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Decreto-lei 75/2020, de 25 de Setembro

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Sumário

Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais

Texto do documento

Decreto-Lei 75/2020

de 25 de setembro

Sumário: Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais.

O Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), estabelece que as empresas públicas podem assumir a forma de sociedade de responsabilidade limitada constituída nos termos da lei comercial ou de entidade pública empresarial (E. P. E.).

O regime acima referido estabelece algumas diferenciações quanto à forma do exercício da função acionista, ditando o seu artigo 36.º, especificamente no que diz respeito a alterações aos estatutos sociais das empresas públicas, que as mesmas são realizadas através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, consoante se trate de E. P. E., ou sociedade comercial.

O RJSPE define, ainda, a aplicação subsidiária do disposto nas normas aplicáveis de direito privado, nomeadamente do disposto no Código das Sociedades Comerciais, às empresas públicas, sendo um exemplo - relevante para estes efeitos - o da aplicação das normas relativas à estrutura de administração e fiscalização das empresas públicas que, conforme resulta do capítulo i da secção iv do RJSPE, retira algumas normas relevantes do Código das Sociedades Comerciais.

A este respeito, e no que concerne, especificamente, às E. P. E., as mesmas devem cumprir as regras do Código das Sociedades Comerciais relativas ao órgão de fiscalização, conforme decorre do artigo 33.º do RJSPE.

Neste contexto, e no que diz respeito à estrutura e composição quantitativa da fiscalização das E. P. E., as mesmas devem obedecer, inter alia, às regras do Código das Sociedades Comerciais que constam do artigo 413.º deste Código, devendo a sua composição adaptar-se, quando necessário, ao normativo aí estabelecido.

Dentro do universo de E. P. E., atualmente existente, verifica-se que à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.E. (AICEP, E. P. E.), e à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), se aplica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo estas, portanto, adotar o modelo de fiscalização previsto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo, isto é, devendo os respetivos órgãos de fiscalização ser compostos por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.

Por outro lado, o universo das E. P. E., inclui, também, algumas empresas que são consideradas entidades de interesse público (EIP), nos termos previstos na alínea l) do artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual (RJSA), como é o caso da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), e da Parque Escolar, E. P. E. (Parque Escolar, E. P. E.). De acordo com o RJSA, as entidades qualificadas como EIP devem adotar o modelo de fiscalização reforçado previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei, o que significa que a fiscalização destas sociedades deve ser assegurada por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não integre aquele órgão.

Constata-se, no entanto, que os atuais Estatutos da AICEP, E. P. E., da SPMS, E. P. E., da NAV Portugal, E. P. E., e da Parque Escolar, E. P. E., contemplam um modelo de fiscalização que não coincide com o previsto nos supramencionados preceitos legais, situação que importa corrigir.

Tendo em consideração a natureza idêntica das alterações a efetuar nestas quatro entidades, e numa lógica de economia e eficiência da produção legislativa, o presente decreto-lei vem, nos termos do artigo 36.º do RSJPE, proceder à alteração dos decretos-leis que aprovam, respetivamente, os Estatutos da AICEP, E. P. E., da SPMS, E. P. E., da NAV Portugal, E. P. E., e da Parque Escolar, E. P. E.

Assim:

Nos termos do artigo 36.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Quarta alteração ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela Lei 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis 74/2003, de 16 de abril e 33/2010, de 14 de abril;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 83/2009, de 2 de abril;

c) Sexta alteração ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, 32/2016, de 28 de junho, 69/2017, de 16 de junho e 38/2018, de 11 de junho; e

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 219/2015, de 8 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro

Os artigos 4.º, 11.º e 12.º dos Estatutos da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., constantes do anexo i ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da NAV Portugal, E. P.E.:

a) [...];

b) [...];

c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 11.º

Conselho fiscal e revisor oficial de contas

1 - A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da NAV Portugal, E. P. E., competem a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.

3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.

4 - O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.

5 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.

