de 17 de maio
As funções de gestão e administração de aeroportos e infraestruturas afetas à exploração aeroportuária foram atribuídas à empresa Aeroportos e Navegação Aérea, E.P. (ANA, E.P.) desde a sua constituição.Concomitantemente, foram transferidas para a esfera da ANA, E.P., diversas infraestruturas, embora sem conexão com a atividade aeroportuária, cuja gestão se entendeu ficar melhor assegurada a cargo desta entidade, passando as mesmas a constar do cadastro dos bens dominiais sob a sua administração.
A necessidade de garantir a prestação de alguns serviços públicos elementares revelou-se particularmente pertinente nas zonas mais remotas do país, designadamente na ilha de Santa Maria, nos Açores, onde o perímetro aeroportuário do Aeroporto de Santa Maria integra, até ao presente, diversos terrenos, edifícios e infraestruturas atinentes ao saneamento básico, como a rede de abastecimento de água, a rede de distribuição de energia elétrica ou a rede de drenagem de águas residuais que servem o parque habitacional do Município de Vila do Porto, cuja gestão ficou a cargo da ANA, E.P. e, posteriormente, da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), entidade que lhe sucedeu, nos termos do Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, que criou, por cisão da ANA, E.P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P., e procedeu à transformação da ANA, E.P., em sociedade anónima, com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.
Os terrenos, edifícios e infraestruturas referidos não são, pois, utilizados para a prestação do serviço público de apoio à aviação civil, estando, antes, afetos ao parque habitacional de Santa Maria e terrenos envolventes.
Por outro lado, importa ressaltar que as atividades atinentes ao fornecimento de bens ou prestação de serviços concernentes a saneamento básico público não fazem parte do objeto social da ANA, S.A., conforme o Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, diploma entretanto alterado pela Lei 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2010, de 14 de abril, e 74/2003, de 16 de abril, nem tão pouco do objeto da concessão atribuída a esta empresa, tal como descrito no contrato de concessão de serviço público aeroportuário, celebrado a 14 de dezembro de 2012, entre o Estado Português, na qualidade de concedente, e a ANA, S.A., enquanto concessionária. Pelo contrário, verifica-se que tais atividades são atualmente assumidas pelo Município de Vila do Porto, ao abrigo do protocolo celebrado, em 18 de maio de 2011, pela ANA, S.A., pela Região Autónoma dos Açores e pelo Município de Vila do Porto.
Face ao exposto, e conforme consensualmente reconhecido por todas as partes - ANA S.A., Região Autónoma dos Açores e Município de Vila do Porto - no referido protocolo, importa proceder à desafetação formal dos terrenos, edifícios e infraestruturas que, apesar de integrados no perímetro aeroportuário do Aeroporto de Santa Maria, não se encontram, de facto, afetos ao serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, devendo, nesta medida, ingressar no domínio privado da Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Município de Vila do Porto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente decreto-lei procede à desafetação do domínio público aeroportuário do Estado de parcelas de terreno e edifícios implantados no Aeroporto de Santa Maria e transfere os referidos bens para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Desafetação do domínio público aeroportuário do Estado
São desafetados do domínio público aeroportuário do Estado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 36/2013, de 13 de março, as parcelas de terreno e os edifícios e infraestruturas nelas implantados, assinalados por sombreado na planta publicada em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Integração no domínio privado da Região Autónoma dos Açores
As parcelas de terreno e os edifícios e infraestruturas referidos no artigo anterior passam a integrar o domínio privado da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro.
Artigo 4.º
Abate no cadastro
A ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., procede ao abate, no cadastro dos bens dominiais sob sua administração, das parcelas de terreno, dos edifícios e das infraestruturas desafetados pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Custos
Os custos decorrentes da autonomização das parcelas de terreno, dos edifícios e das infraestruturas identificados no artigo 1.º são totalmente suportados pela Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Atos registais, administrativos ou outros
O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para os atos registais, administrativos ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência patrimonial nele prevista.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 10 de maio de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Parcelas de terreno, edifícios e infraestruturas a desafetar do domínio
público aeroportuário do Estado e a integrar no domínio privado da
Região Autónoma dos Açores.
(ver documento original)