja associado;

d) Adoptar regulamentos, no âmbito das suas atribuições, relativos a regulação, supervisão, e inspecção e fiscalização de segurança;

e) Adoptar regulamentos, no âmbito das suas atribuições, relativos a regulação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades de transporte e trabalho aéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea, de produção, manutenção, operação de dispositivos de treino artificial, formação de pessoal aeronáutico, operações de voo, entre outras;

f) Adoptar regulamentos que criem procedimentos relativos ao sistema de cobrança de taxas devidas, nomeadamente, pelos operadores de transporte aéreo.

Artigo 16.º

Poderes de supervisão

1 - No exercício de poderes de supervisão, compete ao INAC, I. P., licenciar, certificar, autorizar, e aprovar as actividades e os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas, equipamentos, sistemas e demais meios afectos à aviação civil.

2 - Estão sujeitos a licenciamento do INAC, I. P.:

a) As actividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em escala e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;

b) O exercício das actividades do pessoal aeronáutico das categorias constantes do anexo n.º 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;

c) Pilotos de ultraleves e outro pessoal, nos termos da legislação aplicável.

3 - Estão sujeitos a certificação do INAC, I. P.:

a) As organizações de projecto, produção, de controlo de aeronavegabilidade e de manutenção das aeronaves referidas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, seus componentes e restantes produtos aeronáuticos;

b) As organizações formadoras de pessoal aeronáutico civil;

c) As organizações especializadas em medicina aeronáutica que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil;

d) As qualificações, proficiência e aptidão física e mental do pessoal aeronáutico civil;

e) As aeronaves de matrícula nacional relativamente às suas condições de aeronavegabilidade, bem como as suas partes e componentes;

f) As aeronaves, relativamente à intensidade das suas emissões de ruído;

g) As infra-estruturas aeronáuticas, designadamente os aeroportos e aeródromos;

h) Os dispositivos de treino artificial e respectivos operadores;

i) As estações de radiocomunicações de bordo;

j) Os operadores de transporte e trabalho aéreo;

l) Os prestadores de serviços de navegação aérea, com excepção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;

m) Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos a certificação nos termos da lei.

4 - Estão sujeitos a autorização do INAC, I. P.:

a) O acesso ao espaço aéreo sob controlo nacional e a aeroportos e aeródromos por parte de aeronaves civis;

b) O exercício de direitos de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras actividades no âmbito da aviação civil;

c) A execução de acordos internacionais negociados e rubricados em nome do Governo;

d) A realização de festivais aeronáuticos e demonstrações aéreas;

e) A actividade de examinador de pessoal aeronáutico;

f) A actividade de instrutor em dispositivo de treino artificial;

g) As organizações de fabrico das aeronaves ultraleves;

h) O exercício da actividade de trabalho aéreo por operadores estrangeiros.

5 - Estão sujeitos a aprovação do INAC, I. P.:

a) Os projectos e modificações para as aeronaves referidas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;

b) As condições de prestação de serviço dos operadores que explorem actividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos;

c) Os procedimentos operacionais relativos aos sistemas de apoio à navegação aérea;

d) As condições de segurança relativas à aviação geral e à prática de desportos aeronáuticos;

e) As condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;

f) Os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo e de comunicações aeronáuticas, os procedimentos operacionais associados às infra-estruturas, sistemas e equipamentos de apoio à navegação aérea;

g) Os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;

h) Os procedimentos de segurança do transporte aéreo;

i) Os sistemas ou componentes de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea e os procedimentos operacionais a ele associados;

j) Os contratos de locação celebrados entre operadores;

l) Os procedimentos de operações de voo, de manutenção, de formação profissional de pessoal navegante e de manutenção de aeronaves;

m) Os procedimentos de gestão de manutenção e de controlo de aeronavegabilidade;

n) Os procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico;

o) Os procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino artificial;

p) As condições de segurança relativas à aviação geral;

q) Os cursos de formação de pessoal aeronáutico;

r) Os projectos de aeronaves ultraleves.

