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Lei 35/99, de 26 de Maio

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Sumário

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei nº 404/98, de 18 de Dezembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA-Aeroportos de Portugal, S.A. Aprova os Estatutos da NAV, E.P., e da ANA, S.A.

Texto do documento

Lei 35/99

de 26 de Maio

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei

n.º 404/98, de 18 de Dezembro, que cria, por cisão da Empresa

Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., a Empresa

Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede

à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação

Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima

com a denominação ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aprova os Estatutos da NAV, E. P., e da ANA, S. A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 10.º , 19.º e 25.º do Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Continuação de personalidade jurídica

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os bens dominiais afectos à exploração do serviço público aeroportuário que, por efeito do presente diploma, se mantenham sob administração da ANA, S. A., bem como todos os bens que ela adquirir, por título privado ou público, e que forem afectos àquele domínio, ingressarão no seu património, mediante declaração do conselho de administração e parecer técnico favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil e da Direcção-Geral do Património, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.

4 - Excluem-se do disposto no número anterior os terrenos que não hajam sido adquiridos pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.

Artigo 19.º

Estatuto do pessoal

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A NAV, E. P., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoram na ANA, E. P., assumindo, na quota-parte respectiva, todas as responsabilidades decorrentes de insuficiências de dotações verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 25.º

Competências transitórias

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os bens de domínio público aeroportuário sob administração da ANA, S. A., e da NAV, E. P., relativamente aos quais subsista, à data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer litígio judicial que tenha como objecto a titularidade daqueles bens, não poderão ser desafectados do domínio público até à resolução definitiva do respectivo processo judicial.»

Aprovada em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/26/plain-102765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a celebração do contrato de concessão de serviço público aeroportuário relativo aos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-17 - Decreto-Lei 66/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à desafetação do domínio público aeroportuário do Estado de parcelas de terreno e edifícios implantados no Aeroporto de Santa Maria e transfere os referidos bens para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-25 - Decreto-Lei 75/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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