Artigo 12.º

Competências do órgão de fiscalização

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a NAV Portugal, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento.

2 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela NAV Portugal, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

e) Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.

3 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.

4 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro

Os artigos 6.º, 10.º, 15.º, 16.º, 19.º e 20.º dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E., constantes do anexo i do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) O conselho fiscal;

c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 10.º

[...]

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do conselho fiscal, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 15.º

Conselho fiscal e revisor oficial de contas

1 - A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E., compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.

3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.

4 - O revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.

5 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.

Artigo 16.º

[...]

1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Dar parecer sobre Plano de Atividades e Orçamento da sociedade;

i) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a Parque Escolar, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;

j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

l) (Revogada.)

3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) [Anterior alínea l) do n.º 2.]

e) Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.

4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - Na organização da sua contabilidade, a Parque Escolar, E. P. E., fica sujeita às normas do Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas.

Artigo 20.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Relatório e parecer do conselho fiscal.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março

Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 15.º e 19.º dos Estatutos da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., constantes do anexo ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) O conselho fiscal;

c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 10.º

[...]

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do órgão de fiscalização, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 14.º

Conselho fiscal e revisor oficial de contas

1 - A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da SPMS, E. P. E., competem a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.

3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.

4 - O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.

5 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.

Artigo 15.º

Competências do órgão de fiscalização

1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Dar parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento;

h) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a SPMS, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;

i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;

j) Acompanhar e pronunciar-se trimestralmente sobre a execução do contrato-programa e respetivas adendas.

3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela SPMS, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

e) Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.

4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 19.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Relatório e parecer do conselho fiscal.»

Artigo 5.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro

Os artigos 13.º, 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., constantes do anexo ao Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) O conselho fiscal;

c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do conselho fiscal ou de, pelo menos, três vogais do órgão de administração.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 19.º

Conselho fiscal e revisor oficial de contas

1 - A fiscalização da atividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente, e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.

3 - O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.

4 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.

Artigo 20.º

[...]

1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

g) Dar parecer sobre Plano de Atividades e Orçamento;

h) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a AICEP, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;

i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela AICEP, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

e) Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.

4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.»

Artigo 6.º

Alteração sistemática

1 - A secção ii do capítulo ii do anexo i ao Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a epígrafe: «Fiscalização».

2 - A secção ii do capítulo ii do anexo ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, passa a ter a epígrafe: «Fiscalização».

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo ao Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Tiago Brandão Rodrigues - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 17 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113581751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4260131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Lei 35/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei nº 404/98, de 18 de Dezembro, que cria, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA-Aeroportos de Portugal, S.A. Aprova os Estatutos da NAV, E.P., e da ANA, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-16 - Decreto-Lei 74/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera os Estatutos da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., substituindo-lhe a denominação por Navegação Aérea de Portugal-NAV Portugal, E.P.E. Republicados em anexo os refereridos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Decreto-Lei 41/2007 - Ministério da Educação

    Cria a Parque Escolar, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 83/2009 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou a Parque Escolar, E. P. E., e aprovou os respectivos estatutos, e procede a republicação dos seus anexos i e ii.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-17 - Decreto-Lei 108/2011 - Ministério da Saúde

    Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 229/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E.P.E.), na superintendência e tutela do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2015-09-25 - Decreto-Lei 209/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à adaptação do quadro estatutário e das regras de funcionamento do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e estabelece o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas»

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 219/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração aos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, incluindo nas respetivas atribuições a organização da participação portuguesa em exposições universais e internacionais

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto-Lei 32/2016 - Saúde

    Clarifica as posições jurídicas detidas pelo SUCH, pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., nos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas», procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-06-16 - Decreto-Lei 69/2017 - Saúde

    Procede à transferência de atribuições relativas ao Contacto do Serviço Nacional de Saúde da Direção-Geral da Saúde para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 38/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Decreto-Lei 42/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., procedendo à sua redenominação para Construção Pública, E. P. E., e à alteração do respetivo objeto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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