Artigo 17.º

Poderes de fiscalização

No exercício das funções de fiscalização, compete ao INAC, I. P.:

a) Garantir a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;

b) Garantir o cumprimento por parte dos operadores aeroportuários, operadores de transporte e trabalho aéreo, organizações de produção, manutenção, controlo de aeronavegabilidade, assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea, organizações de formação de pessoal aeronáutico, centros de medicina aeronáutica, operadores de dispositivos de treino artificial, entre outros, das disposições constantes dos respectivos títulos de exercício da actividade ou contratos de concessão;

c) Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como aplicar aos infractores coimas e outras sanções previstas na lei;

d) Supervisionar e fiscalizar a gestão do sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionais e o cumprimento das medidas impostas por lei em matéria de ruído;

e) Avaliar a conformidade dos manuais de aeronaves, de operações de voo, de segurança operacional, de organização de manutenção, e outros, com os requisitos exigidos para o exercício das respectivas actividades.

Artigo 18.º

Poderes de inspecção e auditoria

No exercício dos poderes de inspecção e auditoria, compete ao INAC, I. P., adoptar os seguintes procedimentos:

a) Inspeccionar aeronaves incluindo os respectivos documentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e demais documentação exigida por regulamentação nacional ou internacional;

b) Inspeccionar infra-estruturas aeroportuárias ou de controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação e registos de actividade operacional;

c) Aceder e inspeccionar sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das organizações sujeitas a inspecção e controlo do INAC, I.

P.;

d) Auditar operadores de transporte e trabalho aéreo, organizações de produção, de manutenção, formação, gestão de aeronavegabilidade, prestadores de serviços de navegação aérea, operadores de dispositivos de treino artificial, operadores aeroportuários, entre outros;

e) Inspeccionar, no âmbito dos programas comunitários, aeronaves de países terceiros que operem em aeroportos nacionais.

Artigo 19.º

Poderes sancionatórios e medidas cautelares

1 - No exercício de poderes sancionatórios compete ao INAC, I. P., investigar as infracções cometidas, instaurar os correspondentes procedimentos sancionatórios e aplicar as sanções previstas na lei.

2 - Incumbe ainda ao INAC, I. P., participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que indiciem a prática de infracções cuja apreciação e punição não seja da sua competência.

3 - Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações do INAC, I. P., das obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, o INAC, I. P., pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias a adopção das competentes medidas correctivas.

4 - Se as acções definidas no número anterior não forem executadas, ou não houver cumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, o INAC, I. P., pode, conforme os casos, accionar ou propor ao Governo a adopção das medidas sancionatórias previstas na lei ou no contrato.

5 - Em caso de incumprimento das determinações do INAC, I. P., ou de infracção às normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho directivo:

a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;

b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;

c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata.

Artigo 20.º

Poderes de autoridade

1 - Os trabalhadores do INAC, I. P., que estejam no exercício de funções de fiscalização, inspecção ou auditoria e quando se encontrem no exercício dessas funções são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo do INAC, I. P.;

b) Requisitar para análise equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob forma escrita ou digital;

c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;

d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;

e) Reclamar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança deva ter execução imediata.

2 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado o correspondente auto, o qual é objecto de confirmação pelo órgão competente do INAC, I. P., no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.

3 - Os trabalhadores e agentes credenciados do INAC, I. P., titulares das prerrogativas previstas neste artigo, são portadores de documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas funções.

Artigo 21.º

Colaboração com a Autoridade da Concorrência

O INAC, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência, e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.

Artigo 22.º

Obrigações de cooperação e de informação

1 - As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas e aprovadas pelo INAC, I. P., devem prestar a este toda a cooperação que este lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente, a prestação de informações, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, que são fornecidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem determinados pelo INAC, I. P.

