de 25 de setembro
Sumário: Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais.
O Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), estabelece que as empresas públicas podem assumir a forma de sociedade de responsabilidade limitada constituída nos termos da lei comercial ou de entidade pública empresarial (E. P. E.).
O regime acima referido estabelece algumas diferenciações quanto à forma do exercício da função acionista, ditando o seu artigo 36.º, especificamente no que diz respeito a alterações aos estatutos sociais das empresas públicas, que as mesmas são realizadas através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, consoante se trate de E. P. E., ou sociedade comercial.
O RJSPE define, ainda, a aplicação subsidiária do disposto nas normas aplicáveis de direito privado, nomeadamente do disposto no Código das Sociedades Comerciais, às empresas públicas, sendo um exemplo - relevante para estes efeitos - o da aplicação das normas relativas à estrutura de administração e fiscalização das empresas públicas que, conforme resulta do capítulo i da secção iv do RJSPE, retira algumas normas relevantes do Código das Sociedades Comerciais.
A este respeito, e no que concerne, especificamente, às E. P. E., as mesmas devem cumprir as regras do Código das Sociedades Comerciais relativas ao órgão de fiscalização, conforme decorre do artigo 33.º do RJSPE.
Neste contexto, e no que diz respeito à estrutura e composição quantitativa da fiscalização das E. P. E., as mesmas devem obedecer, inter alia, às regras do Código das Sociedades Comerciais que constam do artigo 413.º deste Código, devendo a sua composição adaptar-se, quando necessário, ao normativo aí estabelecido.
Dentro do universo de E. P. E., atualmente existente, verifica-se que à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.E. (AICEP, E. P. E.), e à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), se aplica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo estas, portanto, adotar o modelo de fiscalização previsto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo, isto é, devendo os respetivos órgãos de fiscalização ser compostos por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.
Por outro lado, o universo das E. P. E., inclui, também, algumas empresas que são consideradas entidades de interesse público (EIP), nos termos previstos na alínea l) do artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual (RJSA), como é o caso da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), e da Parque Escolar, E. P. E. (Parque Escolar, E. P. E.). De acordo com o RJSA, as entidades qualificadas como EIP devem adotar o modelo de fiscalização reforçado previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei, o que significa que a fiscalização destas sociedades deve ser assegurada por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não integre aquele órgão.
Constata-se, no entanto, que os atuais Estatutos da AICEP, E. P. E., da SPMS, E. P. E., da NAV Portugal, E. P. E., e da Parque Escolar, E. P. E., contemplam um modelo de fiscalização que não coincide com o previsto nos supramencionados preceitos legais, situação que importa corrigir.
Tendo em consideração a natureza idêntica das alterações a efetuar nestas quatro entidades, e numa lógica de economia e eficiência da produção legislativa, o presente decreto-lei vem, nos termos do artigo 36.º do RSJPE, proceder à alteração dos decretos-leis que aprovam, respetivamente, os Estatutos da AICEP, E. P. E., da SPMS, E. P. E., da NAV Portugal, E. P. E., e da Parque Escolar, E. P. E.
Assim:
Nos termos do artigo 36.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, alterado pela Lei 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-Leis 74/2003, de 16 de abril e 33/2010, de 14 de abril;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 83/2009, de 2 de abril;
c) Sexta alteração ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, 32/2016, de 28 de junho, 69/2017, de 16 de junho e 38/2018, de 11 de junho; e
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 219/2015, de 8 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro
Os artigos 4.º, 11.º e 12.º dos Estatutos da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., constantes do anexo i ao Decreto-Lei 404/98, de 18 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da NAV Portugal, E. P.E.:
a) [...];
b) [...];
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 11.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
1 - A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da NAV Portugal, E. P. E., competem a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.
3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
4 - O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
5 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.
Artigo 12.º
Competências do órgão de fiscalização
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a NAV Portugal, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento.
2 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela NAV Portugal, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
e) Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.
3 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.
4 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro
Os artigos 6.º, 10.º, 15.º, 16.º, 19.º e 20.º dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E., constantes do anexo i do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 10.º
[...]
1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do conselho fiscal, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 15.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
1 - A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E., compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.
3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
4 - O revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
5 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.
Artigo 16.º
[...]
1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Dar parecer sobre Plano de Atividades e Orçamento da sociedade;
i) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a Parque Escolar, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
l) (Revogada.)
3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) [Anterior alínea l) do n.º 2.]
e) Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - Na organização da sua contabilidade, a Parque Escolar, E. P. E., fica sujeita às normas do Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas.
Artigo 20.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Relatório e parecer do conselho fiscal.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março
Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 15.º e 19.º dos Estatutos da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., constantes do anexo ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 10.º
[...]
1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do órgão de fiscalização, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 14.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
1 - A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da SPMS, E. P. E., competem a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.
3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
4 - O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
5 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.
Artigo 15.º
Competências do órgão de fiscalização
1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Dar parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento;
h) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a SPMS, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
j) Acompanhar e pronunciar-se trimestralmente sobre a execução do contrato-programa e respetivas adendas.
3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela SPMS, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
e) Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 19.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Relatório e parecer do conselho fiscal.»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro
Os artigos 13.º, 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., constantes do anexo ao Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do conselho fiscal ou de, pelo menos, três vogais do órgão de administração.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 19.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
1 - A fiscalização da atividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente, e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
3 - O revisor oficial de contas é nomeado, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
4 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.
Artigo 20.º
[...]
1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
g) Dar parecer sobre Plano de Atividades e Orçamento;
h) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a AICEP, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela AICEP, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
e) Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.»
Artigo 6.º
Alteração sistemática
1 - A secção ii do capítulo ii do anexo i ao Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a epígrafe: «Fiscalização».
2 - A secção ii do capítulo ii do anexo ao Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, passa a ter a epígrafe: «Fiscalização».
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo ao Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Tiago Brandão Rodrigues - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 17 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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