2 - No âmbito das actividades reguladas constitui, em especial, obrigação das organizações licenciadas, certificadas ou concessionárias de serviço público enviar ao INAC, I.P., os seguintes documentos:

a) Os planos de investimento e de desenvolvimento a médio prazo bem como as alterações relevantes aos mesmos;

b) Os orçamentos e planos de actividades, bem como os relatórios e as contas anuais;

c) No respeitante à exploração aeroportuária, os planos de investimento e desenvolvimento são apresentados no âmbito do plano director elaborado para cada aeroporto;

d) No respeitante à navegação aérea, os planos de investimento e desenvolvimento são apresentados separadamente para as actividades de navegação aérea em rota e para as actividades de controlo de aproximação e terminal;

e) No respeitante ao transporte aéreo, os planos de investimento e desenvolvimento da frota são acompanhados da análise económica do previsível impacte sobre os resultados da companhia aérea.

3 - O INAC, I. P., pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo se se tratar de matéria sensível para as organizações em causa.

Artigo 23.º

Protecção dos operadores

1 - O INAC, I. P., pode ordenar a investigação de queixas ou reclamações de operadores aéreos, operadores aeroportuários, operadores de assistência em escala e de prestação de serviços de navegação aérea, apresentadas à autoridade reguladora ou ao próprio operador reclamado, desde que se integrem no âmbito das suas competências.

2 - O INAC, I. P., pode igualmente recomendar ou determinar aos operadores reclamados a adopção das providências necessárias à reparação das reclamações justificadas, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 24.º

Defesa dos utentes

1 - No desempenho da atribuição de defesa dos utentes do sector da aviação civil, incumbe ao INAC, I. P.:

a) Proceder à informação pública acerca de todos os aspectos que interessem aos utentes e impor a mesma obrigação de informação aos operadores do sector;

b) Determinar a criação de mecanismos de apreciação das reclamações e queixas dos utentes por parte dos operadores e fiscalizar o seu funcionamento;

c) Promover a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza contratual entre as organizações sujeitas à sua acção e os consumidores;

d) Garantir o cumprimento da regulamentação e legislação em matéria de protecção dos direitos dos passageiros do transporte aéreo, nas matérias de exclusiva competência do INAC, I. P., e nas matérias de competência repartida em estreita colaboração com as entidades governamentais nacionais de defesa do consumidor.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o INAC, I. P., pode cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com centros de arbitragem institucionalizada existentes.

3 - O INAC, I. P., pode ordenar a investigação de queixas ou reclamações de passageiros apresentadas aos próprios operadores de transporte aéreo ou directamente à própria autoridade reguladora, desde que a matéria em causa se integre no âmbito das suas atribuições.

4 - O INAC, I. P., pode igualmente recomendar ou determinar aos operadores de transporte aéreo as providências necessárias à reparação das reclamações justificadas dos passageiros, nos termos da regulamentação em vigor, ou de códigos de conduta livremente subscritos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, com excepção do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.º e no artigo 6.º

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-28 - Decreto-Lei 322/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Reformula o sistema nacional de facilitação e segurança de aviação civil, designadamente a Comissão Nacional FAL/SEC.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 543/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 321/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões civis subsónicos a reacção que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 322/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2007, de 16 de Agosto. Cria uma comissão de acompanhamento do impacte do alargamento do limite de idade dos pilotos abrangidos pelo presente diploma e fixa a respectiva composição.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-15 - Decreto-Lei 239/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril, que altera o anexo II da Directiva n.º 2004/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos critérios para a realização de inspecções de placa às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 6/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 217/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 24/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-01 - Decreto-Lei 86/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as regras comuns aplicáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva n.º 2009/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, e alterando ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Portaria 383/2012 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa para o ano de 2012 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Declaração de Retificação 25/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, do Ministério das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013, publicado no Diário da República n.º 49, 1.ª Série, de 11 de março

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 25/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 11/2014 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social; altera (quarta alteração) a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em se (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 57/2014 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa para os anos de 2013 e 2014 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-31 - Decreto-Lei 50/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

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